TJPB - 0868131-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TASSIO RIQUE BARBOZA CASE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864181-57.2024.8.15.2001 PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868131-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868131-11.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: TASSIO RIQUE BARBOZA CASE REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OBSTACULIZADA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SALDO FINANCEIRO DECORRENTE DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ REVOGADA.
EFEITOS RETROATIVOS (ART. 302, III, CPC).
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO PARA RENOVAÇÃO (ART. 5º DA LEI N.º 9.870/99).
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS NA PANDEMIA.
INCABÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. - Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”; - O STJ compreende que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.
Vistos, etc.
TÁSSIO RIQUE BARBOZA CASÉ, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Tutela Cautelar em Caráter Antecedente e Obrigação de Não Fazer c/c tutela de urgência em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Assere, em prol de sua pretensão, que é aluno do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES) demandada e que à época estava matriculado no 7º (sétimo) período do referido curso, no segundo semestre letivo de 2023 (2023.2).
Alega que se deparou com uma cobrança realizada pela IES promovida, no montante de R$ 13.855,15 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), sendo imposto o pagamento do referido débito como condição para a rematrícula no período letivo seguinte (2024.1).
Menciona que o referido débito advinha da revogação da tutela de urgência outrora concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, sem que, contudo, houvesse formação de título executivo judicial ou mesmo autorização para cobrança do citado valor aos alunos da promovida.
Relata que o suposto débito ainda está pendente de trânsito em julgado, liquidação e execução no respectivo juízo.
Argumenta que ajuizou a presente demanda objetivando a obtenção de provimento judicial que determine à instituição de ensino promovida a rematrícula do autor, que está adimplente com suas obrigações estudantis contratuais, independentemente da existência de boleto em aberto referente à cobrança não lastreada em título executivo líquido e exigível.
Pede, alfim, concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a rematrícula para o semestre de 2024.1, bem como a condenação da parte ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente durante todo o período da pandemia do COVID-19, proporcionalmente a carga horária prática não fornecida, que se estima nesse momento processual em 20% (vinte por cento) de cada semestralidade.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 83216081 ao Id nº 83216949.
Decisão interlocutória proferida por este juízo (Id nº 83534699), a qual deferiu a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a promovida procedesse à rematrícula do autor, independente do pagamento da quantia de R$ 13.855,15 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação ao Id nº 85365774, requerendo preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou a legalidade de sua conduta em razão da integral revogação de decisão liminar, objeto da Ação Civil Pública em trâmite no juízo da 11ª Vara Cível desta Capital, porquanto o juízo da 11ª Vara Cível já reconheceu a possibilidade de cobrança dos valores em aberto.
Sustenta, ainda, que a Lei das Anuidades Escolares prevê a possibilidade de se obstar a rematrícula de aluno inadimplente.
Ressaltou, outrossim, a impossibilidade de devolução de valores pagos durante o período de pandemia, uma vez que a carga horária foi integralmente cumprida pela ré.
Pediu, alfim, a total improcedência da demanda.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré não provido (Id n° 88001014).
Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação (Id n° 92835790).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 98409106 e Id nº 98485875).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R Da Inépcia da Inicial Em sede de preliminar de contestação, a parte promovida arguiu a inépcia da inicial, alegando que o pedido de ressarcimento dos valores pagos na pandemia não possui fundamentação.
Com a devida vênia, a preliminar suscitada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 330, §1º, CPC/2015.
Vejamos: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, a inépcia da petição inicial tem espaço apenas sobre defeitos e irregularidades que impossibilitem o exame do mérito da pretensão formulada ou o oferecimento de defesa pela parte contrária, o que não se aplica ao caso em questão.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando afastar a exigência de adimplemento do saldo financeiro resultante da redução das mensalidades do curso superior, o qual tem sido o fundamento para obstaculizar a renovação de sua matrícula, bem como pugna pelo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente durante todo o período da pandemia do COVID-19, proporcionalmente à carga horária prática não fornecida, a qual estima em 20% (vinte por cento) de cada semestralidade.
Após detida análise dos autos, observa-se que o aluno foi beneficiado com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
No entanto, restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, pela Colenda Segunda Câmara Especializada Cível, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciado nas Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares.
Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
No caso sub examine, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO.
OBRIGAÇÃO EX LEGE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) (grifo nosso); OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
REVELIA DO BANCO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC).
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM.
TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR.
REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (TJPB - 0002265-36.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) (grifo nosso).
Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372).
O entendimento é reafirmado em decisões monocráticas supervenientes, senão vejamos: No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual.
Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.).
Pela legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente, já decidiu esta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
VÍCIO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS TESES DA INICIAL.
PRESENÇA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECÍVEL.
VÍCIO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
GENERALIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À MATÉRIA POSTA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE INERENTE À PARCELA DE SEMESTRALIDADE ANTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALUNO.
DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO DE CONDICIONAR A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA AO ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE E DE OBSTAR A PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE PROVAS REALIZADAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
Remanescendo indébito o aluno, constitui exercício regular de um direito reconhecido o ato da Universidade Privada de condicionar a matrícula no período letivo seguinte ao adimplemento de parcela em aberto de semestralidades anteriores e de obstar a publicação das notas das provas realizadas pelo aluno inadimplente antes da efetivação da respectiva matrícula, sem que isso seja praticado de modo jocoso ou vexatório. (0800138-66.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO.
REMATRÍCULA.
INADIMPLEMENTO.
A teor do art. 5º, da Lei nº 9.870/99, os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual. [...] (TJRS; AI 5025548-63.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022); REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CARÁTER SATISFATIVO.
DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 [...] 2.
O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, dispondo que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida Lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino. [...] (TJGO; RN 5232897-28.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5961).
Destarte, depreende-se que a parte ré agiu no exercício regular do direito, não havendo, portanto, falar-se em ato ilícito a ser repelido.
Requer, ainda, o autor que a IES seja condenada a ressarcir os valores cobrados indevidamente durante todo o período da pandemia do COVID-19, proporcionalmente à carga horária prática não fornecida, que estima ser em 20% (vinte por cento) de cada semestralidade.
Todavia, o promovente apresentou pedido desacompanhado de provas/documentos capazes de ampararem o direito perseguido.
Por sua vez, a instituição de ensino promovida juntou aos autos, conforme documentos contidos no Id n° 85365790, a programação de reposição de atividades práticas do semestre 2021.1 durante o período de 19 a 30 de julho de 2021, documento este que não foi contraditado na peça de impugnação à contestação.
Sendo assim, a requerida comprovou que efetuou a reposição das aulas práticas que ficaram suspensas no período da pandemia, não havendo se falar em ressarcimento de valores neste sentido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, revogar a tutela antecipada concedida anteriormente (Id n° 83534699), bem assim extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 13:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868131-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de TASSIO RIQUE BARBOZA CASE em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868131-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de TASSIO RIQUE BARBOZA CASE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868131-11.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
TÁSSIO RIQUE BARBOZA CASÉ, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Tutela Cautelar em Caráter Antecedente e Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de Urgência em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Assere, em prol de sua pretensão, que é aluno do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES) demandada e que concluirá o 7º (sétimo) período do referido curso, isto no segundo semestre letivo de 2023 (2023.2), sendo que a rematrícula para o semestre letivo seguinte acontecerá entre 28/11/2023 e 13/01/2024.
Alega que se deparou com uma cobrança realizada pela IES promovida, no montante de R$ 13.855,15 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), sendo imposto o pagamento como condição para a rematrícula no próximo período letivo (2024.1).
Menciona que o referido débito adviria da revogação da tutela de urgência outrora concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, sem que, contudo, houvesse formação de título executivo judicial ou mesmo autorização para cobrança do citado valor aos alunos da promovida.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, pede, alfim, a concessão, inaudita altera pars, de tutela antecipada que determine à instituição de ensino promovida que efetue a rematrícula do autor, independentemente do pagamento objeto da cobrança descrita alhures.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 83216081 ao Id nº 83216949. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, procedo à retificação da classe processual cadastrada, isto porque, a despeito do nomen iuris da presente demanda, os pedidos formulados não se adequam ao rito do art. 305 do CPC/15 (Tutela Cautelar em Caráter Antecedente), considerando que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela e já fixou definitivamente a causa de pedir e os pedidos, caracterizando, então, a presente demanda como uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada.
Feito este registro, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que o autor logrou comprovar que a IES demandada condicionou a sua rematrícula no período 2024.1 ao pagamento de débito no montante de R$ 13.855,15 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) (Id nº 83216087), relacionado “ao desconto retroativo COVID” (Id nº 83216085).
Faz-se mister consignar que o referido débito se origina de questão sub judice, relacionada à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face da IES demandada, autos nos quais se erigiram descontos nas mensalidades cobradas dos alunos em razão do estado excepcional causado pela pandemia de “Covid-19”.
Ora, é consabido ser vedado condicionar a (re)matrícula de estudante a pagamento de débito sub judice.
Sobre a matéria, em recentes decisões, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem fixando entendimento acerca da impossibilidade de negativa de matrícula em decorrência de inadimplementos de débitos sub judice.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08236525320228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08251421320228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Com efeito, o pleito antecipatório formulado pretende, justamente, garantir ao autor o direito à rematrícula no período letivo 2024.1, independente do (in)adimplemento do valor cobrado pela IES demandada, este relacionado aos descontos decorrentes da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, ante a questionabilidade jurídica destes, razão pela qual resta preenchida a probabilidade do direito vindicado.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso concreto, tendo em vista que a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que poderá ficar impedida de realizar a matrícula no semestre letivo 2024.1 e dar sequência a seus estudos.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto caso o pleito autoral se mostre improcedente, isso após o contraditório e cognição exauriente, o promovido poderá cobrar do autor, pelos meios legais, o montante eventualmente devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a IES demandada proceda à rematrícula do autor, independente do pagamento da quantia de R$ 13.855,15 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) (Id nº 83216087), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a IES demandada, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/12/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TASSIO RIQUE BARBOZA CASE - CPF: *04.***.*20-09 (AUTOR).
-
15/12/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 08:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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