TJPB - 0815084-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:13
Juntada de informação
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815084-25.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 18/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815084-25.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO REGULAR.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC).
Configurada a revelia da parte promovida, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente Ação de Cobrança contra JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA, alegando, em síntese, que é credor da promovida da importância descrita na inicial, consoante documentação acostada aos autos, em razão de sua inadimplência de faturas de cartão de crédito.
Pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar a empresa promovida ao pagamento do débito, acrescido das correções legais.
Acostou documentos ao id. 71321862.
Devidamente citada, a parte devedora não apresentou contestação, conforme certidão ao id. 83651084.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, não reclamando uma maior dilação probatória, conforme dispõe o art. 330, I do CPC.
Ademais, a parte promovida deixou de apresentar contestação, apesar de regularmente citada, razão pela qual, devem incidir os efeitos da revelia, nos exatos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as provas trazidas aos autos pela parte autora corroboram suficientemente os fatos alegados na inicial, os quais encontram amparo na nossa legislação civil e processual civil, restando patente a dívida objeto de cobrança, assim como a legitimidade da parte promovida para cobrá-la em Juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 51.379,52, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada (na qual foi demonstrada a atualização da última fatura/relatório de aceleração), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC).
Condeno a parte promovida ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 20, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 22:21
Juntada de informação
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:56
Determinada a citação de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA - CPF: *11.***.*78-57 (REU)
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03/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:56
Determinada diligência
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03/04/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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