TJPB - 0801431-41.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801431-41.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO EMIDIO DE SOUSA Endereço: R Projetada, s/n, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: Praça João Pessoa, s/, PALÁCIO DA REDENÇÃO, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO EMIDIO DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que foi servidor da edilidade promovida, no período compreendido entre 01/09/1988 e 31/12/2021.
Sustentou que que faz jus ao recebimento de férias e terço de férias em todo o período, considerando que foi contratado antes da vigência da Constituição Federal, à exceção dos anos de 2020 e 2021, que lhe foram pagos.
Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID Num. 61864074), alegando a ocorrência da prescrição das verbas anteriores a 08/04/2017.
No mérito, sustentou a nulidade do contrato e, por essa razão, o autor só faria jus ao recebimento de FGTS e saldo de salário, se houvesse.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A contestação foi impugnada (ID Num. 61896177).
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que o Estado promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Outrossim, tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.813/PB.
Relator: Min.
HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: 2ª Turma. 15/09/2015).
Nesse passo, verifica-se que parte autora teve seu contrato rescindido em 31/07/2021, e a presente ação foi ajuizada em 08 de abril de 2022, de modo que, entre a data do encerramento do contrato do servidor até a propositura desta ação, não se passaram cinco anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova.
Do mérito De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida.
Em relação ao período devido, requer que entre 1988 e 2002, seja-lhe pago férias dobradas 60 dias) em razão da vigência da Lei estadual n. 4.907/1986.
A partir de 2003, sejam-lhe pagas férias normais de 30 dias.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que a autora foi servidora pública do Estado réu, com admissão em 01/09/1988 e desligamento em 31/07/2021 (ID Num. 56868195 - Pág. 2).
Afirmou que só recebeu as férias e terço de férias nos anos de 2020 e 2021.
As férias acrescidas de um terço da remuneração constituem direito fundamental social de todos trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos, como se observa: Art. 7.º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Com relação aos professores da rede estadual de ensino, entre 1988 e 2003 vigorou a Lei n. 4.907/1986 previa em seu art. 53 que o professor em efetivo exercício da docência teria direito a 60 dias de férias anuais, tendo sido revogada pela lei 7.419/2003.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, a investidura e o exercício de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido Art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em apreço, urge que a contratação do demandante pelo ente estatal não foi procedida de prévia aprovação em concurso público nem se trata de designação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
De igual modo, também não é a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação do autor junto ao quadro de pessoal do requerido sem concurso público, sobretudo porque a função desenvolvida (professor) é de natureza permanente.
Dessa maneira, no caso destes autos, o contrato temporário em questão é nulo de pleno direito, por ofensa ao Art. 37, inciso, II e §2º da Constituição Federal, já que o(a) promovente fora contratado(a) sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, não se trata de cargo comissionado nem é hipótese de clara necessidade temporária de excepcional interesse público.
Registre-se que tal nulidade é confirmada pelo promovido em sua contestação.
E, como regra, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem e devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Concluindo-se que a contratação do promovente como prestador de serviço da administração pública é nula nos termos do Art. 37, § 2º da Constituição Federal, resta saber quais verbas são devidas em razão do trabalho prestado.
O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 705.140/RS (Tema 308 – “Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”) e RE 765.320/MG (Tema 916 – “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”), firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
TESE: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). g.n Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
TESE: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). g.n.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhando o entendimento do STF, entende também que nos casos de contratação irregular de pessoal por parte da Administração Pública, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020564120148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-05-2018). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020544920128150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018). g.n.
Ocorre que, posteriormente, a Suprema Corte firmou entendimento, em sede de repercussão geral – RE 1066677, no sentido de que os servidores contratados temporariamente não têm direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto quando houver previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Na hipótese dos autos, uma vez verificado o desvirtuamento da contratação temporária, posto que a parte autora exerceu de de 1986 a 2021 o cargo de Professor, ou seja, por mais de 35 anos, tem direito ao pagamento das férias e do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário.
Nesse mesmo sentido vem se firmando a jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL Embargos de declaração conhecido como agravo interno.
Contratação temporária.
Pronunciamento do STF em sede de repercussão geral.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO FGTS.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
TESE FIXADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (RE 1066677).
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS.
Em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 1066677), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus ao pagamento de adicional de férias ou décimo terceiro salário, salvo expressa previsão em lei local/contrato ou evidente desvirtuamento da contratação temporária em face de sucessivas renovações.
Na hipótese, uma vez verificado o desvirtuamento da contratação temporária, tem direito ao pagamento de férias acrescido do terço constitucional.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer o agravo interno, para dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0800568-39.2017.8.15.0601, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF: RE 705.140 e RE 1.066.677/MG.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, II, DO CPC).
PROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação.
Na contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
Também em sede de repercussão geral (RE 1066677), restou reconhecido, pelo Pretório Excelso, o direito às férias, acompanhadas do terço constitucional e décimo terceiro salários, aos trabalhadores que tiverem declarada nula a contratação. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. (0800268-49.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Desse modo, ajustando o julgado à mais recente jurisprudência, têm-se que o autor, respeitando a prescrição quinquenal, faz jus ao recebimento das férias e do terço constitucional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município promovido ao pagamento das férias e terços de férias (integrais e proporcionais) no período efetivamente laborado pelo autor entre 1988 e 2019, sendo que entre 1986 e 2003 lhe são devidas férias correspondentes a 60 dias anuais e a partir daí 30 dias anuais.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:48
Decorrido prazo de KLEBER ANDRADE COSTA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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