TJPB - 0869947-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 04:47
Decorrido prazo de SUZANA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:47
Decorrido prazo de CELA LUCIA BRINDEIRO DE ARAÚJO BRITO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:47
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BRINDEIRO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRINDEIRO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:47
Decorrido prazo de rosangela brindeiro de araujo em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ALBA LYGIA BRINDEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRINDEIRO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BRINDEIRO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CELA LUCIA BRINDEIRO DE ARAÚJO BRITO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SUZANA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de AVANY BRINDEIRO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALBA LYGIA BRINDEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de rosangela brindeiro de araujo em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 18:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:34
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de AVANY BRINDEIRO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ALBA LYGIA BRINDEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de rosangela brindeiro de araujo em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRINDEIRO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BRINDEIRO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CELA LUCIA BRINDEIRO DE ARAÚJO BRITO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de SUZANA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869947-28.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: AVANY BRINDEIRO DE ARAUJO, ALBA LYGIA BRINDEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ROSANGELA BRINDEIRO DE ARAUJO, PAULO SERGIO BRINDEIRO DE ARAUJO, RICARDO JOSE BRINDEIRO DE ARAUJO, CELA LUCIA BRINDEIRO DE ARAÚJO BRITO, SUZANA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO AVANY BRINDEIRO DE ARAÚJO, pessoa física inscrita no CPF: *39.***.*32-53, representada por sua procuradora SUZANA LÚCIA BRINDEIRO DE ARAÚJO, pessoa física inscrita no CPF: *64.***.*49-15 ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED RIO), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 42.***.***/0001-01, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JOÃO PESSOA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-77, todos devidamente qualificados.
A parte autora, usuária de plano de saúde coletivo com abrangência nacional, alega que enfrentou negativas de atendimento e exames essenciais para continuidade de seu tratamento médico domiciliar (home care) em virtude de migração administrativa do contrato para a Unimed Federação Rio, com recusa de cobertura pela filial Unimed João Pessoa.
Os autores argumentam que a suspensão do plano e a negativa de atendimentos violam os princípios do Código de Defesa do Consumidor, o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
Além disso, destacam a responsabilidade solidária das rés, integrantes do mesmo grupo econômico, sob a Teoria da Aparência.
Pelos fatos apresentados, requereram: (i) Tutela provisória de urgência para restabelecimento do plano e cobertura integral de procedimentos; (ii) Condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos, com base no CDC; e (iii) Restituição dos valores despendidos com atendimentos e exames particulares.
Atribuíram à causa o valor de R$ 16.206,00 (dezesseis mil e duzentos e seis reais).
Juntou documentos (Ids 83650365 a 83650390).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
A decisão inicial, em caráter liminar, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária, e a liberação de procedimentos médicos necessários (Id 83662744).
Foi proferida decisão concedendo a liminar (Id 71697779).
A parte autora se manifestou informando a desocupação voluntária pela parte ré, momento em que foi liberado o valor depositado em caução (Id 75768679).
Em contestação, as rés sustentaram a ausência de legitimidade passiva e alegaram que as obrigações foram transferidas, cabendo à cooperativa local a responsabilidade pelas negativas.
No entanto, argumentam que eventuais suspensões ocorreram por falhas contratuais não imputáveis às rés.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 89987129).
Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 90111467).
Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
A parte autora comunicou o falecimento de AVANY BRINDEIRO DE ARAÚJO, momento em que foi habilitado seus sucessores nos autos, bem como requerido a aplicação da multa por descumprimento da liminar.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A ré Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a Unimed-Rio, eximindo-a de responsabilidade pelos atendimentos negados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, entende que operadoras de plano de saúde que funcionam em regime de intercâmbio possuem responsabilidade solidária perante o consumidor, não havendo exclusão de responsabilidade entre elas.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1665698/CE, no qual o STJ firmou a tese de que, em contratos de intercâmbio, as cooperativas regionais integram a mesma cadeia de fornecimento, devendo responder por atos e omissões relacionados à negativa de cobertura: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Por essas razões, reconheço a legitimidade passiva das rés Unimed João Pessoa e Unimed-Rio, ante a solidariedade decorrente de sua atuação como grupo econômico.
Inépcia da inicial As rés alegaram, ainda, que a petição inicial seria inepta por ausência de clareza na delimitação dos pedidos e na demonstração dos danos materiais e morais.
Tal alegação não encontra amparo no caso concreto.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, além de apresentar provas documentais suficientes para embasar os pleitos.
A inicial demonstra, de forma detalhada: (i) a relação contratual entre as partes; (ii) as negativas de atendimento pelas rés; e (iii) os danos causados à autora e os prejuízos financeiros suportados.
Portanto, a peça inaugural está devidamente instruída e não apresenta vícios que comprometam a análise do mérito.
Falta de interesse de agir A ré Unimed Rio suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não foi comprovada qualquer negativa de atendimento ou cobertura por parte da referida cooperativa.
Todavia, tal alegação não se sustenta, uma vez que, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela Teoria da Aparência, as empresas do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados no âmbito de sua atuação integrada.
Dessa forma, eventuais negativas imputadas à Unimed João Pessoa também vinculam a Unimed Rio, sendo irrelevante para o consumidor a distinção administrativa entre as cooperativas que integram o conglomerado.
Feitas as considerações, passo a análise do mérito. 2.3 MÉRITO A controvérsia central do presente caso gira em torno da negativa de cobertura do plano de saúde contratado pela autora, idosa de 99 anos, com múltiplas comorbidades, e a obrigação das rés de restabelecerem o plano de saúde e fornecerem os atendimentos necessários, com indenização por danos materiais e morais.
Da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 608, já consolidou o entendimento de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida cabível quando presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
A parte autora, em sua narrativa, apresentou documentação detalhada que corroboram na veracidade de suas alegações.
Portanto, diante da verossimilhança dos fatos narrados e da vulnerabilidade da autora, inverte-se o ônus probatório, competindo a ré comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a ausência de negativa de atendimento.
Da responsabilidade civil das operadoras ré A autora contratou plano de saúde com cobertura nacional junto à Unimed-Rio, que integra o Sistema Unimed, mantendo-se regularmente adimplente.
O contrato estabelece a obrigação das rés de fornecerem assistência médica, hospitalar e diagnóstica nos moldes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo contrato firmado.
Nesse sentido, a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde quanto à cobertura de procedimentos médicos/exames prescritos caracteriza-se como ato abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que proíbe cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser adotado, sendo abusiva a recusa de procedimentos necessários à preservação da saúde do beneficiário.
A negativa de cobertura dos procedimentos requeridos, no caso em questão, constitui descumprimento contratual injustificado, visto que a autora necessitava de tratamento urgente, conforme comprovado pelos relatórios médicos juntados aos autos (Id 83650368).
A urgência do quadro clínico da autora, sua avançada idade, bem como a reiterada prática das promovidas em negar tratamento/procedimento pleitado, impõem a conclusão de que a conduta das rés extrapola a mera divergência contratual, configurando ofensa ao direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal no art. 196. “ Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nos autos, ficou demonstrado que a recusa do plano de saúde impôs a autora a suportar o ônus que tinha a cobertura do plano de saúde contratado, e, em decorrência disso, pleiteou a tutela de urgência para que a operadora pudesse custear os procedimentos de urgência.
Nesse viés, o STJ vem interpretando a assistência, mediante intercâmbio, como um direito do associado do plano, por ser um produto ofertado pela operadora, além de ser um conglomerado de parceiros nos negócios jurídicos de saúde médico hospitalar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Ainda, a luz da jurisprudência: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CENTRAL NACIONAL UNIMED E UNIMED DIVINÓPOLIS - LEGITIMIDADE PASSIVA.
A essência do sistema Unimed são médicos reunidos em cooperativas locais (singulares), as cooperativas singulares se agrupando em federações de cooperativas, depois confederações de federações.
O associado de uma passa a ter direito aos serviços de todas, no país inteiro, quando necessitar, no local onde necessitar, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Decorre desse intercâmbio a cobertura em favor de todos os conveniados que optem receber tratamento médico por meio da rede credenciada ou sistema de reembolso.
Mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, as cooperativas da Unimed são interligadas, disponibilizando aos usuários a rede credenciada.
Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.009488-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 27/05/2015).
Dessa forma, vejo que, por está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde deve ser sua interpretação mais favorável ao contratante.
E ainda que houvesse cláusula expressa excluindo tal tratamento da cobertura, clamar-se-ia pelo CDC para vedar o dispositivo abusivo, prejudicial à boa-fé e à equidade contratuais, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ante o prestador de serviço (art. 51, incisos IV e XV, da Lei n° 8078/90).
Nesse sentido, considero que as rés, solidariamente, possuíam a obrigação de fazer oriunda do contrato firmado entre as partes, sendo a negativa da concessão dos procedimentos/exames médicos indicados afronta ao disposto no contrato, na legislação em vigor e aos precedentes do STJ sobre o tema.
Da tutela de urgência e obrigação de fazer Durante o curso do processo, verificou-se o falecimento da autora principal, Avany Brindeiro de Araújo, o que impõe a análise da subsistência do pedido de tutela provisória e da obrigação de fazer à luz das peculiaridades trazidas pelo evento morte.
No presente caso, a tutela foi requerida para assegurar o restabelecimento do plano de saúde, garantindo os atendimentos e tratamentos necessários à preservação da vida da autora, que, à época, possuía 99 anos e múltiplas comorbidades.
O falecimento da autora durante o curso do processo impacta a finalidade originária da tutela provisória.
Contudo, não retira sua relevância, pois: (i) Os prejuízos causados pelo descumprimento das rés se perpetuam nos danos materiais e morais sofridos pela autora e pelos seus sucessores; e (ii) A ausência de atendimento médico e a precariedade do tratamento podem ter contribuído para a piora do estado de saúde da autora, o que reforça a análise da conduta ilícita das rés.
Nessa esteira, cabe avaliar a aplicação de multa cominatória em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a prestação dos serviços médicos à autora, desde o período em que se verificou o descumprimento até a data de seu falecimento.
A multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), visa compelir o devedor ao cumprimento de obrigação judicial e assegurar a efetividade da decisão.
No caso concreto, a liminar determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde e a prestação integral dos serviços contratados pela autora, essenciais à continuidade de seu tratamento médico, considerando sua idade avançada e suas múltiplas comorbidades.
A decisão liminar foi clara em sua determinação: “A imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à COBERTURA DE ATENDIMENTO DE COBERTURA EM ABRANGENCIA NACIONAL contratado pela autora, em especial junto à UNIMED JOAO PESSOA, onde a autora se encontra em tratamento, assim como sejam liberados todos os benefícios inerentes ao plano contratado, como a realização de consultas e exames, o que deverá ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais.” Posteriormente, no Id 89987130, a parte autora informou o descumprimento da liminar.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se a ausência de intimação pessoal das rés acerca do descumprimento da liminar, o que prejudicou o contraditório e a ampla defesa, além de inviabilizar a fixação das astreintes, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ: Súmula 410 do STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM TUTELA ANTECIPADA DE DEPOSITAR NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE NO EXTERIOR NA CONTA-CORRENTE DA EX-CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PESSOAL.
TERMO INICIAL DA COBRANÇA DA MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula nº 410 desta Corte que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.371.847/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe de 12/05/2015, grifou-se) Diante disso, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de astreintes no presente caso.
Ademais, com o falecimento da autora durante o curso do processo, o pedido de obrigação de fazer tornou-se inviável.
Contudo, subsistem os demais pedidos, incluindo os danos materiais e morais, que são transmissíveis aos sucessores, conforme a natureza patrimonial do direito discutido.
Dos danos materiais e morais De início, cumpre esclarecer que o falecimento da autora durante o curso do processo não extingue o direito à reparação dos danos materiais e morais, que são patrimoniais e transmissíveis aos seus sucessores.
Nesse sentido, os danos materiais referem-se aos prejuízos financeiros efetivamente suportados pela parte lesada, configurando-se em gastos extraordinários decorrentes da conduta ilícita das rés.
No caso em análise, os danos materiais incluem: (i) despesas realizadas pela autora para custear consultas, exames e tratamentos médicos que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde; e (ii) valores comprovados por meio de notas fiscais e recibos anexados aos autos.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, mesmo que de forma culposa, está obrigado a repará-lo.
Além disso, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que a obrigação de indenizar decorre do cometimento de ato ilícito.
Restando comprovada o ato ilícito cometido pela parte ré, bem com a responsabilidade solidária existente no presente caso, as rés devem ressarcir integralmente os valores comprovadamente gastos pela autora com os procedimentos que deveriam ter sido fornecidos pelo plano de saúde.
Ademais, Os danos morais decorrem da violação de direitos personalíssimos, causando sofrimento, angústia ou abalo emocional à vítima.
No presente caso, a negativa reiterada de atendimento à autora, idosa de 99 anos, em estado de saúde crítico, configurou evidente desrespeito à sua dignidade e à proteção da saúde, assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal.
A conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual, agravando a situação de vulnerabilidade da autora, que foi submetida a risco de vida e intenso sofrimento emocional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a recusa indevida de cobertura por parte de plano de saúde, especialmente em situações de urgência, enseja reparação por danos morais, considerando a ofensa à dignidade do consumidor: "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Ainda a luz da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACIENTE COM CÂNCER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso específico, a recusa reiterada de atendimento, associada ao descumprimento da decisão liminar, agravou a angústia da autora e de seus familiares, que tiveram de lidar com o risco iminente de agravamento de sua saúde e com as consequências financeiras da conduta ilícita das rés.
Assim, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, revogando a liminar concedida, ante a inviabilidade da obrigação de fazer, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para o efeito de: 3.1 CONDENAR o rés ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores desembolsados pela parte autora (Ids 83650375 a 83650390), na cifra de R$ 1.206,00 (mil duzentos e seis reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2 CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Atento ao princípio da causalidade, e a sucumbência mínima, condeno os demandados solidariamente ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:12
Determinada diligência
-
23/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 08:42
Determinada diligência
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SUZANA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CELA LUCIA BRINDEIRO DE ARAÚJO BRITO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BRINDEIRO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRINDEIRO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de rosangela brindeiro de araujo em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ALBA LYGIA BRINDEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869947-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos autores/Promovente para em 10 dias, requerer o que entender de direito, impulsionando os autos.
Id. 98056422.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 22:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869947-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/12/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869947-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC .João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANY BRINDEIRO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*32-53 (AUTOR).
-
15/12/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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