TJPB - 0800417-58.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDIÇÃO (58) [Nomeação] Autos de n. 0800417-58.2023.8.15.0441 REQUERENTE: SEVERINA ROMILDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: JURANDIR NUNES DA SILVA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
REQUERENTE: SEVERINA ROMILDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REQUERIDO: JURANDIR NUNES DA SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da ação, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
13/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:55
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:42
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:31
Decorrido prazo de SEVERINA ROMILDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:11
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ROMILDO DA SILVA - CPF: *92.***.*45-80 (REQUERENTE).
-
25/03/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869309-92.2023.8.15.2001
Lucymeire Xavier de Souza
Marcus Valerio Gambarra de Barros Moreir...
Advogado: Ana Carolina Barbosa Moura dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 16:07
Processo nº 0806459-02.2023.8.15.2001
Francisco Wagner Holanda Lins
Gustavo Silva Carneiro Leao
Advogado: Wagner de Lucena Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2023 10:54
Processo nº 0800056-41.2023.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Israel Pereira da Silva
Advogado: Joallyson Guedes Resende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 15:53
Processo nº 0844470-37.2022.8.15.2001
Jose da Penha do Nascimento
Denilson Jose Silva do Nascimento
Advogado: Michel de Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 11:26
Processo nº 0808458-81.2023.8.15.2003
Condominio Residencial Torre Paris
Thayane Dantas Targino
Advogado: Celso Felix da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 15:45