TJPB - 0809458-64.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809458-64.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ADVOGADO: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - OAB/PB 14.053 EMBARGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - OAB/PB 12.493 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a verificação de uma possível omissão no acórdão, especificamente em relação a: (a) desproporcionalidade da multa de 50% (cinquenta por cento); (b) correção pelo IGP-M e aplicação de juros moratórios de 1% sobre a multa; e (c) juntada de novo documento.
III.
Razões de Decidir 3.
No que diz respeito à prova documental, a legislação determina que esta deve ser apresentada nos autos na primeira oportunidade em que a parte se manifestar, seja na petição inicial ou na contestação (art. 434 do CPC), exceto nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 4.
No presente caso, não merecem ser conhecidos os documentos apresentados pelo embargante, pois é indiscutível que tais provas sempre estiveram ao alcance do recorrente. 5.
O acórdão embargado confirmou a sentença que ratificou a deliberação conjunta das partes no Termo de Acordo Extrajudicial, reconhecendo tanto a legalidade da multa quanto a adoção do IGP-M, sem deixar margem para dúvidas ou omissões. 6.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Marcelo Leite Coutinho Soares interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0809458-64.2019.8.15.2001, ajuizada por Josias Gomes dos Santos Neto Advogados Associados, ora embargado.
O embargante alega, em suas razões, a existência de possível omissão no acórdão ao tratar da desproporcionalidade da multa de 50% (cinquenta por cento) pelo mesmo fato, ou seja, o não pagamento de uma obrigação.
Além disso, o embargante destaca que foram aplicadas múltiplas penalidades para o mesmo fato, a saber: multa de 50%, correção pelo IGPM e juros moratórios de 1% sobre a multa, o que viola o princípio do bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, requer o prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a juntada de prova nova (ID 29841796).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30231949). É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta omissão no acórdão sobre a existência de possível omissão no acórdão ao tratar da desproporcionalidade da multa de 50% (cinquenta por cento) pelo mesmo fato.
Além disso, o embargante destaca que foram aplicadas múltiplas penalidades para o mesmo fato, a saber: multa de 50%, correção pelo IGPM e juros moratórios de 1% sobre a multa.
Por fim, requer o prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a juntada de prova nova.
Inicialmente, é relevante analisar o pedido de juntada de prova nova, que poderia influenciar a deliberação sobre o mérito da lide.
No que diz respeito à prova documental, a legislação determina que esta deve ser apresentada nos autos na primeira oportunidade em que a parte se manifestar, seja na petição inicial ou na contestação (art. 434 do CPC), exceto nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
No presente caso, os documentos apresentados pelo embargante, denominados como "prova nova", referem-se a um processo judicial trabalhista datado de 07/08/2018 (ID 29841797).
Cumpre esclarecer que a referida demanda trabalhista (RT nº 0000363-57.2018.5.13.0005) foi ajuizada pelo apelante/embargante contra o Banco Itaú Unibanco S/A e o apelado, na qual almejou, sem sucesso, o reconhecimento de vínculo empregatício.
Assim, não merecem ser conhecidos, pois é indiscutível que tais provas sempre estiveram ao alcance do embargante.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. indenização de seguro dpvat. pedido de complementação do valor pago na esfera administrativa.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA.
PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL.
DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM NA POSSE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, apenas se admite a apresentação de documentos probatórios na fase recursal, quando envolver documento novo, ou houver comprovação de motivo de força maior que impediu de ser juntado anteriormente. - Não é passível de análise o documento apresentado na fase recursal, e que não se enquadre em nenhuma das hipóteses dos art. 435, do Código de Processo Civil. (0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) No que se refere aos demais questionamentos do embargante, estes também não prosperam.
O acórdão embargado confirmou a sentença que ratificou a deliberação conjunta das partes no Termo de Acordo Extrajudicial, reconhecendo tanto a legalidade da multa quanto a adoção do IGP-M, sem deixar margem para dúvidas ou omissões (ID. 29613897) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0809458-64.2019.8.15.2001 Origem : 4ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MARCELO LEITE COUTINHO SOARES Apelado : JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C//C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
PRESTAÇÃO EXIGIDA COM RESPALDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
SISTEMÁTICA PROBATÓRIA.
FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
Como o demandante se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo delineado na exordial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial como consequência do ônus da sistemática probatória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO MARCELO LEITE COUTINHO SOARES interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cobrança em face dele ajuizada por JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o promovido no pagamento de R$ 150.856,00 O PEDIDO AUTORAL (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), além da multa contratualmente prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta do termo de acordo de id. 19449093 (50% por cento do valor da condenação ou acordo), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento da obrigação, contando-se da data da notificação extrajudicial do id. 19449119 (art. 397 do CC).
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Argui o apelante, preliminarmente, a nulidade do processo, ante o julgamento da demanda antes do trânsito em julgado do processo que tramita na justiça do trabalho, e discute a modalidade de vínculo existente entre as partes, se relação de emprego ou de sociedade.
Suscita a configuração da prescrição, por ter transcorrido mais de um ano entre o ajuizamento da demanda e o momento da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
No mérito, afirma que é indevida a prestação na extensão de R$ 150.856,00 (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), considerando que manteve com o demandante relação de emprego e não de sociedade.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de nulidade da sentença suscitada sob o argumento de que foi prolatada antes do julgamento do processo que tramita na justiça laboral (Processo n° 0000363-57.2018.5.13.0005) não resta configurada.
Isso porque, embora o comando judicial proferido na justiça do trabalho não tenha sido colacionado aos presentes autos, em consulta ao mencionado processo, restou verificado que o feito foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, inclusive, rejeitou a tese de que havia relação de emprego entre as partes deste caderno processual, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: ADVOGADO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
VALIDADE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO ITAÚ E ESCRITÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Reconhece-se a validade do contrato de associação celebrado entre o autor e o escritório de advocacia reclamado, quando não comprovada a fraude na sua contratação, ante a ausência de elementos que sugiram a subordinação do autor ao banco ao qual prestava serviço por meio de escritório de advocacia, ou mesmo com este.
Ademais, os autos evidenciam a destacada participação do reclamante no escritório, demonstrando que não se tratava de mero advogado empregado.
Nesses termos, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o banco reclamado, ou, sucessivamente, com o escritório de advocacia, julgando totalmente improcedente a demanda.
Recurso provido em parte apenas para aplicar a condição suspensiva da execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor (art. 791-A, § 4º, da CLT).
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000363-57.2018.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 11/09/2019, Publicação: DJe 19/09/2019).
Importante destacar que essa circunstância desconstitui a tese de que inexistia responsabilidade pelo pagamento da prestação exigida na petição inicial.
No que diz respeito à alegada caracterização da prescrição anual, seguindo o mesmo raciocínio traçado para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, a dúvida sobre a modalidade de vínculo existente entre as partes só foi dirimida no processo trabalhista, e a pretensão foi deduzida antes do transcurso do prazo anual.
Logo, também não está caracterizada a prejudicial de mérito.
No mérito, extrai-se dos autos que as partes celebraram “Contrato de Associação de Advogados”, que até este momento está sendo reconhecido com contornos de associação civil, e essa circunstância fez com que o demandante, ora apelado, fizesse valer o acordo celebrando entre as partes com o seguinte teor: Cláusula quarta desse segundo “Termo de Acordo Extrajudicial”, o ora promovido (Marcelo Leite Coutinho Soares) comprometeu-se “expressamente a arcar com o pagamento do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação e ou acordos, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de todas as ações trabalhistas ajuizadas em face de Josias Gomes Advogados, bem como as futuras ações que vierem a ser ajuizadas com base no Acordo Itaú Unibanco e ainda se comprometer a ser testemunha em todos os casos ajuizados contra este escritório e futuras ações, pagará também 20% do valor acordado referente aos honorários do advogado FRANCISCO RANGEL EFFTING, OAB/SC 15.232, contratado, anteriormente para processar o Banco Itaú”. (id.
Num. 27394881 - Pág. 3) Por sua vez, o demandante comprovou que adimpliu verbas rescisórias de contratos trabalhistas extintos, e que o demandado é responsável em decorrência do conteúdo da cláusula contratual transcrita.
Em resposta, o demandando defende que não se responsabiliza pela prestação exigida na exordial sob o argumento de que o vínculo é de natureza trabalhista.
Em que pesem os argumentos expostos pelo demandado, vislumbro que até o presente momento prevalece a tese apresentada pelo demandante, ora recorrido, no sentido de que existe relação de sociedade civil, e, por consequência, está hígida a Cláusula quarta desse segundo “Termo de Acordo Extrajudicial”, considerando a aptidão das partes para convencionarem o conteúdo do aludido pacto.
Nesse cenário, os elementos probatórios retratam que os fatos narrados pelo autor, ora apelado, estão devidamente demonstrados.
Isso porque os documentos insertos nos eventos (id.
Num. 27394879 - Pág. 01/10, Num. 27394880 - Pág. 01/06 e Num. 27394881), atestam a existência do vínculo desencadeador da obrigação.
Outrossim, não houve questionamento, nem insurgência no que diz respeito à extensão da prestação.
Logo, os fatos suscitados, envolvendo a prestação constituída na sentença, estão devidamente comprovados, impondo a manutenção da sentença. É ônus do apelante produzir provas capazes de elidir ou desconstituir as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial.
O encargo da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, qual seja, apelante, que é o único que pode desconstituir as alegações do promovente.
Vejamos o que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, adiante transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal - Salários retidos - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC)- Procedência da demanda - Manutenção da condenação - Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022427720138150261, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018)g.n.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA – CONTRATO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL – - INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – NÃO DESINCUMBÊNCIA – ART. 373, I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Importante salientar que, na dicção do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. - No caso em espécie, em que pese a parte autora afirmar o indeferimento da emissão do alvará de funcionamento, em razão de ser o imóvel locado de uso residencial e não comercial como caracterizado no contrato, tem-se que o réu conseguiu desconstituir o direito alegado pela apelante, através da legislação e dos documentos acostados, comprovando a destinação de uso comercial. (TJPB - 0060562-07.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020).
Como o demandado, ora recorrente, não demonstrou fatos diversos dos especificados na exordial, impõe-se a manutenção do comando judicial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença como lançada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais porquanto fixados no patamar máximo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0809458-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de redistribuição do processo e inclusão em pauta para julgamento em sessão presencial, formulado por Marcelo Leite Coutinho Soares.
Inicialmente, quanto ao pedido de redistribuição do processo para outro órgão colegiado, verifica-se que não se apresentam circunstâncias que justifiquem tal medida, apenas com base na alegação de que o recurso foi remetido a esta segunda instância antes do esgotamento do prazo para apresentação de contrarrazões.
O princípio do juiz natural, resguardado constitucionalmente, impede a alteração do órgão julgador, exceto por fundamentos legais, o que não se verifica no presente caso.
Por outro lado, em atenção às alegações trazidas pelo requerente, determino seja efetuada a remessa de cópia da petição encartada no ID nº 27896895, à D.
Corregedoria de Justiça, para ciência e adoção das providências que entender necessárias.
Cumprida a diligência acima determinada, peço inclusão do feito em pauta presencial/videoconferência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809458-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809458-64.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 84889862) opostos por MARCELO LEITE COUTINHO SOARES, devidamente qualificado, alegando omissão na sentença de Id 83701013.
Afirma o embargante que a sentença deixou de se pronunciar sobre a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da indenização.
Alega, ainda, que os valores pagos com atraso devem ser corrigidos pelo INPC, e não pelo IGPM, como fixado na sentença.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para “pronunciar-se sobre a correção monetária e incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No presente caso, os embargos apresentados devem ser rejeitados.
Isso porque não se verifica a omissão apontada pelo embargante, haja vista que a sentença combatida fixou claramente os índices de atualização do valor da condenação, sendo os juros de mora de 1% a.m. e a correção monetária pelo IGPM, esta última respeitando-se o fixado no termo de acordo acostado ao Id 19449093.
Assim, se o embargante pretende a modificação do entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, deve fazê-lo por meio do recurso apropriado, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado.
Diante do exposto, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração de Id 84889862.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o decurso do prazo recursal, cumpra-se integralmente a sentença de Id 83701013.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809458-64.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PERÍCIA QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
PERDAS E DANOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LUCRO CESSANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 403 DO CC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c ressarcimento por perdas e danos com pedido liminar proposta por Josias Gomes dos Santos Neto Advogados Associados em face de Marcelo Leite Coutinho Soares.
Aduziu a parte autora que, em 28 de setembro de 2016, a sociedade promovente e o promovido, juntamente com os advogados Josias Gomes dos Santos Neto e Lídia de Freitas Sousa, bem assim o Itaú Unibanco S/A, firmaram “Termo de Acordo Extrajudicial”, para rescindir definitivamente toda e qualquer relação jurídica eventualmente mantida entre os acordantes, liquidar todos os danos materiais, honorários, custas e despesas passadas ou futuras, certas ou incertas, ou quaisquer valores devidos e que tenham por objeto quaisquer fatos e direitos relacionados, direta ou indiretamente, à prestação de serviços advocatícios pelo ESCRITÓRIO JOSIAS, LÍDIA E MARCELO e eventuais sociedades das quais participem.
Em um segundo acordo, a parte promovida comprometeu-se expressamente a arcar com o pagamento do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação e ou acordos, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de todas as ações trabalhistas ajuizadas em face de Josias Gomes Advogados, bem como as futuras ações que vierem a ser ajuizadas com base no Acordo Itaú Unibanco, e ainda se comprometeu a ser testemunha em todos os casos ajuizados contra o escritório e futuras ações, bem como pagaria também 20% do valor acordado referente aos honorários do advogado FRANCISCO RANGEL EFFTING, OAB/SC 15.232, contratado, anteriormente para processar o Banco Itaú.
No entanto, alegou que o réu não cumpriu com suas obrigações.
Ao final, requereu que fosse concedida medida liminar para que o promovido se abstivesse de alienar, ceder, transferir ou, por qualquer outro meio, praticar ato de disposição dos direitos que detém, na condição de promitente comprador, sobre a unidade autônoma nº 902, do empreendimento denominado “RESIDENCIAL OCEAN.
No mérito, pleiteou que fosse julgado procedente o pedido para condenar o promovido no pagamento de R$ 150.856,00 (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, da multa contratualmente prevista (50% por cento do valor da condenação ou acordo), e, ainda, nas perdas e danos a serem apuradas no curso da instrução da causa.
Tutela provisória deferida em id. 19501001 Audiência de conciliação infrutífera, id. 20732855.
Contestação apresentada pelo réu em id. 21117017, na qual defendeu, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, em resumo, afirmou que nunca foi associado da sociedade autora, que a sociedade não possui registro nos quadros da OAB, que não reconhece a assinatura no contrato de associados de id. 19449061.
Além disso, registrou quebra de cláusula de não publicidade, pugnou pela reconsideração da decisão liminar e verberou pela condenação do promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Bloqueio da matricula do apartamento 901, do prédio Oean Residence, id. 21441569.
Impugnação à contestação, id. 24827691.
Promovente requereu julgamento antecipado da lide, id. 25594746.
Em decisão de saneamento do processo, a douta magistrada acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a sua correção pelo autor com complementação de custas (id. 33508312).
Após requerimento, foi concedida parcialmente a justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, reduzidos ao percentual de 30% do valor original, havendo a possibilidade de parcelamento em até cinco vezes (id. 38465754).
Pagamento das custas em ids. 39212381, 40357603, 41678777, 43225931 e 44811942.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte ré requereu que fosse realizada perícia grafotécnica para apurar assinatura em contrato de associados do id. 19449061, pleiteando que o autor fosse compelido a apresentar o termo de contrato de associado original (id. 21117028).
Em decisão de id. . 41791288 houve deferimento do pedido de perícia nomeação do profissional Felipe Queiroga Gadelha, o qual aceitou o encargo (id. 41911864) e, após recolhimento de custas, foi protocolado laudo pericial.
Porém, este foi anulado por ter sido produzido sem oportunizar o contraditório prévio necessário (id. 44006361).
Ato contínuo, foi aberto prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Quesitos do réu em id. 44775750.
Quesitos do autor em id. 44812232.
Laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do réu.
Autor se manifestou sobre o laudo pericial concordando com o resultado e requerendo julgamento antecipado da lide (id. 59714729).
Entretanto, a parte ré impugnou o laudo (id. 59716562) alegando que, anteriormente, o perito havia utilizado o documento de identidade do promovido para chegar à conclusão de que a assinatura não corresponderia.
Assim, constante da divergência entre dois laudos, requereu a substituição do perito.
Intimado para se manifestar, o perito confirmou a sua conclusão de que a assinatura corresponde a firma normal do réu (id. 61284506).
Parecer do assistente técnico do autor que concorda com as conclusões do perito (id. 65465509).
Parte promovida requereu produção de prova testemunhal (id. 65467790).
Foi marcada audiência de instrução para oitiva do autor, porém, devido a ausência de comparecimento do réu e de seu advogado, sem justificativa, este juízo deu por encerrada a instrução.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, esclareço que o próprio réu pediu audiência de instrução para tão somente realizar a oitiva do declarante Josias Gomes dos Santos Neto.
Contudo, o promovido não compareceu ao ato sob a justificativa de que estava acometido de doença.
O seu advogado, apesar de também intimado, não se fez presente e tampouco justificou a sua ausência.
Ressalto que o patrono do réu deveria ter comparecido ao ato, isto porque, a presença do seu constituinte era irrelevante, já que não seria tomado o seu depoimento.
Ademais, o advogado representa judicialmente a parte e deveria ter estado presente à audiência que ele mesmo requereu.
Simplesmente, juntou o atestado médico do seu constituinte e não justificou a sua ausência na condição de patrono.
Não há falar aqui em cerceamento de defesa e muito menos quebra do princípio da não surpresa.
Cabia ao advogado acompanhar o ato processual ou ao menos justificar a sua ausência, pois a ausência do seu constituinte era, como disse, irrelevante para a realização da audiência.
Dito isto, passo a analisar a lide.
A prejudicial de mérito não merece prosperar.
O promovido entende que a pretensão do autor estaria prescrita sob o fundamento do inciso V, §1º do art. 206 do Código Civil.
No entanto, verifico que o objeto da ação refere-se a termo de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Não é importante para o desfecho desta lide a relação existente como associado ou sócio do escritório de advocacia, mas sim, o contrato contido no id. 19449093.
A ausência no cumprimento das obrigações gera inadimplemento contratual, o qual, segundo o STJ, tem prazo prescricional de 10 anos nos termos do art. 205 do Código Civil (EREsp 1.280.825).
Assim, considerando que prazo decenal não foi atingido, rejeito a prejudicial de mérito por prescrição.
Com relação ao mérito, como já mencionado, o objeto central da lide é a discussão sobre o cumprimento ou não das obrigações assumidas pelo promovido no termo de acordo extrajudicial de id. 19449093.
Em sua defesa, o réu não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, de modo que não houve questionamento da dívida em si.
Inclusive, a perícia técnica requerida foi realizada em face do contrato de associação de advogados de id. 1944961, tendo como conclusão a autenticidade da assinatura (id. 56004139, reafirmado em id. 61284506).
Portanto, diante da regra do ônus probatório do art. 373 do CPC, não vislumbrei qualquer nulidade quanto à avença firmada e nem comprovação de pagamento das obrigações assumidas.
Por outro lado, o autor comprova a existência da relação jurídica, inclusive com notificação extrajudicial para o cumprimento da dívida (id. 19449119), sendo que foi tratada por e-mail a possibilidade de parcelamento em três vezes (id. 19449119), demonstrando que o réu tinha conhecimento da cobrança e não se opôs a esta.
Quanto ao argumento de que o processo não tramitou em segredo de justiça, não observo descumprimento por parte do autor.
Isto porque a cláusula quinta do termo de acordo prevê a necessidade de pedido de decretação de segredo, o que foi efetivamente requerido em petição inicial.
Já no que se refere ao pedido do autor em condenação de perdas e danos, entendo que este não merece prosperar.
Isto porque, a ação busca o adimplemento contratual que pode ser obtido com pagamento em dinheiro do montante em atraso.
Não vejo fundamento para condenação em perdas e danos, já que a obrigação pode ser satisfeita, além de que o autor não comprovou prejuízo efetivo ou lucro cessante que gerasse condenação em perdas e danos, conforme determina o art. 403 do CC: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O que se observa, portanto, é a existência de descumprimento de avença devidamente firmada entre as partes, configurando o réu como recalcitrante no adimplemento do ajustado, o que gerou dano material emergente, inclusive, ficando obrigado a pagar a multa contratualmente prevista. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o promovido no pagamento de R$ 150.856,00 (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), além da multa contratualmente prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta do termo de acordo de id. 19449093 (50% por cento do valor da condenação ou acordo), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento da obrigação, contando-se da data da notificação extrajudicial do id. 19449119 (art. 397 do CC).
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:17
Outras Decisões
-
16/06/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de Marcos Antonio Viana de Oliveira Júnior em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FÁBIO BRITO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2021 10:22
Juntada de informação
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05/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:41
Outras Decisões
-
30/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 15:40
Juntada de informação
-
30/10/2021 01:28
Decorrido prazo de FÁBIO BRITO FERREIRA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:28
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:28
Decorrido prazo de Danyel de Sousa Oliveira em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Marcos Antonio Viana de Oliveira Júnior em 29/10/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 29/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 02:27
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:25
Outras Decisões
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30/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:47
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:32
Outras Decisões
-
02/06/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
11/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 04:33
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:52
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:59
Outras Decisões
-
26/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 13:51
Juntada de
-
15/06/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:51
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 15/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 04:07
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 21:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 21:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 02:43
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:27
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:32
Juntada de Ofício
-
01/03/2019 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:35
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2019 11:25
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2019 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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