TJPB - 0808471-80.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:03
Juntada de
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17/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÃDICOS E ORTOPÃDICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) da Sentença de ID 92130613 "SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO contra MJ COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPED, ambos devidamente qualificados.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Antes do deferimento da liminar, a parte autora apresentou petição requerendo a homologação de acordo realizado entre as partes, bem assim a suspensão do feito (ID 90521567).
Vieram os autos conclusos FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Desta feita, apesar do requerimento da parte autora, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir, porquanto o objetivo da presente demanda se deu por fulminado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não há falar em honorários sucumbenciais uma vez que a promovida sequer chegou a ser citada.
Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Havendo recolhimento e inexistindo outras medidas a serem adotadas, arquive.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. " JOÃO PESSOA18 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808471-80.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a eventual ausência de interesse processual no pedido de homologação de acordo, considerando que o mesmo foi realizado antes mesmo da citação da parte adversa (art. 10, CPC).
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808471-80.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de id. 84746929, este juízo determinou a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada pelo demandante.
Ocorre, porém, que o autor apenas cumpriu parcialmente a determinação deste juízo de emenda à inicial (id. 84956436), limitando-se a apontar o depositário fiel, sem, contudo, indicar o local de destino do bem, objeto desta ação.
Outrossim, o autor ainda peticionou (id. 85614562), aduzindo que o suposto mandado de busca e apreensão tinha restado infrutífero, porém, a liminar sequer foi apreciada.
Dessa forma, DETERMINO, pela última vez, a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, indicar o local de destino do bem a ser aprendido, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808471-80.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808471-80.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
B.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
B.
B. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e MARIA MADALENA DE MENDONÇA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Pelo que se vê, incluiu, não só o credor fiduciário, mas também a avalista no polo passivo da lide.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão visa perseguir a garantia instituída no contrato.
Vale dizer: busca-se reaver a posse do bem alienado em posse da principal responsável pela guarda dos bens: MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA.
A devedora solidária, MARIA MADALENA DE MENDONÇA, por sua vez, assume responsabilidade com relação à dívida e não quanto à posse do bem dado em garantia.
Assim, considerando que nesta fase inicial da busca e apreensão, almeja-se a apreensão do bem e sua venda, apenas o devedor fiduciante – detentor da posse, pode, por ela responder.
Registre-se que a responsabilidade da devedora solidária é atraída a partir do momento em que a ação de busca e apreensão é convertida em execução, na forma disposta no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, momento em que se permite a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da ação.
Destarte, ao tempo em que mantenho a decisão de Id.83601516 por seu próprios fundamentos, determino a exclusão da avalista MARIA MADALENA DE MENDONÇA do polo passivo da lide.
Por outro lado, a exclusão da avalista do polo passivo resulta a incompetência deste foro regional, haja vista que a empresa ré está estabelecida no bairro da Torre, subordinado ao foro central e não ao regional, e a parte autora tem sede em Osasco/SP.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2024 08:50
Declarada incompetência
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09/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808471-80.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
B.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
B.
B. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e MARIA MADALENA DE MENDONÇA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Pelo que se vê, incluiu, não só o credor fiduciário, mas também a avalista no polo passivo da lide.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão visa perseguir a garantia instituída no contrato.
Vale dizer: busca-se reaver a posse do bem alienado em posse da principal responsável pela guarda dos bens: MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA.
A devedora solidária, MARIA MADALENA DE MENDONÇA, por sua vez, assume responsabilidade com relação à dívida e não quanto à posse do bem dado em garantia.
Assim, considerando que nesta fase inicial da busca e apreensão, almeja-se a apreensão do bem e sua venda, apenas o devedor fiduciante – detentor da posse, pode, por ela responder.
Registre-se que a responsabilidade da devedora solidária é atraída a partir do momento em que a ação de busca e apreensão é convertida em execução, na forma disposta no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, momento em que se permite a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da ação.
Destarte, intime-se a parte autora para emendar a inicial, promovendo a exclusão da avalista do polo passivo da lide, o que ensejará o declínio da competência para o foro central, haja vista que a empresa ré está estabelecida no bairro da Torre, subordinado ao foro central e não ao regional.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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