TJPB - 0831703-50.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:29
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831703-50.2022.8.15.0001 [Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ORIEL MARCOS DE SOUZA WANDERLEY REU: VIA CAPITALIZACAO S/A, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO ORIEL MARCOS DE SOUSA WANDERLEY, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da APLUB-CAPITALIZAÇÃO (atualmente denominada VIA CAPITALIZAÇÃO S/A) e da UNIÃO SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, em razão dos fatos adiante expostos.
A parte autora alega, em breve síntese, que adquiriu junto à demandada um título de capitalização e, mensalmente, valores relativos ao prêmio eram pagos, conforme é possível observar dos seus extratos bancários, onde constam débitos intitulados “Pagamento Mensalidade Seguro”; que, ao longo de 15 (quinze) anos, pagou o importe de R$ 43.275,66 (quarenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); e que não houve a disponibilização dos valores destinados ao resgate.
O demandante também afirma que contratou um seguro de acidentes pessoais junto à promovida; que os valores pagos a título de prêmio constam identificados nos extratos bancários com a denominação “Seguro Ouro Vida”; que, durante 9 (nove) anos, efetuou o pagamento da quantia de R$ 45.633,84 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos); que a parte promovida rompeu os contratos sem qualquer aviso; que durante muito tempo ainda acreditava que o contratos estivessem ativos, pois os pagamentos dos respectivos prêmios era feitos via débito automático em sua conta bancária; que manteve contato com a parte promovida para solicitar a devolução dos valores do seguro e a disponibilização do capital formado para resgate do título de capitalização, mas não obteve êxito.
Diante de tais considerações, a parte promovente pugnou pela condenação da parte demandada à restituição dos valores pagos relativos ao título de capitalização e seguro de acidentes pessoais, bem como pelo pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A demandada VIA CAPITALIZAÇÃO S/A apresentou a contestação de Id. 76652617 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, que não realizava nenhuma cobrança referente ao acordo comercial entabulado com a União Seguradora; que, unicamente, ofertava Títulos de Capitalização da Modalidade Incentivo; que, no caso presente, o autor não demonstrou a contemplação do título de capitalização, tampouco a existência dos descontos relativos a tal produto, de forma que não há que se falar em devolução de valores; que os descontos apontados na inicial foram realizados pela segunda ré a título de seguro; que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais ao autor.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 78263972.
A promovida UNIÃO SEGURADORA S/A apresentou a contestação de Id. 78550075 impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária conferido ao autor.
No mérito, alegou, em suma, que apenas era garantidora do seguro de acidentes pessoais, não tendo nenhuma relação com o título de capitalização; que o seguro de acidentes pessoais que a parte autora mantinha com a seguradora foi cancelado em setembro de 2020, em razão da falência da estipulante APLUB; que, após a decretação de falência da APLUB, não houve novos descontos referentes a prêmio de seguro na conta do autor; que, durante a vigência do contrato de seguro, o promovente usufruiu da respectiva cobertura e que tal pacto não prevê a devolução dos valores pagos a título de prêmio, de modo que a devolução dos valor pagos a título de prêmio revela-se descabida.
Diante disto, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no Id. 79612641.
Intimados para fins de especificação de provas, o autor e a VIA CAPITALIZAÇÃO S/A informaram não possuir outras provas a produzir, enquanto a UNIÃO SEGURADORA S/A manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: A parte demandada apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, alegando que ela não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Todavia, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Sendo assim, RJEITO a impugnação em análise. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA CAPITALIZAÇÃO S/A: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação.
A promovida VIA CAPITALIZAÇÃO S/A sustenta que a APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A foi arrematada em hasta pública judicial; que os débitos anteriores a tal arrematação não são de sua responsabilidade, devendo os respectivos credores habilitarem-se na massa da falência.
Diante disto, pugnou por sua exclusão do polo passivo desta ação e pela inclusão da Massa falida de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB (CNPJ 92.***.***/0001-04) no referido polo.
Na própria constatação, a VIA CAPITALIZAÇÃO S/A informa que se trata da atual razão social da APLUB Capitalização S/A.
Ademais, a análise quanto à existência do débito apontado na inicial trata-se de matéria de mérito.
Por fim, ressalto que a carta de arrematação de Id. 76652620 informa que cabe à empresa arrematante assumir a defesa de todas as ações judiciais envolvendo a APLUB-CAP.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, tenho que o pedido autoral não merece acolhida.
Passo a explicar. “Um título de capitalização é uma aplicação programada, normalmente oferecida por bancos e durante um prazo determinado em contrato.
Todos os meses é descontado da conta corrente ou conta poupança do cliente o valor do título de capitalização (a cota pode ser paga de forma única também).
Em troca, o cliente participa de sorteios de prêmios em dinheiro (que podem ser semanais, mensais, trimestrais etc.).
No fim de tudo, quando o contrato acabar, o dinheiro do cliente é devolvido e sua rentabilidade costuma estar associada à Taxa Referencial. É por isso que contratar um título de capitalização é quase como fazer uma “economia forçada”.
Por isso também é que atrai tanta gente, principalmente quem tem dificuldades em fazer uma reserva de emergência por outro caminho”. (Fonte:https://serasa.com.br/blog/o-que-e-e-para-que-serve-um-titulo-decaptalizacao-vale-a-pena/) Pois bem.
No caso, a parte autora afirma ter efetuado pagamentos mensais relativos a título de capitalização contratado com a parte demanda, mas que não houve a disponibilização dos valores destinados ao resgate.
O promovente sequer informar qual foi o prazo da contratação deste serviço.
Além disso, entendo que não restou evidenciado que o demandante realmente pagou valores relativos ao título em comento.
Diferentemente do alegado pelo autor, não há como concluir que os descontos intitulados de “Pagamento Mensalidade Seguro”, efetuados em sua conta bancária, dizem respeito a título de capitalização.
Pela própria nomenclatura, resta evidente que tais descontos referem-se a um seguro e não têm relação com um título de capitalização.
Ademais, em análise dos extratos bancários acostados aos autos (Id’s 66816745 e ss.), não identifiquei nenhum desconto com nomenclatura associada a título de capitalização vinculado à APLUB; apenas identifiquei descontos relativos à “OUUROCAP” que, como é fato público e notório, trata-se de produto do Banco do Brasil.
Destaco, ainda, que o e-mail de Id. 66816740 - Pág. 2 não foi enviado pela parte promovida, mas pela Administradora Judicial que, inclusive, informou que a APLUB-CAPITALIZAÇÃO não estava abrangida pela falência.
O documento em menção também não traz nenhuma informação acerca do título de capitalização (prazo, valor, situação de adimplência/inadimplência).
Dessa forma, tenho que não como concluir acerca da fidedignidade do conteúdo do e-mail em referência, especialmente considerando as observações acima explicitadas, quanto aos extratos bancários acostados aos autos.
Dessa forma, entendo que a parte autora sequer comprovou que efetuou o pagamento de valores à parte promovida, relativos a título de capitalização, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que não há como acolher o pedido de restituição dos valores concernentes a tal contratação.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos em razão do contrato de seguro firmado com a parte promovida, tenho que tal pleito também não merece acolhida. “(...) Um contrato de seguro é um acordo entre partes, em que uma delas se compromete a pagar um valor (prêmio) à outra em troca da garantia de ser ressarcido caso determinados eventos, previstos em contrato ocorram.
Esses eventos podem ser, por exemplo, doenças, morte, danos materiais, entre outros.
Pela descrição acima, está claro que um dos objetivos primordiais do contrato de seguro é minimizar os riscos – monetários, sobretudo – associados a ocorrência desses eventos.
Serve, portanto, para proteger a pessoa física ou jurídica segurada de prejuízos de ordem financeira, entre outros”. (Fonte: https://www.projuris.com.br/blog/contrato-de-seguro/) Na inicial, o próprio autor reconhece que celebrou tal contratação.
Por via de consequência, durante o período de vigência de tal pacto, a parte promovente beneficiou-se da cobertura dos riscos que integram a apólice.
A apólice de Id. 78550083 não prevê a devolução dos valores pagos a título de prêmio e, ao contrário do alegado pelo autor, não restou comprovado que, após o cancelamento do contato em menção (ocasionado pela falência da empresa estipulante, conforme evidenciado pela ré), a parte demandada tenha realizado cobranças relativas ao contrato de seguro.
Nesse contexto, e tendo em vista a própria natureza do contrato de seguro, de cobertura de riscos predeterminados, entendo que a restituição de prêmio revela-se descabida, uma vez que, como dito, a contraprestação foi entregue, independentemente da ocorrência ou não de um sinistro coberto.
Por fim, diante de todo o exposto, não vislumbro a prática de qualquer conduta ilícita pela parte promovida.
Nesse contexto, corolário lógico é o reconhecimento da inocorrência de danos morais à parte demandante, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831703-50.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:42
Indeferido o pedido de ORIEL MARCOS DE SOUZA WANDERLEY - CPF: *82.***.*69-15 (AUTOR)
-
03/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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