TJPB - 0846968-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846968-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Conciliação, para O DIA 22 de setembro de 2025, às 09s:00min, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 09:47
Determinada diligência
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846968-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da empresa demandada.
Intimem-se as partes para dizerem se há possibilidade de conciliação no feito ou se ainda há provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:37
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (REU).
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26/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846968-09.2022.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A em face de ALPHA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE AUTOMÓVEIS LTDA, em razão do inadimplemento contratual da parte ré.
Nos termos do Decreto nº 911/1969, preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, foi deferida a medida ao Id 63561568.
Antes de ser cumprida a liminar, e sem qualquer ato citatório, o réu apresentou-se nos autos voluntariamente comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Com efeito, apresentada contestação pela parte ré, a empresa demandada comunicou a novação de dívida e seu respectivo pagamento, o que implicaria na impossibilidade de apreensão do bem dado em garantia.
Nessa direção, em que pese a impossibilidade de análise da contestação antes do cumprimento da liminar, foi determinado a intimação da autora para falar sobre a suposta novação da dívida, antes da apreensão do veículo.
Chamo a atenção para o teor do despacho de Id 65143217, que não suspendeu, nem reconsiderou da decisão que concedeu a liminar, mas, por dever de cautela, determinou “antes de dar seguimento ao cumprimento da liminar”, a oitiva da parte autora.
Em resposta a parte autora comunicou a realização de acordo, o qual foi homologado por sentença.
Com a homologação, o réu opôs embargos de declaração, comunicando que a minuta do acordo estava apócrifa, esclarecendo que, além de não reconhecer o documento, com ele não anuiu.
Acolhidos, então, os embargos apresentados pelos réus, anulando-se a sentença homologatória proferida, após discussões sobre o acordo não reconhecido nos autos, o autor peticionou no feito, requerendo a retomada do procedimento de busca e apreensão.
Com isso, foi determinado o cumprimento da liminar anteriormente concedida, a qual foi devidamente cumprida - Id 101841447.
Em resposta, a empresa promovida apresentou petição pleiteando o recolhimento do bem em depósito judicial ou, alternativamente, a determinação do Juízo de que o autor proceda com o leilão do bem.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da empresa demandada, intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração da empresa e demais documentos contábeis pertinentes que sustentem o pedido de impossibilidade de custeio das custas do processo e da reconvenção proposta.
Quanto ao pedido de abstenção do leilão do bem, o Decreto Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender o bem dado em garantia, conforme artigo 1º, §4º: “No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver”.
Na espécie, não há demonstração inequívoca de que houve quitação do contrato que sustenta a presente busca e apreensão.
A discussão a respeito da novação ou não da dívida e da suposta perda da garantia por substituição do contrato inicial é matéria que exige a instrução processual e, não obsta o cumprimento e seguimento do regramento especial previsto para a ação de busca e apreensão.
Os requisitos autorizadores da concessão da liminar foram preenchidos na inicial e, após seu cumprimento, terá início da fase instrutória, com contestação, réplica, provas e, encerrada, será proferida a sentença de mérito.
Recordo que, em caso de improcedência da demanda, mesmo diante da alienação do automóvel, a lei de regência prevê que o credor fiduciante pagará ao devedor uma multa, correspondente a 50% do valor do veículo.
In verbis: Art. 3º (...) §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado; Além disso: § 7 A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
Desse modo, em caso de improcedência final do feito, poderá o réu tomar as medidas pertinentes, mesmo em caso de perdimento do bem em leilão, estando protegido pelo regramento legal.
Diante de todo o exposto, mantenho a apreensão junto ao depositário fiel, e INDEFIRO o pedido de abstenção do leilão.
Por fim, determino: 1) INTIME-SE o promovido para apresentar a documentação requisitada alhures, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade judiciária; 2) INTIME-SE o promovente para apresentar, no prazo legal, impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:49
Determinada diligência
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07/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846968-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora afirma que o acordo questionado pela ré vem sendo cumprido extrajudicialmente, diante da discussão ora travada entre as partes, observo uma possível perda do objeto, diante do retorno do pagamento das parcelas que deram origem ao ajuizamento do feito.
Diante disso, intime-se o promovente para dizer se ainda tem interesse na presente busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846968-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso de prazo superior ao pretendido pela parte autora em termos de dilação, intime-se novamente o promovente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do promovido localizada ao Id 85209550.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:11
Determinada diligência
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07/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846968-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar a respeito dos esclarecimentos trazidos pelo promovido ao Id 85209550, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, considerando a desnaturação da procedimento de busca e apreensão, renove-se a conclusão para saneamento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846968-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para falar a respeito da petição trazida pelo banco autor ao ID 80521142, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/06/2023 10:04
Homologada a Transação
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02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:03
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:49
Determinado o arquivamento
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19/12/2022 11:49
Homologada a Transação
-
06/12/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2022 18:49
Juntada de Petição de reconvenção
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19/10/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
-
08/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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