TJPB - 0039069-08.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:42
Desentranhado o documento
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12/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/03/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 11:45
Expedição de Carta.
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14/12/2024 17:19
Determinada diligência
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30/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039069-08.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para em 10 dias se manifestar acerca da petição de id 100151776 apresentado pela PBPREV.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
24/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:51
Juntada de Informações
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21/06/2024 14:10
Juntada de Informações
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04/05/2024 20:57
Juntada de Ofício
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29/04/2024 22:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HAILTON GOUVEIA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONETE DE LIMA WANDERLEY RESENDE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039069-08.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por IVONETE DE LIMA WANDERLEY em face da execução manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando impenhorabilidade dos valores constritos.
De acordo com a impugnante os valores bloqueados recaíram sobre seus proventos de aposentadoria, cujo único intuito é prover suas necessidades básicas.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 84399383.
Decisão.
Analisando o extrato de bloqueio (Id 81924541) observo que foram bloqueados R$ 26.984,83 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), abrangendo valores em conta-corrente, poupança e investimento.
Em que pese a impugnação apresentada ser genérica e mencionar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da executada, é certo que cabe a este juízo verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio diante da natureza das contas abrangidas.
Então vejamos.
Quanto ao montante alcançado em conta poupança e investimentos, no total de R$ 16.971,99 (dezesseis mil novecentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 9.979,12 (nove mil novecentos e setenta e nove reais e doze centavos), resta incontroverso tratar-se de valor impenhorável, seguindo a regra do artigo 833, inciso X, do CPC.
A poupança, assim como os investimentos, funcionam à pessoa física como sua reserva de capital, sendo certo que tais valores resguardam à parte sua subsistência em tempos de aperto financeiro ou mesmo para aquisição de bens.
Para afastar a regra de impenhorabilidade é necessário a demonstração de que a conta é utilizada habitualmente para a movimentação constante dos ativos, desnaturando a natureza de poupança.
Na casuística, não há demonstração de movimentação nos ativos que sofreram bloqueio, permanecendo sobre eles a impenhorabilidade, motivo pelo qual, procedo com a sua liberação em favor da executada.
Com efeito, quanto ao pedido de bloqueio parcial no salário da executada, considerando o valor do contracheque apresentado ao Id 81748215, entendo ser possível a concessão do pedido.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial1.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa nos sistemas auxiliares da Justiça, mas sem sucesso.
Além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito.
Nessa direção, considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário da devedora não tem o condão de comprometer a sobrevivência desta e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar.
Assim, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, autorizando a liberação dos valores constritos por serem estes impenhoráveis e determino o BLOQUEIO DE 10% dos proventos da parte executada, em favor da exequente, até a satisfação final do crédito.
Considerando que não houve extinção parcial da execução, deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Com o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE ofício a PBPREV, com cópia da presente decisão, determinando o lançamento de desconto no percentual de 10% dos proventos recebidos pela executada, em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.***.***/0001-60.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. -
25/03/2024 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039069-08.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono o resultado do bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do pedido de liberação e impenhorabilidade dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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07/11/2023 00:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE HAILTON GOUVEIA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de IVONETE DE LIMA WANDERLEY RESENDE em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:49
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de IVONETE DE LIMA WANDERLEY RESENDE em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:15
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:26
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:25
Juntada de Informações
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09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:52
Juntada de Informações
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09/06/2022 13:44
Decorrido prazo de ARY DE ASSUNCAO SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 23:36
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 13:31
Processo migrado para o PJe
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20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 01/20
-
20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 15:12 TJEJPAC
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P047076182001 16:57:42 PORTO S
-
11/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P047076182001 16:00:59 PORTO S
-
28/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2018 NF 73/18 PUBLICADA
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 73/18
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 NF EXPECA-SE
-
17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2018 CERTIFICADO
-
17/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2018 NF 19/2018 PUBLICADA
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 19/18
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 19/2018 EXPEDIDA
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017 NF EXPECA-SE
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 12/2017 PA10689172001 14:51:21 PORTO S
-
05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 11/2017 PA10689172001 28/11/2017 16:38
-
28/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2017 RECEBIDOS OS AUTOS C/PETIçãO
-
24/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/11/2017 013830PB
-
22/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 11/2017 NF 128/17 PUBLICADA
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2017 NF 128/1
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2017 NF 128/17 EXPEDIDA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2017 NF EXPECA-SE
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 11/2017 P054731172001 18:46:00 IVONETE
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 PA09189172001 18:46:00 PORTO S
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2017 013830PB
-
06/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 PA09189172001 06/10/2017 10:25
-
22/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/09/2017 013830PB
-
20/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 09/2017 NF 106/17 PUBLICADA
-
18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 106/1
-
18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 106/17 EXPEDIDA
-
06/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 09/2017 P054731172001 15:37:20 IVONETE
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2017 NF EXPECA-SE
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2017 CERTIFICADO
-
25/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 07/2017 D034615172001 17:42:35 001
-
26/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 07/2017 D034638172001 17:42:35 002
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26/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 07/2017 PRAZO DECORRENDO
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19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 07/2017 JOSE HAILTON GOUVEIA DE OLIVEIRA
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19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 07/2017 IVONETE DE LIMA WANDERLEY RESENDE
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19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 07/2017 MANDADO SOLICITADO
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30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 MANDADO EXPECA-SE
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24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2017 CERTIFICADO
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24/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2017
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13/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 10/2016 NF 99/16 PUBLICADA
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10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 99/16
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 NF EXPECA-SE
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13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2014 PETICAO
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13/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2014
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24/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/2014 NF 074/14 PUBLICADA
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22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2014 NF 74/14
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22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2014 NF 074/14 EXPEDIDA
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11/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 NF EXPECA-SE
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04/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2013 PROCESSO AUTUADO
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04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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