TJPB - 0804696-71.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804696-71.2020.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA.
REU: SIDIMAR SOUZA DA SILVA, ADELTO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, YARA LETICIA CAVALCANTI SOUZA DA SILVA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o autor suscita a existência de omissão no julgado no tocante aos fundamentos que ensejaram na extinção do processo sem resolução do mérito por abandono. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária com advogado constituído no feito para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804696-71.2020.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA.
REU: SIDIMAR SOUZA DA SILVA, ADELTO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, YARA LETICIA CAVALCANTI SOUZA DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido ADELTO CAVALCANTE DO NASCIMENTO para, no prazo de cinco dias, se manifestar na forma do art. 485, §6º, do CPC.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804696-71.2020.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA.
REU: SIDIMAR SOUZA DA SILVA, ADELTO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, YARA LETICIA CAVALCANTI SOUZA DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, ao tempo em que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o promovente indicar novos endereços dos promovidos a fim de possibilitar a citação e, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Permanecendo inerte, INTIME-SE a parte autora, agora pessoalmente, para no prazo de cinco dias cumprir as diligências, sob pena de extinção do processo por abandono.
Por outro lado, informado novos endereços, DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting.
Para tanto, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:04
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
31/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2023 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
10/05/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
10/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
23/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:37
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
01/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de YARA LETICIA CAVALCANTE SOUZA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SIDIMAR SOUZA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2021 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/08/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:18
Juntada de diligência
-
27/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:08
Juntada de diligência
-
24/08/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2021 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
18/08/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:03
Recebidos os autos.
-
17/08/2021 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
17/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:22
Outras Decisões
-
24/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 07:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA - CPF: *48.***.*56-82 (AUTOR).
-
03/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DOS PRAZERES DE LIMA (*48.***.*56-82).
-
07/12/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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