TJPB - 0802175-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMADAS as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC. -
14/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802175-42.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes para tomarem ciência da petição formulada pelo perito LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO nos autos do ID 106515641, que agendou a perícia para o dia 04/06/2025 às 09:00 horas, na concessionária HONDA autorizada NOVO RUMO, localizada na Rua João Machado, Nº 603 – Centro, João Pessoa – PB, 58013.520; e que o veículo objeto da perícia deverá ser apresentado limpo e com toda e qualquer documentação referente ao veículo.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
21/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:30
Publicado Petição em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:54
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:35
Determinada diligência
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13/03/2025 16:35
Indeferido o pedido de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*93-73 (AUTOR)
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802175-42.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS.
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C VICIO DO PRODUTO e A SUA SUBSTIUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR ajuizada por JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em face de NOVO RUMO HONDA – MOTORES E PECAS LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/11/2022, por meio de um consórcio, adquiriu junto à parte ré a motocicleta descrita na petição inicial, mas que, poucos dias após o recebimento do bem, esse passou a apresentar vícios em seu motor, tendo necessitado levar o veículo, por diversas vezes, para realização de reparos junto à concessionária ré, inclusive com a necessidade de abertura do motor, sem que o defeito apresentado tenha sido sanado.
Aduz que, em 04/03/2023, ao levar a motocicleta, mais uma vez, para realização de reparos, foi surpreendido com a informação de que o motor da motocicleta precisaria ser novamente aberto, não tendo o bem lhe sido devolvido desde então.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré seja compelida a lhe fornecer uma motocicleta similar, em perfeitas condições de uso, até o término da presente demanda.
No mérito, pugnou pela substituição do bem por outro com as mesmas características e pela condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela Provisória de Urgência deferida para "que as empresas rés, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, disponibilizem uma motocicleta similar ou melhor qualidade à parte autora até que haja a resolução da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)".
A parte ré comunicou o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada pela NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA, sem arguições de preliminares e de prejudiciais de mérito.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
A parte ré pugnou pela revogação da tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o autor não está tendo nenhum cuidado ao usar a moto que lhe fornecida, pois, em menos de dois meses de uso, já danificou a carenagem dianteira, arranhou o cano de escape e quebrou a sinaleira esquerda, e que o bem está em perfeita condição de uso, porque diversos testes de rodagens foram realizados, que totalizaram 50 km rodados, por três mecânicos distintos, e nenhum barulho foi encontrado.
Impugnação à contestação e pleito de manutenção da tutela provisória de urgência.
Decisão indeferindo o pedido de revogação de tutela provisória de urgência e intimando as partes para que especifiquem as provas que almejam produzir.
A parte ré aduziu "vício de citação posteriormente, pois, segundo o art. 246, § 1º A, I, do CPC, a citação deve ser feita pelo correio, quando não for confirmado o recebimento da citação eletrônica pela citanda", e requereu a citação, por carta, da montadora, e, caso não seja esse o entendimento, que seja deferida a produção de prova pericial para atestar que o bem está em perfeitas condições de uso.
A parte autora requereu a exclusão da segunda ré do polo passivo e que determine a realização da manutenção necessária, com a substituição de todos os itens, peças e reparo.
Petição da demandada informando que recebeu notificação de infração de trânsito cometida pelo condutor da moto fornecida ao autor; sendo assim, pugnou novamente pela revogação da tutela antecipada de urgência e, consequentemente, a devolução da moto.
Comprovantes de pagamento das infrações de trânsito pela parte autora.
Comunicação, pela demandada, de que o bem prossegue sofrendo avarias e que condutor foi flagrado dirigindo a moto em liça sem capacete, requerendo, assim, a revogação da tutela provisória de urgência.
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Sem preliminares, passo à apreciação do pedido de revogação da tutela provisória de urgência, de defeito de citação da segunda ré e das provas necessárias a instrução processual.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, em razão de sua precariedade, a norma processual civil permite a revogação ou modificação da tutela provisória de urgência a qualquer tempo.
Submete-se, portanto, à cláusula "rebus sic stantibus" (CPC, art. 296), mas, para isso, é necessária a superveniência de elementos evidenciando a derrubada de alguns dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória.
No caso concreto, a medida foi deferida pela presença dos seus requisitos autorizadores: probabilidade do direito, configurada no defeito que o motor do bem apresentou após sua aquisição, o qual já foi aberto por duas vezes, sem que o problema tenha sido sanado; e o perigo de dano, que se consubstancia na provação da utilização do bem enquanto se vê a parte autora obrigada a continuar adimplindo as parcelas do consórcio contratado.
Entretanto, cumprindo a parte ré com a obrigação de fornecer ao autor motocicleta similar ou de melhor qualidade, os elementos dos autos- em um juízo de cognição sumária-, fazem-me inferir que o demandante não possui o menor cuidado, zelo e cautela com o bem, que não é de sua propriedade, friso.
As ordens de serviços colacionadas pela própria parte autora (id. 93488935), referentes às revisões datadas de 02/01/2024 e 03/05/2024, indicam avarias na moto provocadas em período durante o qual ela estava em sua posse.
Ademais, foi aplicada uma multa à parte ré em razão de uma infração cometida pelo condutor da motocicleta fornecida, objeto do presente caso (id. 94012048), a qual já foi adimplida pelo autor.
As imagens colacionadas, evidenciando avarias na moto e condução sem capacete, conduta que denota imprudência, atestam, também, o mau uso do bem,.
Por essas situações, a tutela provisória de urgência corre risco intenso de tornar-se irreversível, pois o autor, beneficiário da justiça gratuita e, aparentemente, sem elevadas condições financeiras, não gozará de recursos suficientes para indenizar a parte ré.
Destaca-se, por oportuno, que, com o transcurso da instrução, não se verifica prejuízo ao julgamento da pretensão autoral.
Ao reverso, diante das circunstâncias supervenientes, torna-se indispensável a abertura da fase instrutória para o adequado deslinde da presente ação, principalmente em se verificando o risco de irreversibilidade da decisão outrora proferida.
Posto isso, revogo a tutela provisória de urgência deferida ao id. 74994124 e, consequentemente, determino que o autor proceda com a devolução da MOTO HONDA XRE 300, CHASSI 9C2ND1110ER014386, placas OGE-4284, 2014, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Do vício de citação A primeira ré arguiu vício na citação da MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA., pois esta não confirmou o recebimento da citação.
A MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. é cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
O Código de Processo Civil prevê que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico , no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário , conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
A fim de regulamentar a norma, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455/22, dispondo que: "A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico".
Por sua vez, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o "ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual" (CNJ, Res. n.455/22).
Ocorre que, consoante o art. 20, § 1º, daquela Resolução, "para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015." Foi o que ocorreu no caso concreto.
Ante a ausência de citação regular por meio eletrônico, deve-se proceder com a citação via Correios.
Entrementes, a parte autora requereu a exclusão da segunda ré do polo passivo, o que é possível, ante o seu não comparecimento ao processo, justamente em razão da irregularidade da citação.
Posto isso, considerando que tal exclusão não prejudica o andamento do feito, defiro o pedido da parte autora.
Procedo à retificação da autuação, excluindo MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA do polo passivo.
Da prova pericial A prova pericial, nesta demanda, revela-se indispensável, pois há controvérsia acerca de eventuais vícios no veículo originário (MARCA: HONDA MODELO: XRE 300 ABS, ANO FAB.: 2022 ANO MOD.: 2023 MOTOR: 291,6 CC, COMBUSTIVEL: GAS/ALC, RENAVAN: 003510, CHASSI: 9C2ND1120PR105037, MOTOR: ND11E2P105033, COR: VERMELHO, PLACAS SKW8D10), e, se, caso existentes, causados pela parte autora ou decorrentes da fabricação.
A resposta do expert, por sua vez, influenciará no julgamento desta demanda.
Sendo assim, defiro da parte ré a produção de prova pericial, com o escopo de se precisar eventuais vícios no veículo, se, caso existentes, causados pela parte autora, se decorrentes da fabricação.
Nomeio, para este encargo, o perito LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Mecanica Veicular/Sistemas mecânicos/Manutenção de sistemas mecânicos/Máquinas Industriais/Refrigeração/ Motores em geral, Endereço: Rua David Ferreira Luna, 151, Jardim Luna - João Pessoa, CEP 58033-090, Telefone: (83) 99661-0551, E-mail: [email protected].
Posto isso, determino: 1- Insira e intime o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 2- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento; 3- Intimem as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte ré para que, em 10 dias, junte o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 5- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de 20 dias, sob pena de responsabilização; 6- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Intime a parte autora, para que proceda com a devolução da MOTO HONDA XRE 300, CHASSI 9C2ND1110ER014386, placas OGE-4284, 2014, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); 8- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:32
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/11/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802175-42.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS.
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 99134459 apresentada pela parte ré e em homenagem ao princípio do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 99134459; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802175-42.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS.
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou que a motocicleta disponibilizada à parte autora estaria sendo por ela mal utilizada, aduzindo que o bem sofreu danos em sua carenagem, no cano de escape e na sinaleira esquerda, razão pela qual pugnou pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
A parte autora, por sua vez, alega que a motocicleta que lhe fora entregue pela parte ré se encontra em perfeitas condições de uso.
Apesar disso, constata-se das fotografias apresentadas por ambas as partes que a motocicleta, de fato, sofreu avarias, tendo elas sido, aparentemente, sanadas pela parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:28
Indeferido o pedido de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (REU)
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04/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802175-42.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS RÉUS: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, após apresentar contestação, peticionou pugnando pela revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, tendo apresentado argumentos fáticos reputados suficientes para tanto.
Diante de tal situação, e considerando a necessidade de observância do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e para se manifestar acerca da petição de ID: 82080451; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
18/12/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*93-73 (AUTOR)
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20/06/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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