TJPB - 0861433-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de ROMARIO ANGELO MACENA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0861433-23.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROMARIO ANGELO MACENA DOS SANTOS PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra REU: ROMARIO ANGELO MACENA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 76750464, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 18 de dezembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 14:53
Juntada de informação
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15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:12
Determinada diligência
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15/06/2023 22:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 22:35
Juntada de informação
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09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2023 23:59.
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21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:58
Determinada diligência
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30/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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