TJPB - 0869061-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 18:24 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 08:09 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            22/01/2024 03:50 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            05/01/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024 
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                                            04/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869061-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 REU: DIEGO MORAIS COELHO, XISMINIO ANDRADE DE CARVALHO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
 
 Cuida-se de "ação de cobrança de taxas extraordinárias" cuja demandante é a ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRÃO, associação privada, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo.
 
 Dispõe o art. 8º da lei nº 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001." No rol da lei 9.790/99, igualmente não se enquadra a postulante, tendo em vista que: "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal." Com efeito, igualmente assim se posiciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
 
 VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, OU, AINDA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
 
 FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016).
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES — EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE — ART. 8º, §1º DA LEI N. 9.099/95 - ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO — IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL — INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 As "associações" privadas não estão autorizadas pela Lei n 9.099/95 (art. 8ª) a propor ações perante os Juizados Especiais, pois não se enquadram como microempresa, empresa de pequeno porte ou organização da sociedade civil de interesse público (nos termos da Lei n. 9.790/99), assim definido em lei e com as ressalvas pertinentes.
 
 Portanto, a associação requerente não se enquadra dentre as legitimadas a postular como autora no sistema de Juizados Especiais Cíveis, impondo-se tal reconhecimento com a consequente extinção do processo. "Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, IV, da lei 9.099/95.
 
 Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 CANCELE-SE A AUDIÊNCIA APRAZADA.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            03/01/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2024 09:24 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            18/12/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0869061-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA REU: DIEGO MORAIS COELHO, XISMINIO ANDRADE DE CARVALHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 28/02/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            13/12/2023 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 18:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2023 18:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2023 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2023 18:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            11/12/2023 17:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2023 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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