TJPB - 0865880-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:48
Deferido o pedido de
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de THIAGO BRAINER DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0865880-20.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL MACEDO SEVERO DE LUCENA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO DE COTA DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO A CURTO PRAZO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIANTADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos etc.
DANIEL MACEDO SEVERO DE LUCENA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO DE COTA DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a parte autora, visando êxito em sua postulação, que firmou junto à requerida, na data de 05/09/2021, dois contratos de adesão de consórcio (Propostas: nº 5738770 e nº. 5738771), os quais efetivaram a contratação de duas cotas no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) cada, no prazo de 150 (cento e cinquenta) meses, totalizando assim o valor em cartas de crédito em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Afirma ter sido ludibriado pela vendedora, que fez a falsa promessa de que ele seria contemplado até o final de ano de 2022, o que não ocorreu.
Sendo assim, requer a anulação do negócio jurídico por erro substancial em detrimento do vício de consentimento, bem como a condenação da promovida a restituir integralmente o valor adimplido pelo autor durante os 6 (seis) meses em que esteve ativo com suas cotas de consórcio, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82686234 a 82686559.
Justiça gratuita indeferida (Id nº 83462334).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 88904409), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juizado especial.
No mérito, destaca que deixou claro no parágrafo único da cláusula 15, que não é admitida qualquer expectativa ou promessa de contemplação, uma vez que a apuração aos sorteios e lances obedece rigorosamente ao regulamento de consórcio.
Ademais, afirma ser legal a aplicação de multa no caso de desistência do contrato de consórcio, e discorre sobre a inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação (Id n° 89630491).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R - Da incompetência absoluta do juizado especial A parte ré arguiu a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial no presente caso, todavia, observo que foi anexado modelo de contestação genérico, uma vez que a demanda tramita perante Vara Cível, não havendo o que se discutir quanto à este ponto.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Inicialmente, destaco que, as alegações do autor que foi induzido ao erro, é incontroversa.
Analisando as provas juntadas aos autos, observo que nas conversas de whatsapp (Id n° 82686550), do autor com a preposta da empresa ré, é clara a ilusão do promovente de que teria contratado um consócio de curto prazo para contemplação.
Mais especificamente, que seria contemplado até o final do ano 2022.
Dessa forma, entendo que a ignorância do autor quanto ao prazo de contemplação, é fato inconteste, restando comprovado que o promovente não fazia ideia que poderia ter que esperar até o final do contrato para ser contemplado. - Da anulação do contrato de consórcio e restituição de valores O autor postula pela rescisão do contrato de consórcio ao argumento de que teria sido enganado (vício de consentimento) pela empresa requerida quando da formalização do ajuste, pois a preposta da ré afirmou que ele receberia o valor no prazo combinado (até o final de 2022).
Pois bem.
Fixa-se, inicialmente, ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que tanto o requerente quanto a requerida se subsomem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput e 3º, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90).
Registram-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja enganado ou mesmo induzido a erro.
No mesmo diploma, o artigo 12 dispõe que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores não se limita aos defeitos de produção, mas também por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a utilização e riscos inerentes ao bem.
Veja-se: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de conceder o consumidor de todos os elementos necessários para a adequada compreensão do produto ofertado.
No caso, não restam dúvidas de que a empresa promovida tinha a obrigação de prestar todas as informações referentes ao contrato ajustado com o autor e de forma correta.
Em específico ao caso em tela, extrai-se que o promovente, tinha o interesse de adquirir a casa própria para sua família, firmando, para tanto com a ré, um ajuste para obtenção de numerário necessário para compra.
As provas apresentadas nos autos evidenciam o vício de consentimento do autor ao aderir à proposta ofertada, sendo evidentemente enganado pela preposta da administradora quanto ao prazo de liberação dos valores.
Ainda que constasse no contrato a informação de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, a funcionária da requerida, ao conversar com o autor, promete a liberação dos valores até data específica (final de ano de 2022).
Portanto, a própria funcionária da empresa ré (Katia Haikal), desqualificou os termos do que estava previsto no contrato.
Logo, não há dúvidas de que o autor foi enganado pela requerida quando da formalização da proposta do consórcio, fazendo ele acreditar que seria contemplado em um curto espaço de tempo com o valor da carta de crédito.
Verifica-se que os vendedores fazem promessa de contemplação rápida, visando obter comissão pela venda e com isso deixam de prestar informações claras e corretas sobre o tipo de negócio jurídico que se está celebrando, como ocorreu no caso concreto em que desde o início deveria ter sido exposto ao consumidor todos os riscos de não ser contemplado no decorrer de todo o contrato.
Neste sentido, considerando tudo quanto exposto, em que pese o autor tenha assinado a proposta de consórcio, é plenamente crível, data vênia, que a preposta da ré induziu o requerente ao erro, o qual assinou o documento com a expectativa de que receberia o valor do contrato em pouco tempo.
Neste sentido caminha a jurisprudência em casos semelhantes: CONSÓRCIO – Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas – Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos contratos - Prova documental inequívoca das alegações da autora de que houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo - Legítimas expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de informação que macula o elemento volitivo do contrato – Anulação do consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10132069420198260003 SP 1013206-94.2019.8.26.0003, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2020) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP E DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA.
CONSUMIDOR INDUZIDO AO ERRO PELO VENDEDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL ANULADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL (R$3.000,00).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003844-35.2023.8.08.0011, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) (grifei) Nessa perspectiva, vejamos o disposto no art. 138 do Código Civil: Art. 138, CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Diante da demonstrada falta de informação a respeito dos reais riscos que o negócio jurídico apresentava, especialmente no tocante ao modo e prazo de contemplação, resta evidenciado o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação por erro substancial, pois o autor não teria aderido ao consórcio se soubesse da possibilidade de não ser contemplado com o crédito no prazo sinalizado pela vendedora.
Nesse rumo, diante do erro substancial, deve o negócio jurídico ser declarado nulo, com retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), isto é, com a restituição ao autor da quantia que pagou, devidamente atualizada.
Quanto à taxa de administração, cláusula penal, fundo de reserva, seguro e demais despesas que a Administradora de Consórcio repassa aos consorciados em razão dos serviços prestados, no específico caso dos autos, não é devida qualquer retenção, na medida que a nulidade torna o negócio jurídico inexistente, razão por que, se nunca existiu no mundo jurídico, não há que se falar em direito de dedução de qualquer remuneração por eventuais serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administradora, o que é vedado pelo ordenamento (art. 884 do Código Civil).
Ademais, a restituição deverá ser imediata e não no encerramento do grupo, pois não se está diante de desistência dos consorciados, mas sim, reitere-se, de anulação de negócio jurídico. - Do dano moral Doutro norte, quanto ao dano moral, como cediço, este tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
No caso dos autos, a existência de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis, é da mais lídima clareza.
Com efeito, o autor foi vítima de conduta fraudulenta perpetrada pela empresa ré, a qual fez enganosa promessa de contemplação imediata.
Assim, muito embora o descumprimento contratual, a princípio, não seja causa de lesão a direito de personalidade, as peculiaridades da lide autorizam o reconhecimento dos danos morais indenizáveis.
A propósito, vejamos a jurisprudência colacionada abaixo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALSA PROMESSA FEITA POR PREPOSTO DA EMPRESA DE CONSÓRCIOS (AGRAVANTE) NO SENTIDO DE QUE A CELEBRAÇÃO DE UM SEGUNDO CONTRATO DE CONSÓRCIO ACARRETARIA, APÓS A OFERTA DE LANCE, NA CONTEMPLAÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO POR MEIO DE MÍDIA CD-R CONTENDO A CONVERSA ENTRE O ORA AGRAVADO E O PREPOSTO DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Diante do cotejo probatório carreados aos autos, no caso uma mídia CD-R contendo um áudio de uma conversa entre o promovente/agravado e um vendedor da ora agravante, bem como a ata de reunião de esclarecimentos que teve com a agravante em face de uma reclamação feita na ouvidoria da empresa, percebo que não há dúvida de que o apelado/agravado foi induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de imóvel, haja vista a forma ardilosa com que o correspondente/representante da empresa agiu para ludibriar o consumidor e induzi-lo a celebrar o segundo consórcio sob a falsa promessa de que, dando um lance de valor significativo, seria contemplado e isso acarretaria, consequentemente, na contemplação do primeiro consórcio. 2.
Nesse cenário, fica evidente não só a falha na prestação de serviços, consistente na informação enganosa para a celebração do negócio jurídico, como também a má-fé com que atuou a empresa ré, por seu preposto, infringindo os princípios da probidade e boa-fé objetiva elencados no art. 422 do Código Civil. 3.
Uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com a agravante, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art. 35, III do CDC) com a devolução integral e simples do valor pago pelo autor.
Desta forma, correta a conclusão de rescisão do contrato por culpa da ré/agravante, e sua condenação à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação.
Portanto, descabe a dedução de taxa de administração, fundo de reserva, seguro e de multas contratuais, visto não se cuidar de simples desistência por parte do consorciado, mas sim de rescisão contratual por culpa da contratada. 4.
Não bastasse a frustração da legítima expectativa, o Requerente sofreu constrangimentos e perda da paz de espírito por ter sido privado de quantia considerável para pagamento das prestações das duas cotas de consórcio e, ainda, ter que contratar advogado para resolver o contrato nulo desde o seu nascedouro e reaver o montante desembolsado. 5.
Sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, levando-se em conta o perfil econômico da vítima, as circunstâncias do caso concreto e também a capacidade patrimonial do ofensor (instituição financeira de grande porte), entendo por coerente, razoável e proporcional a indenização pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada em primeiro grau. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0166058-55.2017.8.06.0001/50000, em que é agravante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e agravado FÁBIO NEVES DE ARAÚJO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
JUÍZA CONVOCADA CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Relatora (TJ-CE - AGT: 01660585520178060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifei) É valido destacar, que no caso em comento, o autor dispôs de alto valor para investir nos contratos de consórcio em questão, cujo valor da carta seria utilizado para compra de sua casa própria.
No entanto, para sua frustração, não foi contemplado no prazo estipulado pela preposta, além de que não teve mais acesso aos valores investidos, o que de fato ultrapassou os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos de consórcio firmados entre as partes; b) condenar a parte ré a ressarcir ao autor o valor adimplido durante o tempo que esteve ativo com suas cotas de consórcio, na forma simples, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desembolso; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:23
Juntada de informação
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: (x) a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:21
Determinada diligência
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17/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (certidão de ID 83726836). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/12/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL MACEDO SEVERO DE LUCENA - CPF: *60.***.*94-83 (AUTOR)
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30/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:26
Determinada diligência
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24/11/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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