TJPB - 0801343-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801343-09.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103202320, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853002-10.2016.8.15.2001 [Comissão, Prestação de Serviços] AUTOR: JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO REU: E.R.
SOLUCOES INFORMATICA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Thiago de Lima Ferreira contra sentença, alegando omissão quanto à demora de quatro dias na retomada do fornecimento de energia elétrica, com pedido de modificação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença embargada padece de omissão quanto à análise da alegação de demora na retomada do fornecimento de energia elétrica ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado afirma que os argumentos dos embargos não se enquadram nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida previstas no CPC.
A matéria levantada nos embargos é, na verdade, uma rediscussão do mérito, o que não pode ser veiculado em sede de Embargos de Declaração, sendo o meio adequado o Recurso de Apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito decidida na sentença.
A omissão deve ser relevante e pertinente ao julgamento, não se aplicando a questões fáticas já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
THIAGO DE LIMA FERREIRA opôs Embargos de Declaração (id 91937661) visando a modificação da sentença de id 91598542.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa quanto à demora de quatro dias na retomada do fornecimento de energia do autor.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões (id 93014740). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801343-09.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO ajuizada por THIAGO DE LIMA FERREIRA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na sua residência no dia 20/02/2023, véspera do feriado de carnaval, quando foi retirado também o registro pela empresa demandada.
Disse que, no mesmo dia, efetuou o pagamento do débito e solicitou a religação, mas que só foi efetivada no dia 24/02/2023, o que gerou danos para ele e sua família, requerendo, ao final, uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 78075736).
A promovida ofereceu contestação (ID 83542915), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que, ao contrário do alegado pelo autor, no dia 20/02/2023 houve um desligamento da unidade consumidora em razão desta ter-se autorreligado ilicitamente, à revelia da concessionária de energia elétrica.
Aduz que a unidade consumidora foi primeiro suspensa em 11/07/2022, através da OS den. 178624280, por inadimplência de uma fatura no valor de R$171,14 (cento e setenta e um reais e quatorze centavos), com data de vencimento em 30/05/2022 e, após decorrer o prazo de 15 dias do reaviso, com data de vencimento em 28/06/2022.
Disse que, mesmo estando desligada no sistema interno da parte promovida, a unidade consumidora continuou apontando consumo, fato constatado na OS 2083332410, datada do dia 20/02/2022, tendo, no mesmo dia, através da OS 2083329710, sido feito o desligamento do fornecimento de energia elétrica pela prática de procedimento irregular (autorreligação) com a retirada do medidor, tendo agido dentro da legalidade, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 83628658).
A parte autora ofereceu réplica (ID 85433054).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar - ilegitimidade ativa A parte promovida alega que o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda uma vez que a unidade consumidora encontra-se no nome de outra pessoa.
O autor, por sua vez, juntou comprovantes que atestam que, embora a unidade consumidora esteja em nome de outra pessoa, é ele o proprietário e possuidor do imóvel, fatos comprovados pelo contrato de compra e venda do imóvel (ID 77630061), bem como um contrato de internet em seu nome (ID 77630061).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade ou não da suspensão da energia elétrica da unidade consumidora de nº 5/1872126-6 e se estão presentes os requisitos legais necessários à configuração dos alegados danos morais no caso em deslinde.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial o qual deve ter seu fornecimento realizado de forma contínua, isto é, em regra, não pode ser interrompido, ressalvadas as exceções legais, previstas no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Por conseguinte, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia notificação.
No caso dos autos, o fornecimento de energia da unidade consumidora já estava suspenso desde 11/07/2022, conforme se constata pela OS de n. 178624280, por inadimplência de uma fatura no valor de R$171,14 (cento e setenta e um reais e quatorze centavos), com data de vencimento em 30/05/2022 e, após decorrer o prazo de 15 dias do reaviso, com data de vencimento em 28/06/2022.
Acontece que, mesmo estando a unidade consumidora desligada no sistema interno da parte promovida, verificou-se que continuou apontando consumo, fato constatado na OS 2083332410, datada do dia 20/02/2022.
A constatação de tal irregularidade foi que motivou o desligamento e a retirada do medidor, que se deu no mesmo dia 20/02/2022.
Portanto, o desligamento por inadimplência já havia sido determinado anteriormente, mas em virtude de uma religação não autorizada pela promovida o fornecimento de energia não tinha sido efetivamente suspenso o que ocorreu apenas no dia 20/02/2022 com a constatação da ilegalidade.
Portanto, não há que se falar que o desligamento contrariou norma legal ao ser realizado em véspera de feriado, uma vez que o desligamento se deu na ocasião, não por inadimplência, mas sim por uma autoligação.
Assim, tenho que a suspensão dos serviços da parte autora foi legítima, no regular exercício de direito pela empresa.
Nesse contexto, é incabível se acolher o pedido de condenar a promovida em dano moral, porquanto ausente os requisitos legais a caracterizá-lo, em face da conduta regular da concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a execução de tais valores fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA CASTRO em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801343-09.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801343-09.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 83542915, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:30
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/08/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE LIMA FERREIRA - CPF: *07.***.*54-20 (AUTOR).
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22/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/03/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 22:05
Determinada a redistribuição dos autos
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02/03/2023 22:05
Declarada incompetência
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02/03/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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