TJPB - 0800058-16.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 01:06 Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 21/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2024 12:38 Juntada de comunicações 
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                                            28/02/2024 13:18 Juntada de Alvará 
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                                            28/02/2024 13:18 Juntada de Alvará 
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                                            26/02/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 01:38 Publicado Sentença em 07/02/2024. 
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                                            17/02/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800058-16.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
 
 Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. É de se extinguir a presente demanda.
 
 Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
 
 Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
 
 DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
 
 INTIMO o exequente para informar conta bancária no prazo de 10 dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMO neste ato.
 
 Com a expedição do alvará, ARQUIVE-SE.
 
 Conde, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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                                            05/02/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 17:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/02/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:39 Publicado Despacho em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o espontâneo pagamento da parte ré, determino: 1) INTIMO o autor para no prazo de 05 dias manifestar se concorda com os valores depositados ou impugna-los, (art. 526, §1, do NCPC).
 
 Caso concorde, deverá informar conta bancária para depósito no mesmo prazo. 2) Concordando a parte autora com os valores depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará.
 
 Em caso de discordância, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC); 3) Expedido o alvará, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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                                            13/12/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 20:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/12/2023 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 07:35 Processo Desarquivado 
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                                            06/12/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2023 13:18 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 13:18 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            08/11/2022 07:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/10/2022 02:11 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 07:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2022 16:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            12/06/2022 11:03 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 16:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2022 07:27 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2022 05:15 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            16/05/2022 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2022 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2021 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 11:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/07/2020 10:20 Vara Única de Conde. 
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                                            07/02/2020 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2020 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2020 12:14 Audiência conciliação designada para 02/07/2020 10:20 Vara Única de Conde. 
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                                            04/02/2020 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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