TJPB - 0802999-76.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802999-76.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA PINTO LOPES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra a parte promovida, igualmente identificada e qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na petição de ID 83133659, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Inclusive, nem mesmo o trânsito em julgado é óbice para a realização e homologação do acordo, pois, segundo a inteligência do artigo 139, V do CPC, a autocomposição deve ser estimulada e pode ocorrer a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5364728-70.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, DJe de 26/02/2018).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 83133659.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Custas pela demandante, com exigibilidade suspensa.
Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se os competentes alvarás nos termos acordados.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/07/2023 05:35
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2023 05:34
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:32
Conhecido o recurso de JOSEFA PINTO LOPES - CPF: *44.***.*83-17 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2023 18:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
31/05/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801541-50.2019.8.15.0301
Juliana de Sousa Almeida
Jocenilco de Sousa Almeida
Advogado: Filipe Igor Lacerda Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0813427-48.2023.8.15.2001
Gloria de Fatima Fernandes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 16:46
Processo nº 0000017-92.2019.8.15.2001
Ricardo Carneiro Magliano
Patricia Carvalho de Morais
Advogado: Nilioerton Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00
Processo nº 0801672-19.2021.8.15.0151
Francisco Thiago da Silva Rabelo
Raimundo Cezario de Freitas
Advogado: Itala Viana de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 08:12
Processo nº 0801672-19.2021.8.15.0151
Francisco Thiago da Silva Rabelo
Raimundo Cezario de Freitas
Advogado: Demostenes Cezario de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 23:50