TJPB - 0804129-60.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 17:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:13
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 13:14
Juntada de Ofício
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23/08/2024 02:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DANTAS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Informações prestadas
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02/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804129-60.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLUCE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO TADEU DANTAS JUNIOR - PB29117, FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogados do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia da petição inicial - Comprovante de residência desatualizado O banco réu, em contestação (ID 64541020), arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando, em síntese, que a autora não juntou à inicial comprovante de residência atual que comprove seu domicílio no município de João Pessoa/PB.
Compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida pelo banco réu não merece prosperar, pois conforme preleciona o art. 319, II, do CPC, a petição indicará, dentre outros, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Ademais, o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Analisando-se os documentos juntados à inicial, verifico que o comprovante de residência é válido (ID 61047034, p. 1), uma vez que não existe no ordenamento jurídico pátrio previsão da necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado datado de até 240 (duzentos e quarenta) dias da propositura da ação.
Ademais, o banco réu não demonstrou existência de situação que coloque em dúvida a validade do comprovante de residência juntado aos autos, pois o simples fato do documento ser referente ao mês de maio de 2021, não é suficiente para acolher a preliminar suscitada.
Em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO CONSIDERANDO A IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC ATENDIDAS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NÃO É EXIGENCIA LEGAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS VÁLIDO.
SENTENÇA CASSADARECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007071-97.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) (TJ-PR - APL: 00070719720208160077 Cruzeiro do Oeste 0007071-97.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifei) Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória (ID 64541020), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a repetição em dobro de valores supostamente descontados de forma indevida, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 3) Da prescrição O banco réu, em contestação (ID 64541020), suscitou a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, com fulcro no art. 206, V, do CC, entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a desconstituição de um negócio jurídico, ou seja, o pleito exarado na inicial é a declaração da nulidade das cobranças realizadas referente ao contrato firmado com o banco réu, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC, vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de discutido nos autos.
Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de nº 851981190-8, além disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme, inclusive, planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 64541025.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 76541397); já o banco réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o objetivo de comprovar o recebimento do valor objeto do contrato litigioso pela parte autora (ID 75953166).
Da perícia grafotécnica Pois bem, quanto à realização de perícia grafotécnica, entendo como necessária a sua produção para dirimir as questões apontadas no processo.
Nos termos do art. 465, do CPC, tendo como base o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha¹ (grafocopista), para atuar nos presentes autos, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da coleta das assinaturas, se necessário.
No caso em comento, os honorários dos peritos judiciais serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência nº 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia grafotécnica, o valor é de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Assim, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados (R$ 398,81), e requerer as diligências necessárias à realização da perícia, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ.
Havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal O banco promovido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0279, para que informe sobre a titularidade da conta de n° 271376-0, bem como sobre o crédito de R$ 2898,00 (dois mil e novecentos e noventa e oito reais) supostamente realizado no mês de fevereiro de 2018, apresentando, para tanto, os extratos do mês supracitado, visando confirmar em juízo o crédito efetividade em favor da parte autora.
Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, junte o extrato de movimentação bancária nos termos acima declarados.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora utilizou o valor do empréstimo?; 4) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perito: Profissão/Área Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia.
Endereço Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone (83) 99332-2907 Email [email protected] -
13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 10:53
Nomeado perito
-
16/11/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:48
Outras Decisões
-
19/09/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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