TJPB - 0027707-47.2006.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 18:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 22:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 09:37
Juntada de Ofício
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02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0027707-47.2006.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: LUIS BONIFACIO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO - AM14198 DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao RENAJUD, identificaram-se três bens registrados em nome do executado.
Contudo, a motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD de placa RLZ3F18/PB e o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3 de placa QFG5C72/PB estão alienados fiduciariamente, segundo informação contida no RENAJUD, não fazendo, portanto, parte do patrimônio do executado, mas sim dos credores fiduciários.
Necessário saber quem são os credores fiduciários, bem como se existe saldo devedor no que diz respeito aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, de modo a analisar a viabilidade da penhora dos direitos creditórios.
Ademais, o veículo de FIAT/UNO MILLE SX 1997 de placa MNL3193/PB está com restrição judicial não identificada no RENAJUD.
Assim, oficie-se ao DETRAN/PB, a fim de que seja informado quem são os credores fiduciários da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD de placa RLZ3F18/PB e do veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3 de placa QFG5C72/PB e se já fora dado baixa no gravame, bem como qual restrição judicial pende sobre o veículo de FIAT/UNO MILLE SX 1997 de placa MNL3193/PB.
Prazo de quinze dias para resposta.
Por fim, diante do poder geral de cautela, e como forma de prestigiar a efetividade da satisfação do credor, impedindo-se eventual dilapidação do patrimônio do devedor, procedi ao lançamento da restrição de transferência sobre os bens: Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:04
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0027707-47.2006.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: LUIS BONIFACIO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO - AM14198 DECISÃO
Vistos.
LUIS BONIFACIO NETO, já qualificado nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade contra BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, requerendo a declaração da prescrição intercorrente em virtude do decurso do respectivo hiato temporal; subsidiariamente, a declaração da inexigibilidade do título executivo, com o reconhecimento da nulidade da execução; a declaração da nulidade da citação e, assim, da própria execução.
Instado a se manifestar, o excepto apresentou resposta, alegando, em síntese: 1) descabimento da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita; 2) impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais; 3) A condução diligente dos autos e dificuldade na localização de bens; 4) Impossibilidade de declaração de prescrição intercorrente; 5) A legalidade da execução; 6) Mero inconformismo do devedor; 7) A validade da citação na ação de execução.
Por fim, invoca o princípio da causalidade, pugnando, em caso de acolhimento da prescrição, pela condenação do excipiente no ônus da sucumbência (Id.22638543). É o breve relato.
Decido.
Antes de adentrar ao meritum causae, é importante esclarecer que a objeção de executividade deve ater-se a matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e até mesmo ex officio, não se sujeitando as regras da preclusão.
No caso em tela, tenho que a matéria invocada na presente exceção é oportuna para o meio utilizado, já que explicitamente se refere à questão de ordem pública – prescrição e nulidade de citação.
Ademais, registre-se que o excipiente possui legitimidade para o manuseio desse instituto, uma vez que figura como devedor na Execução proposta pelo excepto.
Em linhas gerais, o excipiente sustenta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 15/10/2005 e o ajuizamento do feito se deu em 12/06/2006.
Desde então, não houve citação válida do devedor, atribuindo ao exequente desídia no impulsionamento do feito.
A questão apontada no incidente é de saber se efetivamente ocorreu citação regular do executado e a ocorrência ou não da prescrição no caso sub judice, em razão de alegada inércia e paralisação do processo executivo pela desídia do exequente em proceder o impulsionamento do feito.
Em análise detida aos autos, observa-se que incialmente fora proposta ação de busca e apreensão em 11/07/2006 (Id.13456235 - Pág. 41), lastreada em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (Id.13456235 - Pág. 13 - 20), firmado em 23/04/2004 e com vencimento final em 15/05/2009.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a devedor foi constituído em mora, conforme notificação extrajudicial de Id. 13456235 - Pág. 22 - 30, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de id.13456235 - Pág. 13 - 21, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ, pelo que restou configurado o vencimento antecipado da dívida.
Em decisão prolatada em 12/07/2006, foi deferida a liminar de busca e apreensão e ordenada a citação (Id.13456235 - Pág. 43).
O executado/excipiente veio a ser citado em 19/06/2009, data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme se verifica do Id.13456235 - Pág. 94 a 96, tendo se habilitado aos autos em 29/06/2009, oportunidade em que requereu vista dos autos para exercício do contraditório (Id.13456235 - Pág. 98 - 99), o que se efetivou no Id.13456239 - Pág. 3 a 6.
Deste modo, observa-se que a alegação de nulidade de citação não merece acolhida.
A ação de busca e apreensão teve seu prosseguimento, entretanto sem êxito na localização do bem descrito na inicial, razão pela qual o exequente/excepto, em 28/06/2019, protocolou petição requerendo a conversão da ação em execução por quantia certa (Id.22306173), o que foi deferido por este juízo(Id.22658585).
Em despacho proferido por este juízo (Id.55574458), consignou-se que parte excipiente/executada constituiu advogado antes mesmo da conversão da ação de conhecimento em execução, conforme instrumento procuratório anexado no id 13456235, razão pela qual determinou-se a intimação da parte executada, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Expediente de intimação: Constada a inércia do executado em pagar a dívida, após intimado por meio do seu advogado habilitado, foi protocolada ordem de bloqueio de valores, até o limite de R$ 60.926,01(Ids.62763544 e 62773152).
Em relação bloqueio parcial da quantia de R$ 2.253,65, o excipiente apresentou impugnação com base no art. 833, IV, do CPC(Id.64005168), impugnação que foi acolhida por este juízo, conforme se verifica da decisão de Id. 69279083.
Em 27/03/2023, o excipiente peticionou informando que constituiu novo patrono nos autos, LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO, OAB/PB 29.327-A, requerendo a exclusão do antigo procurador LUIS CARLOS BRITO PEREIRA - OAB PB 6456.
Desta forma, não resta configurada nulidade processual/citação.
A alegação de inexigibilidade do título executivo também não prospera.
O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva, conforme consolidado na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva. 3. "Assentado pela instância ordinária que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato bancário de crédito fixo, inviável, nesta instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ)" (AgRg no REsp 1335854/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1732825 PE 2018/0072796-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019).
Assim, a execução é amparada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, em conformidade com art.783 do CPC.
Por fim, quanto à alegação de prescrição intercorrente, por todo o histórico processual, verifica-se que o processo, após requerida a conversão em execução - 28/06/2019 - teve seu trâmite impulsionado pelo exequente/excepto, este que por diversas formas buscou encontrar bens em nome do devedor/excipiente, porém sem êxito na satisfação de seu crédito.
Conforme conceitua De Plácido e Silva: “Prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” Para Teresa Arruda Alvim Wambier, "a decadência e a prescrição, a grosso modo, são institutos que se ligam à inércia de alguém, em face do correr do tempo, o que dá origem à perda de um direito.
Tem ambas o escopo de colocar fim a uma situação, cuja subsistência por tempo indeterminado perturbaria a estabilidade das relações jurídicas.
De regra, referem-se a fenômenos que ocorrem extra processualmente (com exceção da prescrição intercorrente)." A prescrição para ação executiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, a partir da data de seu vencimento da última parcela.
As particularidades do caso concreto, precisamente noticiadas pelo excipiente nesta peça de defesa incidental, não evidenciam a desídia do exequente em impulsionar o feito com efetividade.
Percebe-se que, no caso em tela, o banco ingressou tempestivamente com a ação de busca, logrando êxito na citação do executado dentro do prazo prescricional, e após conversão em execução empreendeu esforços, requerendo meios para satisfação de seu crédito, porém, não logrou êxito, razão pela qual o processo tem seu curso até o dias atuais.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando-se continuidade ao presente feito.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Alvará
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01/03/2023 21:45
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:13
Outras Decisões
-
04/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIS BONIFACIO NETO em 29/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:02
Juntada de diligência
-
08/11/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:24
Juntada de devolução de mandado
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04/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIS BONIFACIO NETO em 12/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 10:47
Conclusos para despacho
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07/02/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 17:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2019 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 16:00
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/07/2019 23:25
Outras Decisões
-
01/07/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 02:47
Decorrido prazo de LUIS BONIFACIO NETO em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 01:44
Decorrido prazo de LUIS BONIFACIO NETO em 16/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 03/2018 12:52 TJEJPAJ
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P011986182003 12:52:05 BANCO D
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P010707182003 12:52:04 BANCO D
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P011986182003 17:14:47 BANCO D
-
09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010707182003 12:53:45 BANCO D
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 28: 02/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2018 NF 35/18
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2017 NF
-
12/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2017 NF 124/1
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P075549162003 07:09:56 BANCO D
-
17/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2016 NOTA DE FORO
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075549162003 16:51:34 BANCO D
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 164/1
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 P055422162003 11:04:03 BANCO D
-
29/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2016 NOTA DE FORO
-
13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055422162003 17:07:46 BANCO D
-
01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 113/1
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 NF
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 180/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 PA00954152003 15:46:07 BANCO D
-
27/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 PA00954152003 26/01/2015 14:37
-
05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 05: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2014 CERTIFICADO
-
26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2013 NOTA DE FORO
-
13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 NF 208/1
-
22/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013 INTIMAR AUTOR
-
19/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2013
-
19/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 08/2013 RECEBIDOS DA 2ª VARA CIVEL
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
09/11/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 09112012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 04092012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 17042012
-
17/03/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 19052012
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 04042011 SAD1
-
23/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032011
-
14/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24082010 013445PB
-
19/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082010 NF 101: 10
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052010
-
18/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29062009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150620097LUIS BONIFACI
-
02/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11052009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27032009 010859PB
-
26/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032009 NF 33: 9
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04032009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220096BANCO DO BRAS
-
21/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19012009
-
03/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03122008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122008 NF 160: 8
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02102008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30092008 010859PB
-
26/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26092008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092008 NF 130: 8
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 12082008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11062008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02042008 010859PB
-
01/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01042008
-
01/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032008 NF 32: 8
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032008
-
16/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012008
-
16/01/2008 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 15012008
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03/12/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03122007
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30/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 301020073LUIS BONIFACI
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15/10/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11102007
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15/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102007
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17/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042007
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17/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042007
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10/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042007
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10/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09042007
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13/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130320072LUIS BONIFACI
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24/11/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23112006
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13/11/2006 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 10112006
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13/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112006
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09/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112006
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08/11/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08112006
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08/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112006
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11/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2006
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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