TJPB - 0800045-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:08
Determinada diligência
-
08/05/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 20:38
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 20:57
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 18:07
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 18:07
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800045-16.2023.8.15.0181 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: AMERICO BELMIRO PEREIRA NETO.
EXECUTADO: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por AMERICO BELMIRO PEREIRA NETO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada fora intimada para pagar o valor exequendo ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual foi aplicado ao valor executado o valor referente à multa e honorários da fase de execução.
Efetuado o bloqueio de valores nas contas da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte executada concordou com o valor bloqueado, requerendo, tão somente, o desbloqueio dos valores que foram bloqueados em excesso.
A escrivania juntou aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, com a solicitação do desbloqueio de valores bloqueados em excesso. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente após a transferência do valor bloqueado para a conta judicial.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Já houve a solicitação do desbloqueio dos valores bloqueados em excesso, via sistema SISBAJUD.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:42
Juntada de cálculos
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:26
Outras Decisões
-
04/10/2023 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de AMERICO BELMIRO PEREIRA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
30/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:34
Decretada a revelia
-
13/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:25
Determinada diligência
-
24/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
24/04/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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09/02/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
07/02/2023 11:09
Outras Decisões
-
06/02/2023 20:48
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 07:59
Conclusos para decisão
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29/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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