TJPB - 0870060-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870060-79.2023.8.15.2001 AUTOR: WALDY QUEIROZ DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Autos ao CEJUSC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121513131696800000078716283 2 - ATOS CONSTITUTIVOS - WALDY QUEIROZ Documento de Comprovação 23121513131793400000078716285 3 - DOCUMENTOS AUTOR E VEICULO Documento de Comprovação 23121513131848400000078716286 3 - DOCUMENTOS AUTOR E VEICULO-compactado Documento de Comprovação 23121513132129500000078716288 4 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23121513132190100000078716289 5 - EXTRATO DO CONTRATO Documento de Comprovação 23121513132225900000078716290 Decisão Decisão 23121518263377300000078717869 Intimação Intimação 23121807101335400000078751799 Decisão Decisão 23121518263377300000078717869 Petição Petição 24031819223436400000082142165 BRADESCO EXTRATO Documento de Comprovação 24031819223471600000082142172 WALDY QUEIROZ DA SILVA -SIMPLES NACIONAL (2) Documento de Comprovação 24031819223541500000082142173 WALDY QUEIROZ DA SILVA -EXTRATO NUBANK (1) Documento de Comprovação 24031819223606800000082142174 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO Documento de Comprovação 24031819223680500000082143125 Decisão Decisão 24040323545084400000082877669 Petição - requer juntada guia de custas judiciais Petição 24051412190428200000084966130 GuiaCustas (9) Documento de Comprovação 24051412190469700000084966134 Certidão Certidão 24062708155295000000087108703 Decisão Decisão 24070113322480700000087195096 Intimação Intimação 24070208025021100000087308458 Decisão Decisão 24070113322480700000087195096 Carta Carta 24070208034962800000087308461 Petição Petição 24071417472071900000087918583 PETICAO Documento de Identificação 24071417472084100000087918593 Doc01BancoVotorantimAtosconstitutivosParte1 Outros Documentos 24071417472173000000087918595 Doc01BancoVotorantimAtosconstitutivosParte2 Outros Documentos 24071417472260500000087918597 Doc02DocsderepresentacaoBANCOVOTORANTIM Procuração 24071417472351500000087918599 Contestação Contestação 24073118314639700000091924812 Doc. 01 - Contrato Documento de Comprovação 24073118314771700000091924814 Doc. 02 - Extrato do Contrato Documento de Comprovação 24073118314869600000091924816 Doc. 03 - Tela CETIP Documento de Comprovação 24073118314938600000091924815 Intimação Intimação 24083009153908300000093536295 Intimação Intimação 24083009153908300000093536295 Petição PROVAS Petição 24101514194901800000095929531 Intimação Intimação 24112209175150400000097843836 Intimação Intimação 24112209175150400000097843836 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709540749500000098115762 Petição Petição 24121614212441400000099083800 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121518263377300000078717869, Intimação: 23121807101335400000078751799, Petição Inicial: 23121513131696800000078716283, Documento de Comprovação: 23121513131793400000078716285, Documento de Comprovação: 23121513131848400000078716286, Documento de Comprovação: 23121513132129500000078716288, Documento de Comprovação: 23121513132190100000078716289, Documento de Comprovação: 23121513132225900000078716290, Decisão: 23121518263377300000078717869, Petição: 24031819223436400000082142165] -
26/06/2025 08:02
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:46
Determinada diligência
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25/06/2025 19:46
Deferido o pedido de
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07/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
22/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
30/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870060-79.2023.8.15.2001 AUTOR: WALDY QUEIROZ DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Tutela de Urgência movida por Waldy Queiroz da Silva em face de Banco BV Financeira S/A, ambos qualificados, conforme inicial.
Na inicial, a parte autora alega: “A parte promovente celebrou com a instituição financeira promovida a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 122670000516118/283051577, assinado em 28/03/2018, para financiamento do veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION 2014/2015 PLACAS QFJ1250/PB, pelo valor de R$ 30.000,00, sendo que a parte promovente deu 15.000,00 de entrada e o banco promovido liberou R$ 15.000,00, quantum que deveria ser pago em 24 parcelas iguais e fixas de R$ 893,01, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 21.432,24.
Ocorreu que a parte promovente foi vítima de pequeno acidente de trânsito, fato que gerou despesas extraordinárias e culminou com o inadimplemento das parcelas dos meses de OUTUBRO e NOVEMBRO/2019, tendo em vista que precisou reverter o valor das parcelas em prol da recuperação do veículo, que é objeto de trabalho e sustento de toda a sua família, e que foi financiado para ser pago como os frutos do trabalho.
Em razão deste incidente, que gerou prejuízo material e financeiro, esta parte promovente, como dito, restou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas 18 e 19/24 em dia.
Poucos dias após o incidente esta parte promovente procurou o banco promovido para efetivar o pagamento das prestações atrasadas e, teve negativa surpresa, eis que o banco promovido cobrava valores excessivos para o adimplemento das parcelas inadimplidas”.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas com base no quantum que acha devido que seria o valor de R$ 893,01 com acréscimos legais, manutenção de posse do bem financiado, exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores, sob pena de R$ 500,00 por dia de atraso.
Requereu a Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC, vejamos: Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que a parte autora pretende discutir, em ação revisional de cláusulas contratuais, os termos do negócio firmado, principalmente no que se refere à cláusulas abusivas e ilegais, requerendo em sede de tutela antecipada, a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas com base no quantum que acha devido ( R$ 893,01 com acréscimos legais), manutenção de posse do bem financiado, exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores, sob pena de R$ 500,00 por dia de atraso.
No tocante à consignação das parcelas vencidas e vincendas com base em quantum que acha devido, tenho que não merece prosperar.
Importante, neste ponto, deixar claro que quando os consumidores procuram um financiamento, estabelecem o valor que irão financiar, o número de parcelas a pagar e antes de assinar o contrato ficam sabendo do valor fixo da prestação que irão pagar; não sendo demais afirmar que escolhem a financeira que lhes apresentou melhor proposta, dentre as diversas financeiras que operam no mercado.
De modo que quando assinam o contrato sabem exatamente o valor da primeira parcela e também da última, somente sendo atingidos pelos encargos da inadimplência quando obviamente deixam de efetuar o pagamento na data pactuada e neste norte é princípio basilar do direito que a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Neste sentido já decidiu o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas”. (REsp 527618/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003 p. 214). .
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2043059-77.2018.8.26.0000,Relator Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2018.) Registre-se que, apesar de ter indicado na exordial que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores, nada anexou neste sentido.
Ou seja, inexiste nos autos documento que respalde a referida alegação.
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
No que tange ao pedido de manutenção de posse do bem financiado, importante ressaltar, o disposto na Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA.
Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Tutela provisória indeferida, negando suspensão do pagamento das prestações e depósito do valor incontroverso, manutenção do autor na posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados com indevida cobrança de comissão de permanência Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC).
Decisão mantida.
Recurso negado.
Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art.330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido.
Recurso provido em parte. ( Agravo de Instrumento2235481-45.2019.8.26.0000;Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2019).
Por fim, quanto a se evitar qualquer procedimento judicial e extrajudicial de cobrança, também ausente o requisito autorizador da concessão da medida pleiteada, em face do disposto na Súmula 380 do STJ, acima transcrita, implica em cerceamento ao direito de petição constitucionalmente garantido (art. 5º., XXXIV, “a”, da CF).
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejador das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, e dos princípios do direito atinentes a espécie, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por entender que não foi preenchidos os requisitos legais que possibilitaria a sua concessão.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos acostados com a petição de ID 87373498.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24062708155295000000087108703, Documento de Comprovação: 24051412190469700000084966134, Petição: 24051412190428200000084966130, Decisão: 24040323545084400000082877669, Documento de Comprovação: 24031819223680500000082143125, Documento de Comprovação: 24031819223606800000082142174, Documento de Comprovação: 24031819223541500000082142173, Documento de Comprovação: 24031819223471600000082142172, Petição: 24031819223436400000082142165, Decisão: 23121518263377300000078717869] -
02/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:32
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDY QUEIROZ DA SILVA - CPF: *39.***.*35-34 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:32
Deferido o pedido de
-
27/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870060-79.2023.8.15.2001 AUTOR: WALDY QUEIROZ DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda do autor e de sua ME etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:54
Determinada diligência
-
03/04/2024 23:54
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870060-79.2023.8.15.2001 AUTOR: WALDY QUEIROZ DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/12/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:26
Determinada diligência
-
15/12/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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