TJPB - 0801343-09.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:30
Conhecido o recurso de THIAGO DE LIMA FERREIRA - CPF: *07.***.*54-20 (APELANTE) e provido
-
03/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 08:56
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853002-10.2016.8.15.2001 [Comissão, Prestação de Serviços] AUTOR: JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO REU: E.R.
SOLUCOES INFORMATICA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Thiago de Lima Ferreira contra sentença, alegando omissão quanto à demora de quatro dias na retomada do fornecimento de energia elétrica, com pedido de modificação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença embargada padece de omissão quanto à análise da alegação de demora na retomada do fornecimento de energia elétrica ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado afirma que os argumentos dos embargos não se enquadram nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida previstas no CPC.
A matéria levantada nos embargos é, na verdade, uma rediscussão do mérito, o que não pode ser veiculado em sede de Embargos de Declaração, sendo o meio adequado o Recurso de Apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito decidida na sentença.
A omissão deve ser relevante e pertinente ao julgamento, não se aplicando a questões fáticas já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
THIAGO DE LIMA FERREIRA opôs Embargos de Declaração (id 91937661) visando a modificação da sentença de id 91598542.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa quanto à demora de quatro dias na retomada do fornecimento de energia do autor.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões (id 93014740). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801343-09.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO ajuizada por THIAGO DE LIMA FERREIRA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na sua residência no dia 20/02/2023, véspera do feriado de carnaval, quando foi retirado também o registro pela empresa demandada.
Disse que, no mesmo dia, efetuou o pagamento do débito e solicitou a religação, mas que só foi efetivada no dia 24/02/2023, o que gerou danos para ele e sua família, requerendo, ao final, uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 78075736).
A promovida ofereceu contestação (ID 83542915), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que, ao contrário do alegado pelo autor, no dia 20/02/2023 houve um desligamento da unidade consumidora em razão desta ter-se autorreligado ilicitamente, à revelia da concessionária de energia elétrica.
Aduz que a unidade consumidora foi primeiro suspensa em 11/07/2022, através da OS den. 178624280, por inadimplência de uma fatura no valor de R$171,14 (cento e setenta e um reais e quatorze centavos), com data de vencimento em 30/05/2022 e, após decorrer o prazo de 15 dias do reaviso, com data de vencimento em 28/06/2022.
Disse que, mesmo estando desligada no sistema interno da parte promovida, a unidade consumidora continuou apontando consumo, fato constatado na OS 2083332410, datada do dia 20/02/2022, tendo, no mesmo dia, através da OS 2083329710, sido feito o desligamento do fornecimento de energia elétrica pela prática de procedimento irregular (autorreligação) com a retirada do medidor, tendo agido dentro da legalidade, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 83628658).
A parte autora ofereceu réplica (ID 85433054).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar - ilegitimidade ativa A parte promovida alega que o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda uma vez que a unidade consumidora encontra-se no nome de outra pessoa.
O autor, por sua vez, juntou comprovantes que atestam que, embora a unidade consumidora esteja em nome de outra pessoa, é ele o proprietário e possuidor do imóvel, fatos comprovados pelo contrato de compra e venda do imóvel (ID 77630061), bem como um contrato de internet em seu nome (ID 77630061).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade ou não da suspensão da energia elétrica da unidade consumidora de nº 5/1872126-6 e se estão presentes os requisitos legais necessários à configuração dos alegados danos morais no caso em deslinde.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial o qual deve ter seu fornecimento realizado de forma contínua, isto é, em regra, não pode ser interrompido, ressalvadas as exceções legais, previstas no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Por conseguinte, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia notificação.
No caso dos autos, o fornecimento de energia da unidade consumidora já estava suspenso desde 11/07/2022, conforme se constata pela OS de n. 178624280, por inadimplência de uma fatura no valor de R$171,14 (cento e setenta e um reais e quatorze centavos), com data de vencimento em 30/05/2022 e, após decorrer o prazo de 15 dias do reaviso, com data de vencimento em 28/06/2022.
Acontece que, mesmo estando a unidade consumidora desligada no sistema interno da parte promovida, verificou-se que continuou apontando consumo, fato constatado na OS 2083332410, datada do dia 20/02/2022.
A constatação de tal irregularidade foi que motivou o desligamento e a retirada do medidor, que se deu no mesmo dia 20/02/2022.
Portanto, o desligamento por inadimplência já havia sido determinado anteriormente, mas em virtude de uma religação não autorizada pela promovida o fornecimento de energia não tinha sido efetivamente suspenso o que ocorreu apenas no dia 20/02/2022 com a constatação da ilegalidade.
Portanto, não há que se falar que o desligamento contrariou norma legal ao ser realizado em véspera de feriado, uma vez que o desligamento se deu na ocasião, não por inadimplência, mas sim por uma autoligação.
Assim, tenho que a suspensão dos serviços da parte autora foi legítima, no regular exercício de direito pela empresa.
Nesse contexto, é incabível se acolher o pedido de condenar a promovida em dano moral, porquanto ausente os requisitos legais a caracterizá-lo, em face da conduta regular da concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a execução de tais valores fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803830-89.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Suzana Vieira Sack - ME
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 11:56
Processo nº 0800251-13.2018.8.15.0211
Francisco Miguel da Silva Filho
Renault do Brasil S.A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2018 08:10
Processo nº 0800609-40.2018.8.15.2001
Lourival de Carvalho Costa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2018 15:06
Processo nº 0801343-09.2023.8.15.2003
Thiago de Lima Ferreira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2023 17:23
Processo nº 0870060-79.2023.8.15.2001
Waldy Queiroz da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 13:14