TJPB - 0805105-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805105-33.2023.8.15.2003 AUTOR: KALINE PRISCILA CARVALHO DA ROCHA RÉU: PHILCO ELETRÔNICOS SA, FULL TIME INFORMÁTICA LTDA - EPP, VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por KALINE PRISCILA CARVALHO DA ROCHA em face de PHILCO ELETRÔNICOS SA, FULL TIME INFORMÁTICA LTDA – EPP e VIA VAREJO S/A, todos devidamente qualificados.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 85068111), assim procedido pela promovente, restando deferido o benefício (ID: 77364026).
A parte promovida PHILCO ELETRÔNICOS S.A informou nos autos informando que as partes firmaram acordo em âmbito extrajudicial chancelado por advogado, pugnando pela homologação da avença (ID: 78713345).
Ato contínuo, a promovente atravessou a petição de ID: 84529118 ratificando os termos acordados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo.
Os comprovantes anexados nos ID’s: 845291181, 84529118 e 78713345, demonstram a ciência expressa da promovente quanto aos termos da avença pactuada, e repasse dos valores pertinentes.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovida assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura de procurador da parte demandada, a qual possuía poderes para transigir consoante a procuração de ID: 78713345.
Repito, o pacto foi assinado por todos os litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Friso ainda que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do C.D.C, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C em relação a todas as partes.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:37
Homologada a Transação
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02/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805105-33.2023.8.15.2003 AUTOR: KALINE PRISCILA CARVALHO DA ROCHA RÉU: PHILCO ELETRÔNICOS S/A, FULL TIME INFORMÁTICA LTDA - EPP, VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Intime a parte promovente para se manifestar em 15 (quinze) dias acerca da petição de ID: 81299026, confirmando os termos da avença noticiada pelo promovido.
Nessa oportunidade deve trazer aos autos a respectiva minuta da transação devidamente assinada, como também a comprovação do repasse do numerário acordado para conta bancária de titularidade da promovente, uma vez que, os depósitos de ID’s: 81299027 e 81299028 foram realizados em conta do causídico.
Intimações e expedientes necessários CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/10/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:36
Recebidos os autos.
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11/08/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINE PRISCILA CARVALHO DA ROCHA - CPF: *81.***.*62-78 (AUTOR).
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10/08/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KALINE PRISCILA CARVALHO DA ROCHA (*81.***.*62-78).
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04/08/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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