TJPB - 0800813-93.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 09:29
Juntada de Alvará
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21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEMILSON PAULINO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800813-93.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 87584151, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ADEMILSON PAULINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-93.2023.8.15.0551 AUTOR: ADEMILSON PAULINO REU: GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado por força da parte final do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de analisar o mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas.
Inicialmente, entendo por bem acatar as preliminares referentes à decadência, quanto ao pedido de dano material, concernente à restituição do valor pago ou conserto/troca do produto, e ilegitimidade passiva do réu GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA.
Vejamos.
Diante dos fatos apresentados, observa-se que a parte autora, ao alegar defeitos no smartphone Samsung Galaxy S20 PLUS, tomou conhecimento do vício em janeiro de 2022, conforme afirmado na inicial (ID 80136882).
Entretanto, a presente ação foi protocolada em 03/10/2023.
Conforme estabelecido no artigo 26, II, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora deveria ter observado o prazo decadencial para reclamar sobre vícios em produtos duráveis.
Considerando que a ação foi ajuizada fora do prazo de 90 dias, contados a partir da ciência do vício (art. 26, § 3°, do CDC), verifica-se que houve afronta ao mencionado dispositivo legal.
Nesse contexto, cabe acolher a preliminar apresentada pelo réu SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA, com base no artigo 26, II, do CPC, e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da decadência, com relação ao pedido de restituição do valor pago ou conserto/troca do produto.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA deve ser acolhida.
A assistência técnica não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois ela não é responsável pelo suposto vício do produto, mas apenas por eventual vício no serviço por ela prestado.
Não há prova de falha no serviço de assistência técnica prestada por esta ré, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse norte.
Por fim, entendo por bem rejeitar a impugnação à Justiça Gratuita, em razão de que não há deferimento nos autos de tal benefício em favor da parte autora.
No mérito, ante a apreciação das preliminares acolhidas, resta a este Juízo apreciar o pedido de responsabilidade civil da parte ré SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA, quantos aos fatos elencados na inicial.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedoras de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, o art. 12 do CDC prevê: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º. (...). § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considerando os fatos apresentados nos autos, é incontroverso que o smartphone Samsung Galaxy S20 PLUS, objeto da presente demanda, apresentou defeitos graves em sua tela, os quais inviabilizaram seu uso de forma adequada.
Tais defeitos, conforme alegado pela parte autora, consistiram na tonalidade roseada inicialmente observada na tela, seguida do desaparecimento quase total da mesma em diversas situações, conforme ID 80136882 e ID 80136882.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme acima destacado, estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor ou importador pelo reparo dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, cabe destacar que a responsabilidade civil decorrente de defeitos no produto é regida pelo CDC, o qual prevê a obrigação de reparação independentemente da culpa do fornecedor.
No presente caso, verifica-se que o defeito no smartphone Samsung Galaxy S20 PLUS decorreu de falhas no projeto, fabricação ou apresentação do produto, pois o mesmo não ofereceu a segurança que legitimamente se espera de um produto dessa natureza, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como sua apresentação, uso e os riscos razoavelmente esperados.
Além disso, conforme previsto no § 3º do artigo 12 do CDC, o fabricante ou importador somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, não há nos autos qualquer prova que afaste a responsabilidade da Samsung Eletrônico da Amazônia LTDA pelos defeitos apresentados pelo produto, ônus que lhe cabia, em razão do disposto no art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante da comprovação dos defeitos no produto e da ausência de provas que excluam a responsabilidade da ré, entendo que há fundamento para a concessão da indenização por danos morais em favor da parte autora.
A falha no produto causou transtornos e frustrações ao consumidor, extrapolando os meros dissabores do cotidiano e configurando lesão aos seus direitos personalíssimos, o que justifica a reparação por danos morais.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desse modo, tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 3.000,00, que devem ser arcados pela ré SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenando a promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
JULGO o processo extinto COM resolução do mérito, com base art. 487, II, do CPC, com relação ao pedido de restituição do valor pago ou conserto/troca do produto defeituoso.
JULGO o processo extinto SEM resolução do mérito, com relação ao réu GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, ante a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada executar o julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.
PUBLICAÇÃO E REGISTROS ELETRÔNICOS.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800813-93.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
15/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
16/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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10/11/2023 11:13
Deferido o pedido de
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09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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09/11/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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10/10/2023 10:04
Juntada de carta de sentença (criminal e execução de sentença estrangeira homologada)
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05/10/2023 09:45
Recebidos os autos.
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05/10/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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04/10/2023 12:40
Determinada a citação de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (REU)
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04/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE SENTENÇA (CRIMINAL E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA) • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA (CRIMINAL E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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