TJPB - 0800511-63.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800511-63.2022.8.15.0401 [Deficiente] AUTOR: J.
R.
H.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Amparo social.
Laudo pericial.
Deficiência comprovada.
Núcleo familiar.
Estudo socioeconômico.
Renda per capta.
Superior ao mínimo exigido.
Inexistência de outras despesas que demonstrem a necessidade de manutenção do benefício.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSÉ RICHARLYSON HENRIQUE LIMA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Alexsandra Maria da Silva, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando receber o benefício previdenciário de MANUTENÇÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que anteriormente foi-lhe negado na seara administrativa, sob a alegação de que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
Juntou documentos.
O autor alega se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como não possuir condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Informa ter requerido administrativamente o benefício assistencial de Amparo Social ao Deficiente à autarquia previdenciária demandada, que concedeu o benefício assistencial NB 701.551.193-3.
Aduz que, posteriormente, ao realizar a revisão administrativa, entendeu o INSS pela cessação do benefício, por entender que o requerente não se enquadra no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, considerando-se a renda per capta estipulada pela legislação.
Aduz que vive em situação de vulnerabilidade social, bem como que o seu núcleo familiar possui gastos de valores elevados para manter a saúde do requerente.
Assevera que a suspensão do seu benefício resultou na cobrança de valores supostamente recebidos de forma irregular, na ordem de R$ 69.346,76 (Sessenta e nove mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) consoante planilha anexa, de maneira que não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Requer, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer cobrança, a título de repetição de indébito pelo órgão previdenciário, e manutenção do seu benefício, abstendo-se a parte ré de qualquer inscrição do débito junto à Dívida Pública.
Pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja condenado o INSS a reestabelecer o benefício assistencial ao autor, pagando as parcelas vencidas e declarada a inexistência do débito relacionado ao benefício concedido.
Juntou documentos.
Parecer ministerial no ID 60566822 e certidão da Escrivania quanto à inexistência de outras ações ajuizadas na Justiça Federal (ID 63382216).
Contestação no ID 65241666 na qual o órgão previdenciário rebate as alegações autorais, por força da necessária revisão administrativa do benefício, amparada na ausência dos requisitos legais para a sua concessão e, restituição do valor devido na forma do art. 115 do RGPS.
Réplica autoral no ID 65529968.
Estudos sociais nos ID’s 70065824 e 78592372, com manifestação das partes nos ID’s 70276229, 70950745, reiterada nos ID’s 78793055 e 81802694.
Alegações finais do autor no ID 84302222 e razões derradeiras do Parquet no ID 101984662. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide De início, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Do mérito 2.1.
Dos requisitos necessários para a concessão do pedido Cuida-se de ação ordinária com vistas à concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência física, previsto na Lei Nº 8742/93 (LOAS), requerida por João Batista da Paz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) promovente alega que faz jus ao amparo social em tela, tendo em vista ser uma pessoa deficiente, consoante prova acostada aos autos, sendo que a sua pretensão foi denegada na seara administrativa pelo promovido, razão pela qual procura o Poder Judiciário, na expectativa de ver o seu direito concretizado.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, prevê os requisitos necessários, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de l (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
A lei define o ente familiar (§1º), assim como a renda mensal auferida per capta para fins de percepção do benefício social (§3º).
Por derradeiro, o mencionado dispositivo dispõe que o benefício não pode ser cumulado com qualquer outro regime, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º).
Destarte, são requisitos legais para a sua concessão: a incapacidade atestada por perícia médica, ausência de condições de prover o próprio sustento, observada a renda familiar per capta demonstrada por estudo socioeconômico.
Não há como apreciar o pleito autoral na forma como foi proposta.
Com efeito, embora tenha demonstrado a parte autora a deficiência declinada na inicial, na forma do laudo pericial, não demonstra a renda mínima “per capta” do núcleo familiar para a sua concessão.
A concessão do benefício de prestação continuada, denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742 /93), na sua modalidade de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência, exige que se comprove não apenas a patologia de que esta acometida a parte autora, como também a renda mínima per capita exigida pela norma previdenciária, de maneira que resta prejudicado o pleito na sua totalidade.
Conforme consta do Estudos sociais nos ID’s 70065824 e 78592372, o núcleo familiar é composto por três pessoas, com renda per capta de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) Há informações de que a residência é alugada (ID 70065824 – Pág. 2), no entanto não se acosta aos autos o referido contrato para se saber qual o valor dos alugueres.
Verifica-se ainda dos dados constantes no CadÚnico (ID 70950745 – Pág. 2), que a renda familiar seria de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conquanto a Sra.
Alexsandra Maria da Costa, integrante do núcleo familiar, possui uma pensão por morte no valor de um salário-mínimo (ID 81802697 – Pág. 1). É cediço que a exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica, devendo ser auferida de acordo com o caso concreto (STF - Reclamação n. 4374/PE).
No presente caso, não há provas acerca das despesas havidas pelo núcleo familiar que justifiquem a concessão do benefício.
Nesse sentido se decidiu, em recente julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
RESTABELECIMENTO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO SOCIOECONÔMICO ATESTA VULNERABILIDADE.
NÃO HÁ INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1.
A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
A perícia médica judicial atestou a deficiência de longo prazo de que trata a legislação de regência. 3.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Tema 73 da TNU).
Assim sendo, o primo não deve ser computado no grupo familiar para fins do cálculo da renda per capta, já que ele não figura no rol do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 4.
Avaliação social atestou situação de vulnerabilidade (grupo familiar composto apenas duas pessoas: autora deficiente e mãe com 74 anos de idade), contudo, não há indicativos de miserabilidade ou hipossuficiência que inviabilize sua subsistência.
Autora vem suprindo minimamente suas necessidades básicas. 5.
Renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, não havendo elementos que possam subsidiar a ampliação do limite da renda mensal familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
As despesas básicas mensais (água, luz, gás, internet, telefonia, alimentação comum, aluguel) não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Outrossim, empréstimos consignados no benefício previdenciário recebido por componente do grupo familiar são despesas provisórias, que não podem influenciar no cálculo da renda per capita. 6.
O benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. 7.
Recurso do INSS provido.
Pretensão autoral improcedente” (TRF-3 - RI: 00041541620214036302, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023).
Ressalto que o demandante se posicionou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, ou seja, dispensou a instrução probatória, ocasião em que poderia, respeitado o contraditório, demonstrar a sua carência financeira, pormenorizando os seus gastos.
A respeito do tema, vale ressaltar a lição do processualista Nelson Nery Júnior, in "Código de Processo Comentado", 6ª Edição, pág. 696: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”.
Na hipótese, há insuficiência probatória, pois não demonstra a parte autora a renda mínima necessária do seu núcleo familiar, para fins de apreciação do pedido autoral.
Considerando que ao reclamante incumbe a prova dos atos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC e, tendo-se em vista que este prescindiu desta demonstração, sujeita-se ao julgamento contrário a sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito.
Condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando a sua executividade suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 23:19
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800511-63.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Deficiente] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o documento acostado aos autos no ID 81802697, dentro do prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes, para dentro do mesmo prazo, apresentarem alegações finais.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE RICHARLYSON HENRIQUE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE RICHARLYSON HENRIQUE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:37
Deferido o pedido de
-
09/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 21:06
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE RICHARLYSON HENRIQUE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:22
Juntada de laudo pericial
-
01/02/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:31
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 00:07
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:44
Juntada de Petição de cota
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17/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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