TJPB - 0816540-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:49
Juntada de Ofício
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24/02/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816540-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE EXECUTADO: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY DECISÃO Vistos etc.
Razão assiste a parte exequente, visto que é pacificado o entendimento de que “em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento”.
A obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem podendo, portanto, ser exigida do proprietário ou possuidor do bem.
Contudo, com a comprovação da posse do executado, mesmo que não levado a registro, deve ser levado em consideração a relação jurídica material com o imóvel, sendo obrigação do condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Neste sentido, em que se pese não ter havido a transferência de titularidade do bem, restou comprovada a propriedade do imóvel à executada no caderno processual.
Portanto, DEFIRO a penhora da unidade imobiliária.
P.R.I.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:13
Deferido o pedido de
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10/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816540-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE EXECUTADO: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY DECISÃO Vistos etc. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor.
Contudo, conforme a certidão de ID. 92342016, o proprietário do imóvel não faz parte do presente processo.
Ou seja, o bem em questão não integra o patrimônio do devedor.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, assim, enquanto não houver o registro do título, o alienante continua sendo tido como dono do imóvel.
Portanto, é incabível a penhora de bem imóvel cuja propriedade não está averbada em nome do executado, inexistindo, ainda, qualquer prova de compra e venda.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816540-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE EXECUTADO: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:55
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816540-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE EXECUTADO: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 06:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816540-78.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO NUNES MACHADO COTIAS JUNIOR - PE16008 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816540-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE EXECUTADO: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:01
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:53
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 07:49
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 07:45
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 07:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:50
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE em 17/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:49
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de PROJETOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR RESIDENCE em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:33
Juntada de citação
-
08/02/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/05/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2021 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:10
Juntada de Mandado
-
28/07/2021 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2021 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2021 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:19
Juntada de comunicações
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:16
Juntada de Mandado
-
13/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:36
Audiência 22/07/2021 10:15 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
11/05/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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