TJPB - 0800630-67.2018.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800630-67.2018.8.15.0141 APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA ANTONIA DE SOUSA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 42.871,02 (ID 79846087).
Intimado, o BANCO BMG SA opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 19.414,04 (ID 82317564).
Declarada a nulidade da sentença que acolheu a impugnação, foi determinado o retorno dos autos para que sejam encaminhados à Contadoria Judicial (ID 111963471). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de encaminhar os autos à Contadoria, impõe-se a prévia análise dos títulos executivos judiciais e das respectivas planilhas de cálculos apresentadas pelas partes.
Compulsando os autos, vislumbra-se os seguintes títulos executivos judiciais (sentença condenatória e acórdão): SENTENÇA (ID 69116789) Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente ao Contrato nº. 12962246 e 150105744500082017, alvo da presente ação, condenar o banco demandado a restituir a parte autora, em dobro, após a compensação do valor creditado, as prestações que foram descontadas indevidamente a título do empréstimo/cartão consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO (ID 79040627) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para fixar a indenização devida a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando fixados os danos morais (Súmula 362 do STJ).
Por fim, também deve ser reformada a sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor da condenação, já observada a majoração recursal devida.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 79846087), nos seguintes termos: (a) DANOS MATERIAIS: R$ 23.309,91 (vinte e três mil trezentos e nove reais e noventa e um centavos), valor correspondente à devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, entre junho de 2017 a agosto de 2023. b) DANOS MORAIS: R$ 12.344,64 (doze mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); c) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 7.145,17 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
O banco executado, por sua vez, alegou excesso na execução, considerando que: (a) as parcelas descontadas no benefício da exequente não são fixas, mas variáveis, de acordo com o código de reserva de margem consignável (RMC); e que (b) foram incluídos no cálculo valores referentes à “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” - ID 82317564.
Pois bem.
A sentença de ID 69116789 declarou inexistentes os débitos oriundos dos contratos n. 12962246 (Reserva de Margem para Cartão de Crédito) e n. 150105744500082017 (Descontos de Cartão de Crédito).
Analisando o histórico de créditos do INSS juntado pela autora na inicial (ID 13379150), verifica-se que com relação a tais contratos, constam os seguintes lançamentos “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (valor de R$ 44,83) e “322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” (valor de R$ 46,85), que totaliza o montante de R$ 91,68 (noventa e um reais e sessenta e oito centavos), que, em dobro, corresponde ao valor de R$ 183,36 (cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) - valor esse utilizado pela autora para calcular o débito exequendo, conforme planilha de ID 79846087.
Ocorre que, de acordo com a Instrução Normativa PRESS/INSS n. 138 de 2022, a rúbrica “322: Reserva de Margem Consignável (RMC)” constante no extrato de pagamento do benefício, “trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC)” (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-*-450060585).
Desse modo, a simples averbação de reserva de margem não configura cobrança ou pagamento.
Assim, ao analisar os extratos apresentados pela autora, constata-se que o valor R$ 46,85 indicado sob a rúbrica “322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” não foi efetivamente descontado de seu benefício previdenciário.
Isso porque, no mês em referência (julho de 2017), o valor bruto do benefício foi de R$ 937,00, tendo havido um desconto de R$ 151,40, referente à um outro empréstimo consignado, resultando em um valor líquido de R$ 785,60 creditado à beneficiária (ID 13379150 - pág. 2).
Já com relação ao valor constante da rúbrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no montante de R$ 44,83, verifica-se que houve, de fato, desconto efetivo no valor do benefício recebido.
No mês de referência (agosto de 2017), o valor bruto do benefício foi de R$ 1.405,00, do qual foram descontados R$ 151,40 (referente a outro empréstimo) e R$ 44,83 (referente à rubrica 217), resultando no valor líquido de R$ 1.209,27 creditado à autora (ID 13379150 - págs. 2 e 3).
Dessa forma, vislumbra-se que apenas a rubrica “322” sem o registro de desconto efetivo (rubrica 217) não representa subtração financeira do benefício, mas apenas uma indicação de margem consignável reservada (TJPB; AC 0800031-64.2023.8.15.0041; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Julg. 26/05/2025; DJPB 27/05/2025).
Assim, sua inclusão na base de cálculo do débito exequendo revela-se indevida.
Além disso, verifico que a parte exequente não acostou prova documental com a discriminação de todos os valores que foram efetivamente descontados em seu benefício previdenciário ao longo do período indicado.
Nesse contexto, a fim de viabilizar a correta apuração do débito exequendo e assegurar o cumprimento dos limites impostos pelos títulos executivos judiciais, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos de pagamento do benefício previdenciário emitidos pelo INSS, abrangendo o período de junho de 2017 a agosto de 2023.
Os extratos deverão conter, mês a mês, a identificação do valor bruto do benefício, os descontos efetivamente realizados (com discriminação de rubricas) e o valor líquido creditado, sob pena de desconsideração de valores não comprovadamente descontados para fins de restituição.
Apresentados os extratos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ANTONIA DE SOUSA Endereço: RUA CANDIDA BELA, 745, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO OAB: PB4593 Endereço: centro, 763, Barão do rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
09/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:24
Determinada diligência
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14/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:29
Juntada de despacho
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19/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800630-67.2018.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ANTONIA DE SOUSA Endereço: RUA CANDIDA BELA, 745, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO BMG nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente não concordou expressamente com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará dos valores incontroversos e remessa dos autos ao contador judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte promovente requereu a remessa dos autos ao contador judicial.
Entendo ser desnecessário o auxílio da contadoria do juízo.
Isso porque a divergência entre as partes é de fácil solução e os cálculos até aqui apresentados por elas são suficientes à resolução da controvérsia.
Dito isso, observe-se que a sentença foi clara ao condenar a parte promovida à restituição dos valores descontados do benefício da parte autora em razão do contrato n. 12962246 e 15010574450008201.
O promovido apresentou documentos que comprovam o total dos descontos realizados no benefício da parte autora.
Esta, por sua vez, não impugnou tais documentos, de modo que os tenho como verdadeiros.
Assim, os cálculos apresentados no ID Num. 82317568 estão em consonância com o julgado.
Então, reconheço o excesso na execução no valor de R$ 23.456,98 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), para fixar o cumprimento de sentença no valor de R$ 19.414,04 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quatro centavos).
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 19.414,04 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quatro centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 11:30
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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16/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/01/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800630-67.2018.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ANTONIA DE SOUSA Endereço: RUA CANDIDA BELA, 745, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:47
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 21:10
Deferido o pedido de
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17/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 04:41
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2020 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2019 07:13
Outras Decisões
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02/08/2019 10:56
Conclusos para despacho
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02/08/2019 10:55
Juntada de Certidão
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02/08/2019 10:46
Juntada de comunicações
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23/07/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 15:00
Conclusos para despacho
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18/05/2019 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2018 00:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 13/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2018 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 26/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 00:13
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 26/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 04:15
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO em 24/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2018 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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