TJPB - 0062027-51.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o ofício expdeido no ID121599604 para Presidência do Tribunal de Justiça, através de malote digital, conforme segue comprovante em anexo.
Em 03/09/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
21/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEX BACKER FREIRE BENTO em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 08:53
Conhecido o recurso de FLAVIO SUASSUNA VAZ - CPF: *91.***.*62-68 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:04
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 09:03
Desentranhado o documento
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31/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Inicialmente atesto que, devido ao volume de serviço, apenas neste momento foi possível impulsionar o presente feito.
Ato contínuo, certifico que intimei a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, como determinado na sentença de ID 99550081, razão pela qual, deixo de remeter, por enquanto, este processo à Instância Superior.
Dou fé.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0062027-51.2014.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: FLAVIO SUASSUNA VAZ REU: ALEX BACKER FREIRE BENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por Flávio Suassuna Vaz, qualificado, em desfavor de Alex Backer Freire Bento, igualmente individuado, objetivando haver a dívida referente a um cheque prescrito.
Segundo narrado na inicial, as partes entabularam um negócio de compra e venda de material de construção, sendo emitido o cheque objeto da ação injuncional.
O cheque não foi depositado, à espera do seu resgate, pelo emitente, o que nunca aconteceu, operando-se a prescrição do título.
Petição instruída com cópia de documentos pessoais e com o cheque prescrito (id. 31878187, autos digitalizados, vol. 1, p. 10).
Citado, o Promovido ofereceu embargos (pp. 19-22), ocasião em que alegou a inexistência de negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, alegando, ainda, a falsificação da assinatura nele estampada.
Requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé e a improcedência da demanda, requerendo, ainda, prova técnica (perícia grafotécnica).
O Autor ofereceu impugnação os embargos (pp. 42-45), refutando as alegações do Embargante, a quem tem como responsável pelo pagamento da obrigação, ainda que contraída em favor de terceiro.
Também assacou contra as alegações da parte contrária a inexistência de provas do extravio ou furto do cheque e sustentando, ainda, ser desnecessária a prova, pelo portador do documento de dívida, da sua origem.
A seguir, fora nomeada perita grafotécnica (p. 47).
Promovido/Embargante apresentou sua quesitação (pp. 52-3); e o Autor/Embargado o seguiu (p. 54).
Não houve indicação de assistentes.
Nomeado novo experto (id. 54829097), após a migração dos autos para o meio digital.
Intervenção do perito nomeado (id. 59213713).
Coleta e depósito de folha de assinaturas pela parte Embargante (id. 59701113).
Embargado comparece ao feito, para solicitar a digitalização do cheque pela Escrivania, para realização do estudo pericial (id. 65004217).
Determinação para comparecimento e colheita de amostras de assinaturas pelo Embargante e digitalização do documento de dívida (id. 79341800).
Comparecimento da parte Embargante ao Cartório, para fornecimento das amostras (id. 80494606).
Laudo apresentado (id. 83559970), concluindo que “A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
ALEX BACKER FREIRE BENTO.” À vista do resultado da perícia, requereu o autor/embargado a extinção do processo sem resolução do mérito (id. 85337666) e o Promovido/Embargante, ratificando os embargos, pugnou pela improcedência do pedido.
Relatório suficiente.
Decido.
Observo que o laudo fora aceito pelas partes, notadamente pelo Autor/Embargado, que aceitou as suas conclusões, para requerer a extinção do processo sem incursão no mérito.
Concluiu o Perito serem inautênticas as assinaturas que estampam o documento de dívida de id. 31878187.
Com efeito, entendeu o perito designado que é falsa a assinatura que figura no cheque prescrito que aparelha a presente ação monitória.
Ressalto que não houve insurgência objetiva quanto a essa conclusão e nem pedido de nova perícia.
No caso, comprovada a inautenticidade da assinatura no título que ampara a ação monitória, não se pode cobrar em face exclusivamente do embargante o valor devido, mas de um terceiro ignorado, responsável – em tese – pela contrafação.
O certo é que a parte autora/Embargada não tem ação em face do Embargante e com lastro no documento de dívida apresentado, razão pela qual improcede o pedido contra ele direcionado.
Para haver o seu crédito, haveria o Autor/Embargado de propor nova ação em face do terceiro responsável pela contrafação da assinatura na cártula.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora/embargada a pagar honorários advocatícios da outra parte, que fixo em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deverá a parte Autora/Embargante arcar com os custos da perícia técnica produzida nos autos, haja vista que, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo, isto é, a parte que apresentou o documento e não aquela que contestou a autenticidade (art. 429, II, CPC).
Com o depósito da quantia devida, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
P.
R. e I.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento do julgado no prazo de 15 (quinze), arquive-se, com baixas, assegurado o desarquivamento, a pedido.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 83559970, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procederei com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa,15 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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