TJPB - 0861600-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861600-06.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Defiro o pedido de ID 111118007.
Intime, PESSOALMENTE, a parte promovida para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Custas pelo autor.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110112194374700000076765281 02 - PROCURAÇÃO10339681036057 Procuração 23110112194455000000076765286 03 - DOC ADMINISTRADOR10339691036058 Documento de Comprovação 23110112194489500000076765289 04 - CONTRATO SOCIAL LASTRO 110339701036059 Documento de Identificação 23110112194573400000076765292 04.1 - CONTRATO SOCIAL LASTRO10339711036060 Documento de Identificação 23110112194658500000076765294 05 - CNPJ MUNDO10339721036061 Documento de Identificação 23110112194748800000076765297 08.
Convenção10339731036062 Documento de Comprovação 23110112194819400000076765300 10.
Matricula10339741036063 Documento de Comprovação 23110112194931200000076765304 12.
CALCULO10339751036064 Documento de Comprovação 23110112195008900000076765308 13.
Boleto10339761036065 Documento de Comprovação 23110112195070600000076765310 Decisão Decisão 23110723174877300000076767056 Expediente Expediente 23110723175048400000076987742 Decisão Decisão 23120422155033400000078191625 Petição Petição 23120814200793300000078414194 02. 2245710621151066817 Outros Documentos 23120814200866900000078414196 03. 22457 - cpp10663991066818 Outros Documentos 23120814200937400000078414197 Outros Documentos Outros Documentos 23121409034427700000078636272 Outros Documentos Outros Documentos 23121409060211200000078637177 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Intimação Intimação 23121409062316500000078637178 Petição Petição 24010413293033200000079045920 02 - 22457 guia1079993 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010413293103700000079045923 03 - 22457 cpp1079994 Documento de Comprovação 24010413293174400000079046275 Carta Carta 24010908415899600000079116839 Outros Documentos Outros Documentos 24010908503152200000079117190 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020908382297700000080359897 0861600.06.2023 - ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO - AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 24020908382335300000080359899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020908393455400000080359903 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Intimação Intimação 24020908395610300000080359906 Petição Petição 24022716105322700000081107399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508485279900000083442909 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Intimação Intimação 24041508491194400000083442913 Petição Petição 24042917334763600000084241606 02 - 22457 guia1171916 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042917334872700000084241611 03 - 22457 cpp1171917 Documento de Comprovação 24042917334945300000084241612 Mandado Mandado 24050908533825700000084721368 Diligência Diligência 24060620145554400000086156578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081908293602000000092857275 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Intimação Intimação 24081908295081200000092857276 Petição Petição 24090315011226900000093739965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109180973000000097775678 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Intimação Intimação 24112109182531300000097775681 Petição Petição 24121014150360000000098795839 2 guia1381999 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150429000000098795858 3 cpp1382000 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121014150493800000098795859 Petição Petição 24121014182865300000098798027 Petição Petição 24121014200580400000098798030 Petição Petição 24121014214347500000098798031 Petição Petição 24121014233117500000098798035 Mandado Mandado 24121607314114200000099041874 Diligência Diligência 24122316375224200000099358951 ALESSANDRA Devolução de Mandado 24122316375248200000099358954 Decisão Decisão 25032117373850000000102967299 Intimação Intimação 25032407392167300000103016506 Decisão Decisão 25032117373850000000102967299 Petição Petição 25041516394528800000104298793 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23110723175048400000076987742, Documento de Comprovação: 23110112194819400000076765300, Petição Inicial: 23110112194374700000076765281, Procuração: 23110112194455000000076765286, Documento de Comprovação: 23110112195008900000076765308, Documento de Comprovação: 23110112195070600000076765310, Documento de Comprovação: 23110112194489500000076765289, Documento de Identificação: 23110112194573400000076765292, Documento de Identificação: 23110112194658500000076765294, Documento de Identificação: 23110112194748800000076765297] -
26/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:32
Determinada diligência
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25/08/2025 08:32
Deferido o pedido de
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27/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 17:37
Determinada diligência
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21/03/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 99653471). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (recolhimento da diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 86256063). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/04/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/02/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que não foram recolhidas as diligências necessárias à expedição de carta ou mandado de citação, as quais não se confundem com as custas iniciais, razão pela qual intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para efetuar o recolhimento no prazo de 05 dias. -
14/12/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:15
Determinada diligência
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03/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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07/11/2023 23:17
Determinada diligência
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07/11/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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