TJPB - 0861318-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:20
Determinada diligência
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09/07/2025 10:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0861318-02.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
06/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 05:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861318-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861318-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 20:15
Deferido o pedido de
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17/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/12/2023 09:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861318-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de alienação do bem objeto da demanda, eis que inexiste razão para que o banco proceda com a imediata venda do veículo antes do encerramento da demanda, o que demonstra ser uma medida temerária no presente momento.
Por conseguinte, ressalte-se que, conforme consignado na decisão de ID 79975107, a alienação do bem só pode ser realizada com a autorização deste juízo, sob pena de caracterizar desobediência e os efeitos legais aplicáveis ao fiel depositário.
Portanto, inviável a pretensão do promovente.
Intime-se o autor para, em resposta à certidão de ID 80720092, informar o endereço atualizado da parte autora e providenciar a sua citação, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
13/12/2023 14:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VICTORETTI em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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