TJPB - 0869771-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de TATIANE SANTI GADELHA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 17:39
Juntada de Alvará
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27/07/2024 17:38
Juntada de Alvará
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23/07/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 13:39
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869771-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: TATIANE SANTI GADELHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE GUSTAVO ARAGAO GOMES PESSOA - PB27211, RICARDO FERREIRA DE MENESES JUNIOR - PB32204, SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665, DERIVALDO DOS SANTOS - PB23235, ANNE KETHLEEN CORDEIRO MUNIZ - PB29612 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora para, em 02 (dois) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, que desde já fica autorizada.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:45
Juntada de Certidão de intimação
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16/07/2024 10:42
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:04
Processo Desarquivado
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de TATIANE SANTI GADELHA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/02/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 03:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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