TJPB - 0809458-64.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N°. 0809458-64.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Marcelo Leite Coutinho Soares RECORRIDA: Josias Gomes Dos Santos Neto Advogados Associados
Vistos.
Procedendo a uma análise dos autos, verifica-se que o apelo nobre se encontra desacompanhado de seu respectivo preparo, bem como que o insurgente, nas razões do recurso, não formulou pedido de gratuidade.
Destarte, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso especial (custas do STJ e do TJPB), em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, voltem aos autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _________________________ “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...)”. -
21/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:56
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809458-64.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ADVOGADO: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - OAB/PB 14.053 EMBARGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - OAB/PB 12.493 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a verificação de uma possível omissão no acórdão, especificamente em relação a: (a) desproporcionalidade da multa de 50% (cinquenta por cento); (b) correção pelo IGP-M e aplicação de juros moratórios de 1% sobre a multa; e (c) juntada de novo documento.
III.
Razões de Decidir 3.
No que diz respeito à prova documental, a legislação determina que esta deve ser apresentada nos autos na primeira oportunidade em que a parte se manifestar, seja na petição inicial ou na contestação (art. 434 do CPC), exceto nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 4.
No presente caso, não merecem ser conhecidos os documentos apresentados pelo embargante, pois é indiscutível que tais provas sempre estiveram ao alcance do recorrente. 5.
O acórdão embargado confirmou a sentença que ratificou a deliberação conjunta das partes no Termo de Acordo Extrajudicial, reconhecendo tanto a legalidade da multa quanto a adoção do IGP-M, sem deixar margem para dúvidas ou omissões. 6.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Marcelo Leite Coutinho Soares interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0809458-64.2019.8.15.2001, ajuizada por Josias Gomes dos Santos Neto Advogados Associados, ora embargado.
O embargante alega, em suas razões, a existência de possível omissão no acórdão ao tratar da desproporcionalidade da multa de 50% (cinquenta por cento) pelo mesmo fato, ou seja, o não pagamento de uma obrigação.
Além disso, o embargante destaca que foram aplicadas múltiplas penalidades para o mesmo fato, a saber: multa de 50%, correção pelo IGPM e juros moratórios de 1% sobre a multa, o que viola o princípio do bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, requer o prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a juntada de prova nova (ID 29841796).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30231949). É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta omissão no acórdão sobre a existência de possível omissão no acórdão ao tratar da desproporcionalidade da multa de 50% (cinquenta por cento) pelo mesmo fato.
Além disso, o embargante destaca que foram aplicadas múltiplas penalidades para o mesmo fato, a saber: multa de 50%, correção pelo IGPM e juros moratórios de 1% sobre a multa.
Por fim, requer o prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a juntada de prova nova.
Inicialmente, é relevante analisar o pedido de juntada de prova nova, que poderia influenciar a deliberação sobre o mérito da lide.
No que diz respeito à prova documental, a legislação determina que esta deve ser apresentada nos autos na primeira oportunidade em que a parte se manifestar, seja na petição inicial ou na contestação (art. 434 do CPC), exceto nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
No presente caso, os documentos apresentados pelo embargante, denominados como "prova nova", referem-se a um processo judicial trabalhista datado de 07/08/2018 (ID 29841797).
Cumpre esclarecer que a referida demanda trabalhista (RT nº 0000363-57.2018.5.13.0005) foi ajuizada pelo apelante/embargante contra o Banco Itaú Unibanco S/A e o apelado, na qual almejou, sem sucesso, o reconhecimento de vínculo empregatício.
Assim, não merecem ser conhecidos, pois é indiscutível que tais provas sempre estiveram ao alcance do embargante.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. indenização de seguro dpvat. pedido de complementação do valor pago na esfera administrativa.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA.
PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL.
DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM NA POSSE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, apenas se admite a apresentação de documentos probatórios na fase recursal, quando envolver documento novo, ou houver comprovação de motivo de força maior que impediu de ser juntado anteriormente. - Não é passível de análise o documento apresentado na fase recursal, e que não se enquadre em nenhuma das hipóteses dos art. 435, do Código de Processo Civil. (0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) No que se refere aos demais questionamentos do embargante, estes também não prosperam.
O acórdão embargado confirmou a sentença que ratificou a deliberação conjunta das partes no Termo de Acordo Extrajudicial, reconhecendo tanto a legalidade da multa quanto a adoção do IGP-M, sem deixar margem para dúvidas ou omissões (ID. 29613897) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO BRITO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0809458-64.2019.8.15.2001 JUIZO RECORRENTE: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP RECORRIDO: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0809458-64.2019.8.15.2001 Origem : 4ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MARCELO LEITE COUTINHO SOARES Apelado : JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C//C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
PRESTAÇÃO EXIGIDA COM RESPALDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
SISTEMÁTICA PROBATÓRIA.
FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
Como o demandante se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo delineado na exordial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial como consequência do ônus da sistemática probatória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO MARCELO LEITE COUTINHO SOARES interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cobrança em face dele ajuizada por JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o promovido no pagamento de R$ 150.856,00 O PEDIDO AUTORAL (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), além da multa contratualmente prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta do termo de acordo de id. 19449093 (50% por cento do valor da condenação ou acordo), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento da obrigação, contando-se da data da notificação extrajudicial do id. 19449119 (art. 397 do CC).
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Argui o apelante, preliminarmente, a nulidade do processo, ante o julgamento da demanda antes do trânsito em julgado do processo que tramita na justiça do trabalho, e discute a modalidade de vínculo existente entre as partes, se relação de emprego ou de sociedade.
Suscita a configuração da prescrição, por ter transcorrido mais de um ano entre o ajuizamento da demanda e o momento da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
No mérito, afirma que é indevida a prestação na extensão de R$ 150.856,00 (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), considerando que manteve com o demandante relação de emprego e não de sociedade.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de nulidade da sentença suscitada sob o argumento de que foi prolatada antes do julgamento do processo que tramita na justiça laboral (Processo n° 0000363-57.2018.5.13.0005) não resta configurada.
Isso porque, embora o comando judicial proferido na justiça do trabalho não tenha sido colacionado aos presentes autos, em consulta ao mencionado processo, restou verificado que o feito foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, inclusive, rejeitou a tese de que havia relação de emprego entre as partes deste caderno processual, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: ADVOGADO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
VALIDADE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO ITAÚ E ESCRITÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Reconhece-se a validade do contrato de associação celebrado entre o autor e o escritório de advocacia reclamado, quando não comprovada a fraude na sua contratação, ante a ausência de elementos que sugiram a subordinação do autor ao banco ao qual prestava serviço por meio de escritório de advocacia, ou mesmo com este.
Ademais, os autos evidenciam a destacada participação do reclamante no escritório, demonstrando que não se tratava de mero advogado empregado.
Nesses termos, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o banco reclamado, ou, sucessivamente, com o escritório de advocacia, julgando totalmente improcedente a demanda.
Recurso provido em parte apenas para aplicar a condição suspensiva da execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor (art. 791-A, § 4º, da CLT).
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000363-57.2018.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 11/09/2019, Publicação: DJe 19/09/2019).
Importante destacar que essa circunstância desconstitui a tese de que inexistia responsabilidade pelo pagamento da prestação exigida na petição inicial.
No que diz respeito à alegada caracterização da prescrição anual, seguindo o mesmo raciocínio traçado para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, a dúvida sobre a modalidade de vínculo existente entre as partes só foi dirimida no processo trabalhista, e a pretensão foi deduzida antes do transcurso do prazo anual.
Logo, também não está caracterizada a prejudicial de mérito.
No mérito, extrai-se dos autos que as partes celebraram “Contrato de Associação de Advogados”, que até este momento está sendo reconhecido com contornos de associação civil, e essa circunstância fez com que o demandante, ora apelado, fizesse valer o acordo celebrando entre as partes com o seguinte teor: Cláusula quarta desse segundo “Termo de Acordo Extrajudicial”, o ora promovido (Marcelo Leite Coutinho Soares) comprometeu-se “expressamente a arcar com o pagamento do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação e ou acordos, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de todas as ações trabalhistas ajuizadas em face de Josias Gomes Advogados, bem como as futuras ações que vierem a ser ajuizadas com base no Acordo Itaú Unibanco e ainda se comprometer a ser testemunha em todos os casos ajuizados contra este escritório e futuras ações, pagará também 20% do valor acordado referente aos honorários do advogado FRANCISCO RANGEL EFFTING, OAB/SC 15.232, contratado, anteriormente para processar o Banco Itaú”. (id.
Num. 27394881 - Pág. 3) Por sua vez, o demandante comprovou que adimpliu verbas rescisórias de contratos trabalhistas extintos, e que o demandado é responsável em decorrência do conteúdo da cláusula contratual transcrita.
Em resposta, o demandando defende que não se responsabiliza pela prestação exigida na exordial sob o argumento de que o vínculo é de natureza trabalhista.
Em que pesem os argumentos expostos pelo demandado, vislumbro que até o presente momento prevalece a tese apresentada pelo demandante, ora recorrido, no sentido de que existe relação de sociedade civil, e, por consequência, está hígida a Cláusula quarta desse segundo “Termo de Acordo Extrajudicial”, considerando a aptidão das partes para convencionarem o conteúdo do aludido pacto.
Nesse cenário, os elementos probatórios retratam que os fatos narrados pelo autor, ora apelado, estão devidamente demonstrados.
Isso porque os documentos insertos nos eventos (id.
Num. 27394879 - Pág. 01/10, Num. 27394880 - Pág. 01/06 e Num. 27394881), atestam a existência do vínculo desencadeador da obrigação.
Outrossim, não houve questionamento, nem insurgência no que diz respeito à extensão da prestação.
Logo, os fatos suscitados, envolvendo a prestação constituída na sentença, estão devidamente comprovados, impondo a manutenção da sentença. É ônus do apelante produzir provas capazes de elidir ou desconstituir as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial.
O encargo da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, qual seja, apelante, que é o único que pode desconstituir as alegações do promovente.
Vejamos o que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, adiante transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal - Salários retidos - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC)- Procedência da demanda - Manutenção da condenação - Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022427720138150261, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018)g.n.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA – CONTRATO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL – - INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – NÃO DESINCUMBÊNCIA – ART. 373, I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Importante salientar que, na dicção do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. - No caso em espécie, em que pese a parte autora afirmar o indeferimento da emissão do alvará de funcionamento, em razão de ser o imóvel locado de uso residencial e não comercial como caracterizado no contrato, tem-se que o réu conseguiu desconstituir o direito alegado pela apelante, através da legislação e dos documentos acostados, comprovando a destinação de uso comercial. (TJPB - 0060562-07.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020).
Como o demandado, ora recorrente, não demonstrou fatos diversos dos especificados na exordial, impõe-se a manutenção do comando judicial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença como lançada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais porquanto fixados no patamar máximo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:31
Conhecido o recurso de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - CPF: *45.***.*57-99 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/08/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:18
Juntada de Documento de Comprovação
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0809458-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de redistribuição do processo e inclusão em pauta para julgamento em sessão presencial, formulado por Marcelo Leite Coutinho Soares.
Inicialmente, quanto ao pedido de redistribuição do processo para outro órgão colegiado, verifica-se que não se apresentam circunstâncias que justifiquem tal medida, apenas com base na alegação de que o recurso foi remetido a esta segunda instância antes do esgotamento do prazo para apresentação de contrarrazões.
O princípio do juiz natural, resguardado constitucionalmente, impede a alteração do órgão julgador, exceto por fundamentos legais, o que não se verifica no presente caso.
Por outro lado, em atenção às alegações trazidas pelo requerente, determino seja efetuada a remessa de cópia da petição encartada no ID nº 27896895, à D.
Corregedoria de Justiça, para ciência e adoção das providências que entender necessárias.
Cumprida a diligência acima determinada, peço inclusão do feito em pauta presencial/videoconferência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
-
20/05/2024 22:48
Retirado pedido de pauta virtual
-
20/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833360-46.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Sandra de Lucena Pronk
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2019 16:40
Processo nº 0803298-17.2019.8.15.2003
Gilson de Souza Melo
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 11:30
Processo nº 0802579-17.2020.8.15.0381
Josenete Trajano de Souza
Municipio de Pilar - Pb
Advogado: Antonio Elias de Queiroga Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2020 16:26
Processo nº 0809458-64.2019.8.15.2001
Josias Gomes dos Santos Neto Advogados A...
Marcelo Leite Coutinho Soares
Advogado: Danyel de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2019 15:27
Processo nº 0800606-50.2021.8.15.0071
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Julio Cesar da Silva Veras
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 17:08