TJPB - 0869262-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VANIA DE CASTRO VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869262-21.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112 APELADO: VANIA DE CASTRO VIEIRA ADVOGADO: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - OAB PB13862-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
RÉU QUE SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, DO CPC).
DESCONTOS EM FOLHA EM PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, porquanto inexiste indício de fraude nos autos, bem como ausência de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, não há o que restituir ao consumidor. - Provimento do apelo.
RELATÓRIO BANCO BMG S.A apresentou recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação ordinária com pedido liminar movida por Vania de Castro Vieira.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29400485): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, reconhecendo a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado do período da contratação e em parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem a utilização do cartão de crédito, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art.85, § 8º, CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela regularidade da contratação, afirmando que o contrato entabulado pelas partes, juntado aos autos, é lícito, devendo, assim, a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais (Id. 29400489) .
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 294004930).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) A parte apelada, em peça exordial, aduziu a existência de descontos mensais ilegais em seus vencimentos, referente a dívida de cartão de crédito com margem consignável, pois não restou claro no termo de contratação as parcelas, o modo de pagamento e o prazo, o que resulta na ilicitude do negócio jurídico, motivo pelo qual pugnou pela declaração da inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da abusividade da conduta do promovido.
Os pleitos foram atendidos parcialmente pelo juízo singular, ensejando a interposição do presente recurso pela parte requerida, a qual aduz que as cobranças realizadas são legais, conforme pactuadas em contrato juntado aos autos.
Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Na hipótese, observa-se que não houve falha na prestação de serviço, pois restou comprovada a narrativa do banco apelante, o qual se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a parte promovente, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignável, acostando os instrumentos aos autos: Id. 29400460 - Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD - Autorização para desconto em folha de pagamento; Id. 29400459 - Cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG; Id. 29400458 - Cédula de crédito bancário (CCB) Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG; Id. 29400457 - Cédula de crédito bancário (CCB) Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG.
Ainda, consta nos termos autorização para a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu salário/remuneração, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, frisando, ademais, que foram realizados vários contratos sucessivos de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, não sendo crivo alegar o simples desconhecimento das cláusulas entabuladas.
Ressalte-se, ainda, que os descontos nessa modalidade têm respaldo na Lei nº 13.172/2015 que dispõe sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Vejamos precisamente a disposição em seu artigo 1º, § 1º, elenca: § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Portanto, em contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira está autorizada a averbar até 5% (cinco por cento) da margem do cliente para efetivação do produto.
Destacando que esta averbação só é feita mediante a autorização do cliente e do órgão responsável.
Logo, não há qualquer irregularidade ou bloqueio indevido na margem, pois houve a contratação de cartão junto ao banco Recorrente e por isso há a obrigação de cumprir o que foi estipulado em contrato.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSENTES ARGUMENTOS PARA INFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização.
Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. (0847315-13.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO (SAQUES E COMPRAS NO COMÉRCIO).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, considerando a realização de compras no comércio com o cartão de crédito, não há que se falar em nulidade da contratação. (0802695-54.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto a sucumbência fixada em primeiro grau, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face à gratuidade concedida. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869262-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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