TJPB - 0802999-76.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:33
Juntada de Alvará
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19/01/2024 10:31
Juntada de Alvará
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17/01/2024 12:35
Processo Desarquivado
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09/01/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802999-76.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA PINTO LOPES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra a parte promovida, igualmente identificada e qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na petição de ID 83133659, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Inclusive, nem mesmo o trânsito em julgado é óbice para a realização e homologação do acordo, pois, segundo a inteligência do artigo 139, V do CPC, a autocomposição deve ser estimulada e pode ocorrer a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5364728-70.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, DJe de 26/02/2018).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 83133659.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Custas pela demandante, com exigibilidade suspensa.
Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se os competentes alvarás nos termos acordados.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:38
Homologada a Transação
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05/12/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 07:41
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:07
Determinado o arquivamento
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11/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2023 05:35
Recebidos os autos
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11/07/2023 05:35
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2023 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO LOPES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO LOPES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:36
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2023 08:44
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:18
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO LOPES em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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