TJPB - 0869262-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869262-21.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VANIA DE CASTRO VIEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDO LIMINAR.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. “Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios”. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM COM PEDIDO LIMINAR, proposta por VÂNIA DE CASTRO VIEIRA, em face de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em dezembro de 2017, adquiriu um empréstimo consignado junto ao antigo Banco Cruzeiro do Sul, pelo qual passou-se a descontar o valor de R$ 63,93, mensalmente, perante seu contracheque. “Em maio de 2013, o Banco Cruzeiro do Sul cedeu a dívida ao BANCO BMG, ora Réu, tornando-se cessionário do contrato, passando este a realizar os descontos perante os proventos da Autora, ocasião que a parcela mensal descontado saltou para o valor R$ 113,98, constando atualmente no valor R$ 168,29.” Argumenta que “passados 15 (anos) anos da realização do “empréstimo” mencionado, a cobrança continua ativa e mensalmente descontada na folha de pagamento da Autora, o que, até o momento soma a QUANTIA DE MAIS DE R$ 18.000,00, adimplida ao banco, POR UMA DÍVIDA DE CERCA DE R$ 1.500,00”, totalizando mais de 150 parcelas, sem data para término.
Informa que foi induzida a erro e adquiriu um cartão de crédito junto ao Réu e não um empréstimo consignado com desconto em folha.
Expõe que o cartão não existe e nunca foi utilizado pela autora.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a ré se abstenha inserir a cobrança ora questionada junto ao contracheque do autor, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Postula pela procedência total da ação declarando a “nulidade do contrato, devendo ser devolvido, na forma dobrada, a soma dos descontos realizados, compensando-se os valores eventualmente levantados pela Autora, SUBSIDIARIAMENTE, em não sendo acolhido o pedido retro, requer, seja julgado procedente o pedido autoral para, determinar a revisão da dívida contraída, aplicando-se a taxa de juros média para empréstimo consignado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso, a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.
Por fim, pleiteia pela indenização a título de danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a Tutela de Urgência (id. 83517662).
Citada, a promovida apresentou Contestação (id. 84985464), arguindo preliminares de Impugnação ao valor da causa, Inépcia da inicial, Carência da ação, Impugnação à gratuidade de justiça, Prescrição e Decadência.
No mérito, alega que o empréstimo e o cartão foram devidamente contratados pela autora, não havendo possibilidade de anulação.
Apresentada Impugnação no id. 89915485, a parte autora refutou todas as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 90096950), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (ids. 90586864 e 90586864). É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a promovente quantificou o valor da causa de maneira aleatória e equivocada.
A parte autora afirma que há mais de 15 anos vem pagando parcelas do empréstimo realizado, ultrapassam 150 parcelas, somando uma quantia de cerca de R$ 18.000,00.
Além disso, pede indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Somando os valores pretendidos, tem-se o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Tenho que o valor da causa deve ser o somatório de todo benefício econômico, conforme art.292, VI, do CPC.
Jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1710407 PR 2020/0134450-9 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/10/2021).
Acolho a presente preliminar, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais).
DA INÉPCIA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Afirmou o promovido que a inicial deveria ser indeferida por falta de comprovante de residência atualizado, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Esse pleito não merece prosperar, uma vez que o comprovante de residência apresentado é do ano anterior à propositura da ação e esse não é um requisito ensejador de extinção do processo.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de requerimento administrativo prévio, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Ora, no caso concreto, observo que a petição preenche todos os requisitos legais e não há falar em inépcia.
Ainda não merece agasalho os argumentos da promovida, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto, deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na Decisão de id. 83517662, tendo em vista o contracheque anexado, com valor líquido mensal de R$ 627,33 (id. 83497027) Não vislumbro qualquer prova nos autos que aponte em sentido contrário, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DA PRESCRIÇÃO.
Alega a parte ré que a pretensão da autora está prescrita, uma vez que foi realizado o primeiro desconto em 03/06/2013.
Contudo, a ação foi distribuída no dia 12/12/2023.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ainda está ocorrendo.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
Rejeito a preliminar de prescrição.
DA DECADÊNCIA.
Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos, a parte autora suspeita de fraude contratual, portanto, a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, mas de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico, pois a própria vontade da parte autora pode não existiu diante da ausência clara de informação sobre o negócio que estava a celebrar.
Para além disso, como dito acima, os descontos continuaram a ocorrer em dias atuais.
Desta forma, rejeito a preliminar de decadência.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO.
DO CARTÃO CONSIGNADO Trata-se de ação que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que a parte autora acreditava ter realizado um empréstimo, e por esta razão questiona a falta de término de prazo para os descontos dos valores em seu contracheque, o que acarreta cobrança indevida, perseguindo a nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício ou, subsidiariamente, “a revisão da dívida contraída, aplicando-se a taxa de juros média para empréstimo consignado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso, a serem apurados em sede de liquidação de sentença”, bem como indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, no qual o pagamento se dá através do desconto de valor mínimo no contracheque e pagamento do saldo remanescente através de faturas enviadas ao endereço da consumidora, as quais, em não sendo pagas, acarretam encargos de financiamento e juros.
Inicialmente é importante estabelecer como parâmetro decisório que a modalidade de contrato de empréstimo consignado não é objeto de discussão na presente demanda, o que se tem como ponto controvertido é o cartão de crédito consignado que decorreu de eventual falha da instituição financeira em informar ao consumidor que o desconto feito no contracheque é apenas do valor mínimo da fatura sem que houvesse abatimento do valor principal da dívida.
A promovente reconhece que efetuou o empréstimo consignado em dezembro de 2017, inclusive, junto ao antigo Banco Cruzeiro do Sul, reconhece que recebeu o valor contratado, mas esclarece que nunca recebeu o cartão de crédito consignado e estava sendo descontado apenas o valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento, conforme narrado na inicial (id. 83497024).
Da instrução processual constata-se que não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC, de maneira clara, adequada e precisa, que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura.
Os autos demonstram que o consumidor acreditava estava a fazer empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável.
Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, conforme se pode verificar nas faturas e planilhas de ids. 84985483, 84985487, 84985489, 84985491, 84985493, 84985496, 84986250, 84986252, 84986254 e 84986256 e, o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio as cobranças de juros e taxas.
Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.”(TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020).
Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão Banco BMG, cujo pagamento seria feito através do benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa a pagar mensalmente, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque ou proventos, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim.
O que se conclui é que os fornecedores de crédito buscam angariar maior lucratividade, a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento.
Houve uma manifesta finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo para burlar a margem consignável e emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor.
Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora dificilmente conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc.
V, do CDC, bem assim ao princípio da boa-fe contratual.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida quase vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, sobre o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc.
V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, que não possui conhecimento jurídico básico, não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas para perceber que esses instrumentos negociais, aparentemente benéfico, são manifestamente prejudiciais.
Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude da contratação do cartão de crédito consignado.
Com relação à nulidade do empréstimo consignado, mediante utilização de cartão de crédito, tem-se que a invalidez de uma cláusula abusiva não anula todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato, podendo ser afastada a nulidade integral da contratação.
Com isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, revisando as parcelas cobradas, sendo observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e a autora recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à sua vontade contratual. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
DANOS MORAIS.
Para caracterizar o dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que o contrato foi celebrado, mesmo com uma cláusula diferente da pretensão autoral, mas, em momento algum, causou maiores repercussões para a vida da promovente.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se insubsistente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, reconhecendo a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado do período da contratação e em parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem a utilização do cartão de crédito, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art.85, § 8º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 05:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 17:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869262-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0869262-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE CASTRO VIEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
11/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de VANIA DE CASTRO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869262-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por VANIA DE CASTRO VIEIRA em face da BANCO BMG S.A. objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Narra a autora que procurou o Banco Cruzeiro do Sul para realizar empréstimo consignado.
Posteriormente, o crédito foi cedido ao banco réu e, só então, a autora percebeu se tratar de cartão de crédito com margem consignável.
Alega, ainda, que as parcelas são “infinitas” e que nunca realizou compras ou sequer recebeu o referido cartão.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que ocorreriam diverso do informado e referente a negócio jurídico que não pactuou. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do empréstimo pessoal.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
14/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2023 07:50
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
13/12/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DE CASTRO VIEIRA - CPF: *81.***.*11-72 (AUTOR).
-
13/12/2023 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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