TJPB - 0816427-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de Mota & Silva Lanchonete Ltda - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de DANIEL MOTA MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de Mota & Silva Lanchonete Ltda - EPP em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de DANIEL MOTA MENDONCA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816427-56.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: CFX FRANCHISING LTDA EXECUTADO: MOTA & SILVA LANCHONETE LTDA - EPP, DANIEL MOTA MENDONCA, VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOTA & SILVA LANCHONETE LTDA - EPP, DANIEL MOTA MENDONCA, VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA, contra a sentença que determinou a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pretende o embargante a correção da omissão do julgado quando ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Os autos vieram remetidos da Comarca de Paulínea/SP, sendo que houve formalização da lide com a citação do embargante e, inclusive, manifestação no ID 71669522, p. 38.
Em regra, o cancelamento da distribuição decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais (art. 290 do CPC) afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2.053.571 - SP.
Entretanto, o caso em análise se apresenta de forma peculiar, uma vez que o processo tramitou regularmente perante a 1ª Vara Cível de Paulínea, com o recolhimento das custas (ID 71669514, p.13) naquele foro o que deu continuidade ao feito e oportunizou o exercício do contraditório pelo embargante.
Somente ao chegar no Foro de João Pessoa, após remessa daquele Tribunal, surgiu a necessidade de recolhimento de novas custas processuais pelo exequente, quando a demanda já estava formalizada, não sendo o caso de afastar o ônus da sucumbência.
Assim, a extinção do processo por não regularizar a lide com o recolhimento das custas necessárias, após a formalização da lide com a manifestação do réu, atrai a exigência de condenação nos encargos de sucumbência, cuja base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para condenar o embargado, CFX FRANCHISING LTDA., ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo encargo deve ser pago ao único patrono dos embargantes.
Nos demais termos, deve a sentença permanecer como lançada.
Intimem-se as partes sobre o teor da decisão.
Transitado em julgado, intime-se o credor dos honorários de sucumbência para iniciar o cumprimento de sentença, em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Mota & Silva Lanchonete Ltda - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816427-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816427-56.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: CFX FRANCHISING LTDA EXECUTADO: MOTA & SILVA LANCHONETE LTDA - EPP, DANIEL MOTA MENDONCA, VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL proposta por EXEQUENTE: CFX FRANCHISING LTDA. em face do(a) EXECUTADO: MOTA & SILVA LANCHONETE LTDA - EPP, DANIEL MOTA MENDONCA, VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. (ID. 88952139) É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuído à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL MOTA MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de Mota & Silva Lanchonete Ltda - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816427-56.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: CFX FRANCHISING LTDA EXECUTADO: MOTA & SILVA LANCHONETE LTDA - EPP, DANIEL MOTA MENDONCA, VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de não distribuição da ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de CFX FRANCHISING LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816427-56.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: CFX FRANCHISING LTDA REU: MOTA & SILVA LANCHONETE LTDA - EPP, DANIEL MOTA MENDONCA, VITORIA REGINA BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 18:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 07:36
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 16:05
Suscitado Conflito de Competência
-
29/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CFX FRANCHISING LTDA (10.***.***/0001-40).
-
20/04/2023 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/04/2023 10:35
Declarada incompetência
-
11/04/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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