TJPB - 0800017-88.2016.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-88.2016.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte executada, opondo-se aos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
 
 Decido.
 
 Compulsado os autos verifico que a sentença prolatada em 2020 fixou os juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 e correção monetária, pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, tendo transitado em julgado ante a ausência de oposição pela via recursal.
 
 Se um juiz fixou valores diferentes para correção monetária e juros de mora em uma sentença que transitou em julgado (ou seja, não há mais possibilidade de recurso), esses valores específicos determinados na sentença devem ser seguidos e cumpridos pelas partes envolvidas no processo (artigo 502 do CPC).
 
 A sentença transitada em julgado possui autoridade final e vinculante, e as partes devem cumprir rigorosamente seus termos, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão da sentença.
 
 No entanto, caso exista alguma dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação dos termos da sentença, as partes envolvidas podem buscar esclarecimentos ou execução da sentença nos tribunais competentes.
 
 Também é possível discutir a possibilidade de revisão ou anulação da sentença em casos excepcionais, como a descoberta de vícios processuais graves ou ilegalidades (art. 508 e 515 do CPC).
 
 Em resumo, uma vez que uma sentença transitou em julgado com valores específicos para correção monetária e juros de mora, esses valores devem ser respeitados e cumpridos, a menos que haja a ação rescisória adequada para questionar ou revisar a sentença, não cabendo a este juízo alterar a sentença meritória em fase de cumprimento de sentença.
 
 A coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) é um princípio fundamental do sistema jurídico que confere autoridade final e definitiva a uma decisão judicial após ter transitado em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
 
 A imutabilidade da decisão decorre desse princípio e estabelece que as partes devem respeitar e cumprir integralmente os termos da sentença, incluindo os valores determinados para correção monetária e juros de mora.
 
 A sentença transitada em julgado torna-se intocável, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua revisão, como a descoberta de vícios processuais graves ou ilegalidades que comprometam sua validade.
 
 No entanto, a mera discordância com os valores fixados na sentença não é suficiente para questionar sua imutabilidade.
 
 A finalidade desse princípio é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que as partes fiquem sujeitas a constantes revisões das decisões judiciais após o trânsito em julgado.
 
 Portanto, se um juiz fixou valores diferentes para correção monetária e juros de mora em uma sentença que transitou em julgado, esses valores devem ser rigorosamente seguidos e cumpridos pelas partes.
 
 O princípio da coisa julgada e a imutabilidade da decisão são pilares essenciais do sistema jurídico, destinados a garantir a integridade das decisões judiciais e a manutenção da ordem jurídica.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte autora e determino o seguimento do presente cumprimento de sentença.
 
 INTIMO as partes desta decisão; EXPEÇA-SE precatório de requisição de pagamento, nos moldes da Res. nº 50/2013 TJPB, intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB); Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            11/07/2022 09:26 Transitado em Julgado em 28/06/2022 
- 
                                            29/06/2022 00:05 Decorrido prazo de Município do Conde - Paraíba em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            29/06/2022 00:05 Decorrido prazo de Município do Conde - Paraíba em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            09/06/2022 18:55 Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            09/06/2022 18:55 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            25/04/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2022 12:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            24/04/2022 12:11 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            13/04/2022 15:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/04/2022 00:24 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            12/04/2022 00:24 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            24/03/2022 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2022 07:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            24/03/2022 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2022 07:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            22/03/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2022 07:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2022 15:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            25/08/2021 07:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2021 00:02 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 24/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            25/08/2021 00:02 Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/08/2021 11:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            07/08/2021 20:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2021 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2021 14:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/08/2021 00:03 Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            05/08/2021 00:03 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 04/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            28/07/2021 14:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            08/07/2021 11:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            30/06/2021 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2021 23:42 Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO - CPF: *01.***.*25-70 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            12/06/2021 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            03/06/2021 14:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            25/05/2021 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2021 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2021 10:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            10/05/2021 22:07 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            10/05/2021 21:23 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            10/05/2021 21:21 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            07/05/2021 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2021 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/04/2021 16:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2021 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/04/2021 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/04/2021 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/04/2021 11:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            21/04/2021 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/04/2021 10:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            20/04/2021 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/04/2021 20:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/04/2021 09:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            04/11/2020 11:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2020 16:13 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            30/10/2020 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            30/10/2020 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2020 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/09/2020 10:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/09/2020 15:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2020 15:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            29/09/2020 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/09/2020 10:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/09/2020 10:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2020 10:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2020 10:34 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
- 
                                            29/09/2020 09:58 Recebidos os autos 
- 
                                            29/09/2020 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804478-21.2023.8.15.0001
Monteville Residence Prive
Emmanuel de Brito Farias
Advogado: Igo Jullierme Soares Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 18:41
Processo nº 0816643-17.2023.8.15.2001
Pedro Flavio Maroja Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 18:46
Processo nº 0816643-17.2023.8.15.2001
Pedro Flavio Maroja Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wellington dos Santos Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:48
Processo nº 0800027-88.2023.8.15.0441
Bruno de Sales Wanderley
Municipio do Conde
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2023 11:30
Processo nº 0840303-40.2023.8.15.2001
Joao Severino de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 16:28