TJPB - 0865286-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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21/09/2024 19:45
Indeferido o pedido de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-46 (REU)
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11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CHAVES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865286-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIUS ARAUJO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: KATIA DE SOUZA ARAUJO - PB24792 REU: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 19:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0865286-06.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ARAUJO CHAVES REU: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 13/03/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865286-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIUS ARAUJO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: KATIA DE SOUZA ARAUJO - PB24792 REU: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Pretende o autor que lhe seja antecipada a tutela para fins de bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras dos promovidos, na quantia total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais, sendo R$ 3.600,00 de dano material e R$ 5.000,00 de dano moral), e simultaneamente, a apreensão de mercadorias nas lojas ainda em funcionamento, nesta Capital, alegando, em síntese, que a parte ré não atendeu ao prazo de entrega do sofá adquirido e que, segundo noticiado na imprensa local, a empresa encerrou as atividades.
DECIDO.
Inicialmente, convém atentar que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo "Sofá Design", pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001, e em razão dessa medida, restam suspensas, por ordem do juízo falimentar, todas as medidas de caráter executório contra a aludida empresa.
Nesse compasso, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
De logo se vê a preocupação legal em dar tratamento uniforme aos credores, evitando uma corrida desenfreada de liminares, garantindo a uns em detrimento dos demais medidas assecuratórias legais, quando todos os credores estão em situação de equivalência, não havendo justiça em preferir apenas aqueles que se dignaram em ajuizar suas ações individuais em detrimento dos que, por diversas razões, não tiveram condições para tal.
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, §4º, lei 11,101/2005, resta proibida qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, fato que retira eficácia quanto ao deferimento, na presente demanda, de liminares e medidas cautelares outras, tornando vazia a força executiva necessária ao cumprimento da determinação judicial.
Assim, não obstante o entendimento anterior deste juízo, manifestado em alguns processos apreciados, o deferimento da Recuperação Judicial implica na impossibilidade de cumprimento, assim como no prosseguimento das execuções, tornando, como se disse, inócua qualquer decisão isolada de bloqueio ou ressarcimento ou de valores, fora do tratamento igualitário no juízo da recuperação judicial.
Assim, sem mais delongas, a medida pretendida não comporta acolhimento, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Designe-se audiência UNA.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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