TJPB - 0850305-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:21
Juntada de informação
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850305-40.2021.8.15.2001 AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: VALTER TRIGUEIRO JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no presente feito não consta a movimentação correta em relação a sentença de ID 102084231.
Diante disso, determino a movimentação devida para o regular andamento do feito.
Após, autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração em face da aludida sentença.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21121414053742000000049916602, Petição Inicial: 21121414053535800000049916601, Documento de Comprovação: 21121414054008500000049916604, Procuração: 21121414053840700000049916603, Documento de Comprovação: 21121414054132400000049916605, Documento de Comprovação: 21121414054260200000049916607, Documento de Comprovação: 21121414054379300000049916609, Documento de Comprovação: 21121414054536100000049916610, Despacho: 22011217533810700000050019195, Petição: 22021112130254800000051450201] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121414053535800000049916601 01-INICIAL39368326 Outros Documentos 21121414053742000000049916602 02-PROCURACAO39368325 Procuração 21121414053840700000049916603 03-SUBSTABELECIMENTO39368331 Documento de Comprovação 21121414054008500000049916604 04-ATA ELETIVA39368324 Documento de Comprovação 21121414054132400000049916605 05-CONTRATO39368327 Documento de Comprovação 21121414054260200000049916607 06-HISTORICO39368328 Documento de Comprovação 21121414054379300000049916609 07-PLANILHA DE CALCULO39368330 Documento de Comprovação 21121414054536100000049916610 Despacho Despacho 22011217533810700000050019195 Despacho Despacho 22011217533810700000050019195 Petição Petição 22021112130254800000051450201 01-PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO40533635 Outros Documentos 22021112130413300000051450202 Informação Informação 22050310430931100000054662712 Despacho Despacho 22050313084867500000054756405 Expediente Expediente 22050313084867500000054756405 Petição Petição 22061322043100500000056496658 Petição Petição 22090113144359100000059553580 01-JUNTADA DE DILIGENCIA45837836 Outros Documentos 22090113144392600000059553582 02-DOCUMENTO45837840 Documento de Comprovação 22090113144449800000059553583 03-DOCUMENTO45837843 Documento de Comprovação 22090113144474600000059553584 04-DOCUMENTO45837848 Documento de Comprovação 22090113144521400000059553585 Despacho Despacho 22091118263418300000059870630 Mandado Mandado 22091314021241100000059968675 Expediente Expediente 22091314021241100000059968675 Diligência Diligência 22091909292289800000060174215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013009502676000000064605736 Expediente Expediente 23013009502676000000064605736 Petição Petição 23020212040203200000064773449 01-PETICAO INDICANDO NOVO ENDERECO49186999 Outros Documentos 23020212040264400000064773450 Informação Informação 23040520122574700000067417872 Decisão Decisão 23053120122689500000069858487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612210141300000070843028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612210141300000070843028 Petição Petição 23071212523356600000071588157 01-JUNTADA DE PAGAMENTO DE CUSTAS52363587 Outros Documentos 23071212523411700000071588158 02-DOCUMENTO52363588 Outros Documentos 23071212523486000000071588159 Mandado Mandado 23083113122206000000073951771 Diligência Diligência 23090608202869800000074203686 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23092909374719800000075241149 Embargos à Ação Monitória - Valter Trigueiro Júnior Outros Documentos 23092909374756600000075241151 Doc. 01 Procuração Valter Trigueiro Júnior Procuração 23092909374836300000075241154 Doc. 02 Declaração de Hipossuficiência Valter Trigueiro Júnior 27.09.23 Outros Documentos 23092909374932800000075241156 Doc. 03 CNH de Valter Trigueiro Júnior Documento de Identificação 23092909375026200000075241159 Despacho Decisão 23121514270960100000078719377 Petição Petição 24010308505174500000079031324 petição de juntada de planilha atualizada - VALTER TRIGUEIRO JUNIOR Outros Documentos 24010308505267900000079031825 PLANILHA DE DÉBITO- VALTER55694414 Outros Documentos 24010308505344900000079031826 Petição Petição 24020814180081500000080332027 Petição manifestação Valter Trigueiro Júnior 08.02.24 - Provas Informações Prestadas 24020814180109300000080332030 Informação Informação 24031017344117200000081715534 Decisão Decisão 24061800415843000000086615589 Manifestação Petição 24062617022462100000087090516 Petição manifestação Valter Trigueiro Júnior 26.06.2024 Manifestação Outros Documentos 24062617022492900000087090521 Petição Petição 24070120200724700000087296657 Abertrua de Chamado Documento de Comprovação 24070120200793000000087296659 Informação Informação 24092719144147100000095068681 Sentença Sentença 24101620164890900000095970538 Sentença Sentença 24101620164890900000095970538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102314361197600000096377582 Embargos de Declaração Valter Trigueiro Júnior 23.10.2024 Outros Documentos 24102314361224000000096377584 Intimação Intimação 24121911391263400000099286469 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102314361197600000096377582 Contrarrazões Contrarrazões 25011611480238200000099827975 Informação Informação 25033111233949700000103430169 -
26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:17
Determinada diligência
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15/04/2025 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTER TRIGUEIRO JUNIOR - CPF: *08.***.*06-84 (REU).
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15/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:23
Juntada de informação
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Embargos de Declaração em 21/01/2025.
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em PDF. -
19/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850305-40.2021.8.15.2001 AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: VALTER TRIGUEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra o VALTER TRIGUEIRO JUNIOR, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$19.299,58, pretendendo imprimir feição executiva referente a contrato de prestação de serviços educacionais (ID 52664576 e 84020445).
Citado, a parte promovida apresentou embargos monitórios (ID 79938937) alegando, em sede de preliminar, o benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e ausência de liquidez.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos monitórios (ID 84020444).
Intimada as partes para especificar provas, ambas requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO: Apesar do requerimento do benefício de justiça gratuita, o réu não apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, deixando dúvida sobre a sua real necessidade do benefício.
Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, por não ter demonstrado insuficiência de recursos.
DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ: Alega o promovido que o autor não apresentou memorial de cálculos, constatando a ausência de liquidez.
Sabe-se que a via da monitória exige a presença de determinados requisitos, sem os quais inviabiliza-se seu processamento.
São eles: prova escrita sem eficácia de título executivo, revestida de liquidez e certeza, cujo teor se permita inferir o crédito.
Analisando os autos, verifica-se que há planilha de cálculos juntada nos autos, ID 84020445, no valor de R$19.299,58 como valor do débito e contrato, instrumentalizadores do pedido monitório.
Portanto, deixo de reconhecer a preliminar requerida.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O réu é devedor da quantia de R$19.299,58, conforme documentação anexa. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Compulsando os autos, entendo que a autora/embargada é credora do valor relativo ao contrato acostado nos IDs 52664576 e 84020445.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$19.299,58, devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092719144147100000095068681, Documento de Comprovação: 24070120200793000000087296659, Petição: 24070120200724700000087296657, Outros Documentos: 24062617022492900000087090521, Petição: 24062617022462100000087090516, Decisão: 24061800415843000000086615589, Informação: 24031017344117200000081715534, Informações Prestadas: 24020814180109300000080332030, Petição: 24020814180081500000080332027, Outros Documentos: 24010308505344900000079031826] -
16/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:16
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 20:16
Determinada diligência
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30/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:14
Juntada de informação
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01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850305-40.2021.8.15.2001 AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: VALTER TRIGUEIRO JUNIOR DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora juntou novos documentos, e a parte promovida juntou novo petitório.
Intime a parte promovida para se manifestar acerca do documento de ID 84020445, prazo 05 dias.
Intime a parte promovente para se manifestar acerca da petição de ID 85416382, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031017344117200000081715534, Informações Prestadas: 24020814180109300000080332030, Petição: 24020814180081500000080332027, Outros Documentos: 24010308505344900000079031826, Outros Documentos: 24010308505267900000079031825, Petição: 24010308505174500000079031324, Decisão: 23121514270960100000078719377, Documento de Identificação: 23092909375026200000075241159, Outros Documentos: 23092909374932800000075241156, Procuração: 23092909374836300000075241154] -
18/06/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:41
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 17:34
Juntada de informação
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850305-40.2021.8.15.2001 AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: VALTER TRIGUEIRO JUNIOR DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:27
Determinada diligência
-
15/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/09/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:12
Determinada diligência
-
31/05/2023 20:12
Deferido o pedido de
-
05/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 20:12
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:43
Juntada de informação
-
16/02/2022 05:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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