TJPB - 0800956-24.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Decretada a revelia
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05/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/02/2024 17:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARIO DA SILVA PEIXOTO NETO - CPF: *19.***.*71-28 (AUTOR)
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05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800956-24.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Custas em pagamento (parcela 1/2) 2.
Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de ação reintegração de posse, ajuizada pela parte autora, em face da parte ré, sob o fundamento de que é proprietário e possuidor indireto de um imóvel localizado em um loteamento na cidade do Conde, Paraíba, conforme documentos anexos.
No entanto, ao enviar seu procurador para inspecionar a propriedade, foi constatado que as casas construídas pelo autor haviam sido invadidas pelo réu, conhecido como Marcos, conforme fotos em anexo.
As casas do autor foram claramente invadidas, conforme evidenciado pelas fotos, sendo essa invasão conhecida pelo autor em meados de Junho de 2023, ou seja, um prazo inferior a um ano e um dia.
Apesar das tentativas de diálogo, o réu se mostrou agressivo e relutante, afirmando que não sairia do imóvel, pois se considerava um morador apoiado pelo MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), e que buscaria permanecer no local até completar seu prazo de usucapião. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar exige do magistrado prudência e cautela, no intuito de fomentar a Justiça célere e efetiva, tornando-se a existência de prova inequívoca do alegado, elemento insofismável do convencimento de sua necessidade para concessão da liminar requerida; competia aos promoventes o ônus probante do “fumus bonis juris” (comprovação da posse mansa e pacífica) e do “periculum in mora” (as consequências de difícil reparação).
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.210 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
O art. 560 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Para que faça jus à proteção possessória, ao autor incumbe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção (art. 561 do CPC).
In casu, a posse pela parte autora não restou demonstrada em qualquer dos documentos juntados, havendo tão somente escritura acerca da aquisição do imóvel (título que poderia ensejar propriedade e não posse).
Tampouco restou demonstrado o esbulho realizado e, muito menos, a data em que este ocorreu.
Assim sendo, nesta análise sumária dos fatos, verifico que não há prova acerca dos fatos suscitados pela parte autora, razão pela qual, pelos fundamentos supraexpostos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. 3.
Da audiência de conciliação.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 4.
Cite-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 6.
Concomitantemente, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 7.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MARIO DA SILVA PEIXOTO NETO - CPF: *19.***.*71-28 (AUTOR)
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27/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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