TJPB - 0800056-41.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JOALLYSON GUEDES RESENDE em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RENOVO a intimação da defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à OAB por abandono (art. 265 do CPP).
Em caso de inércia, OFICIE-SE à OAB para apuração de eventual infração disciplinar e INTIME-SE o denunciado, pessoalmente, para que constitua novo advogado no prazo de 05 dias, sob pena de nomeação de defensor público para sua representação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.
ATUALIZEM-SE os antecedentes do acusado e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
-
05/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 10:20 Vara Única de Conde.
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:03
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 19:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/07/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 19:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/07/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/08/2024 10:20 Vara Única de Conde.
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOALLYSON GUEDES RESENDE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 10:20 Vara Única de Conde.
-
22/02/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Conde.
-
21/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDO CANDIDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 16:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 12:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Conde.
-
24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de VITORIO EDUARDO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800056-41.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por VITÓRIO EDUARDO DOS SANTOS , pretendendo a entrega de um FIAT/TORO ENDURANCE AT6, Ano 2020/2020, Cor Cinza, Placa: QTX 5C11, Chassi: 9882261CBLKD25059, apreendido na posse de ISRAEL PEREIRA DA SILVA, denunciado pela prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, vez que ainda interessa à instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao Parquet.
O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
No caso dos autos, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público e utilizando-me da fundamentação per relationem, torno-a parte integrante desta decisão: É certo que, neste momento, o bem interessa ao processo.
Sua restituição antes da conclusão da instrução criminal se mostra sensivelmente temerária, posto que, durante a persecução criminal, em sua fase judicial, poderá restar comprovada a sua utilização para a prática do crime previsto de tráfico de drogas, havendo a possibilidade de decretação da sua perda em favor da União.
Na hipótese vertente, há fortes indícios de que o bem apreendido era utilizado pelo denunciado para a prática do delito de tráfico de drogas, por estar no interior da casa em que residia, alvo da busca e apreensão, onde fomentava o tráfico de drogas, como se evidenciou pelos objetos encontrados, notadamente cadernos com dados de contabilidade e apetrechos utilizados para a traficância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT E 40, III E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). (...) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO MANTIDO.
BEM UTILIZADO HABITUALMENTE COMO INSTRUMENTO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O veículo usado habitualmente para o fim de cometer o crime de tráfico de drogas deve ser declarado perdido"(Apelação Criminal n. 2007.045527-5, de Lages.
Relator Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. em 17.3.2008) (ACr n. 2009.027148-6, de Criciúma, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 25/05/2010).
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, estabelece que: " Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (...) será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
Não se está, aqui, desconsiderando a narrativa do requerente.
Contudo, as provas acostadas não são, por ora, suficientes para a autorização de restituição dos bens antes do fim da instrução criminal, até mesmo por não se saber a origem do veículo, como chegou até o denunciado e sua função, o que poderá ser colhido durante a persecução penal.
Sendo assim, pelos motivos exposto, acostado a cota ministerial, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
Intimo o requerente na pessoa de seu advogado.
CUMPRA-SE a audiência de instrução designada e aguarde-se a sua realização.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:58
Indeferido o pedido de VITORIO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*19-58 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
11/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 23:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/08/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2023 17:02
Recebida a denúncia contra ISRAEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*96-20 (INDICIADO)
-
08/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:14
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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