TJPB - 0800845-97.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800845-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800845-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Irresignação da parte.
Alegação de omissão e contradição.
Inocorrência.
Inexistência do vício apontado.
Rejeição.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificado nestes autos, através de Advogado, ajuizou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente à r.
Sentença desse Juízo (ID 87807462), alegando, em síntese, que há omissão e contradição, pois quando do julgado, foi inobservada a transferência de valores em favor da Autora/Embargada, devendo-se proceder a devida compensação, sob pena de locupletamento ilícito.
Contrarrazões aos aclareadores no ID 89504693. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Embargante reporta-se à eventual compensação de valores, tendo-se em vista a alegada transferência do numerário, por força do empréstimo reputado ilegítimo, em favor da Embargante.
Aduz que deve-se operar a compensação, sob pena de locupletamento ilícito.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar a Decisão, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos. É que não restou comprovado o depósito, de maneira a se proceder a compensação de valores.
O que se tem dos autos é apenas uma requisição de transferência (ID 88257340 – Pág. 2), e não o pagamento em si, razão pela qual, não se pode proceder ao desconto, em face da condenação, ora operada nesses autos.
Nada obsta que, na fase de cumprimento de sentença, demonstrada a transferência em benefício da autora, se possa proceder a debitação de valores, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
A insatisfação narrada pela parte Embargante não tem fundamento, sendo essa incapaz de alterar o sentido da condenação ID 87807462, merecendo a sua rejeição. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os demais termos da r.
Sentença ID 87807462.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 20:56
Conclusos para despacho
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17/08/2024 22:22
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800845-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800845-97.2022.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARINES BARBOSA DA SILVA MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - Consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARINÊS BARBOSA DA SILVA MOURA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que é aposentada e, percebendo uma redução no seu benefício social, dirigiu-se a uma agência do INSS, onde fora informada acerca da contratação de um empréstimo consignado o qual não solicitou, tendo este causado sério prejuízo, com afetação aos elementos de sua personalidade.
Requer, a nulidade da contratação, com a devida reparação moral e subjetiva.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no Num. 76271553 e custas no Num. 78552564.
Contestação no evento nº 49749953, que foi objeto de réplica no Num. 85365353.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2..
Do mérito 2.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 2.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 2.3.
Da declaração de nulidade No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na utilização de seus documentos, vejamos. É incontroverso o desconto no benefício social da autora, que se comprova no extrato Num. 63960883 – Págs. 1 a 3, mediante o suposto empréstimo consignado, sob Contrato nº 500356000 no valor de R$ 12.723,82 parcelado em 84 vezes de R$ 342,00.
A defesa, por seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
O banco réu em sua defesa apresenta o instrumento do contrato Num. 82624604, mediante certificação digital, trazendo aos autos apenas o comprovante de transferência Num. 82624607.
Observe que foi apresentado o TED nº 82624608 com a suposta transferência para a parte autora em uma conta digital (Nu Pagamentos IP).
Entretanto, a conta bancária da autora é no Banco do Brasil S/A como se observa dos Nums. 63960878, 63960883 e 63960894.
Nesse sentir, presume-se que houve fraude, pois a autora não reconhece o depósito, conforme explicitado em sua réplica Num. 853653535.
No entanto, apesar da suposta transação Num. 82624607 e 82624608, em que foi disponibilizado o valor em conta de sua titularidade, infere-se que a instituição bancária foi vítima de fraude, porque não apresentou os documentos necessários aquela contratação, nem ao menos a captura de imagens que pudesse demonstrar que foi a parte autora que contratou aquela avença, prova essa de fácil acesso, já que o banco réu advoga a legitimidade do contrato por reconhecimento facial.
Como se não bastasse, há dados imprecisos, pois o contrato afirma que a autora é solteira, sendo que essa na verdade é casada; o telefone informado, e que supostamente foi utilizado para celebrar o instrumento contratual, tem origem no Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que a reclamante reside no Estado da Paraíba, mais precisamente no Município de Aroeiras.
Ademais, o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do negócio, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo prestador de serviço, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem por ter tido seus documentos pessoais furtados, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes, além da negativação efetivada.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Ressalto, por fim, que a declaração de inexistência contratual por si só rechaça o pedido contraposto, já que na espécie ficou constatada a fraude de que foi vítima a parte autora, de maneira que não pode haver compensação com eventual crédito, o qual sequer se demonstra que foi em benefício do(a) requerente. 2.4.
Do dano moral Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: “CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04/06/2019).
No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevidos a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a contratação que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando inexigíveis as cobranças, e determinando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o Contrato nº 500356000, que se encontra no encarte processual sob Num. 63960883 – Págs. 1 a 3, para condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato Num. 63960883 – Págs. 1 a 3, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da parte autora, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno ainda a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando os termos desta decisão, e todo o arcabouço processual, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a instituição ré promova a exclusão do nome da demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, sob pena de protesto, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800845-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intime-se aparte autora para apresentar impugnação à contestação, dentro do prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, dentro do mesmo prazo, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARINES BARBOSA DA SILVA MOURA em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINES BARBOSA DA SILVA MOURA - CPF: *38.***.*51-96 (AUTOR)
-
25/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARINES BARBOSA DA SILVA MOURA em 31/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINES BARBOSA DA SILVA MOURA (*38.***.*51-96).
-
26/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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