TJPB - 0861081-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861081-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861081-31.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PLATINI DE SOUSA ROCHA(*09.***.*47-08); EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA(08.***.***/0001-51); SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP(70.***.***/0001-69); REMBRANDT MEDEIROS ASFORA(*15.***.*31-63);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença proferida no Id. 90235863.
Alega a parte embargante a presença de erro material, não tendo sido apreciados os documentos constantes nos autos (Id. 91176339).
Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id.92648638). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Na parte da sentença referente aos pedidos, assim fundamentei: “A intenção do legislador era beneficiar segmento da sociedade apenas para o ano de 2022, sendo a ementa clara nesse sentido “para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes;” Ora a espécie normativa, fora criada de forma casuística e tinha vigência temporária apenas para o ano de 2022, mais especificamente até o dia 31/12/2022.
Logo, para o que interessa ao processo, apenas as empresas que prestaram serviço de transporte público no ano de 2022 têm o direito a receber o auxílio destinado a compensação pelo transporte gratuito de pessoas idosas.” Denota-se, a evidência, ausência de erro material e que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861081-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861081-31.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PLATINI DE SOUSA ROCHA(*09.***.*47-08); EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA(08.***.***/0001-51); SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP(70.***.***/0001-69); REMBRANDT MEDEIROS ASFORA(*15.***.*31-63);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta pela EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS E URBANOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR.
Narra a autora ter sido contemplada pelo auxílio gratuidade de transporte público para idosos, instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022.
Aduz que desde 1974 vem desenvolvendo atividade de transporte público de passageiro na capital paraibana, fazendo jus ao percebimento dos valores da prestação de serviços ao município de João Pessoa e aos idosos pelo período de 2003 a maio de 2019.
Informa que os recursos foram repassados ao sindicato demandado que ficou com a obrigação de fazer o rateio e transferência de valores para as empresas filiadas, tendo a autora direito a receber 17,82% (dezessete virgula oitenta e dois por cento), do repassado a esta associação no valor de R$ 8.745.257,81 (oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), valores provenientes da isenção dos idosos, sendo direito da autora receber pelo serviço prestado o valor R$ 1.558.404,94 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro reais).
Ao final, requereu justiça gratuita e a condenação do demandado no valor atualizado de R$ 1.628.506,23 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e seis reais e vinte e três centavos).
Justiça gratuita deferida (Id. 82479978).
Na contestação, o demandado impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a autora não tem direito a receber valor algum, tendo em vista que o benefício fora destinado exclusivamente para o ano de 2022.
Afirma que como a empresa autora havia encerrado suas atividades em maio de 2019, não faz jus algum ao recebimento das referidas quantias, devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id. 83782788).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 85617823).
Intimadas a especificarem provas, o demandado requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé da autora (Id. 88578311).
Já a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 89135558). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o demandado a revogação do benefício da justiça gratuita concedida a autora, sob o fundamento de que existem bens imóveis em nome da empresa e de seus respectivos sócios.
Todavia, é sabido que o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica (art.49-A do Código Civil), ou seja, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio próprio, sendo distintos os direitos e obrigações. É fato notório que a empresa autora, atualmente, não exerce mais a concessão de serviço público de transporte coletivo.
Desta forma, indefiro o pedido de revogação e mantenho o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO A controvérsia cinge-se no limite temporal abarcado pela EC 123/2022, se apenas para o ano de 2022 ou engloba período pretérito.
Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 1/8/2024, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7212, invalidou parcialmente a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que instituiu estado de emergência em julho de 2022 e possibilitou a ampliação da concessão de benefício sociais em ano eleitoral, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. §3º, §5º e §6 º, sem pronúncia de nulidade, com efeitos prospectivos (ex nunc), para aqueles que receberam, de boa-fé, os valores ali pre
vistos.
O objetivo do governo federal, com a emenda, era distribuir recursos da União para Estados e o Distrito Federal, isentado os consumidores do pagamento do ICMS sobre os combustíveis; instituir o auxílio para caminhoneiros autônomos; expandir o Programa Auxílio Brasil e destinar recursos para os entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
A referida emenda constitucional, batizada pelo próprio Ministro da Economia do governo do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, Paulo Guedes, de “PEC Kamikaze”, buscava, dentro do ano eleitoral, dar aparência de norma constitucional, criando novo estado de emergência, entretanto, a finalidade era eminentemente eleitoral, assim reconhecida pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 7212.
A intenção do legislador era beneficiar segmento da sociedade apenas para o ano de 2022, sendo a ementa clara nesse sentido “para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes;” Ora a espécie normativa, fora criada de forma casuística e tinha vigência temporária apenas para o ano de 2022, mais especificamente até o dia 31/12/2022.
Logo, para o que interessa ao processo, apenas as empresas que prestaram serviço de transporte público no ano de 2022 têm o direito a receber o auxílio destinado a compensação pelo transporte gratuito de pessoas idosas.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa.
Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861081-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861081-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 22:42
Juntada de
-
01/12/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
30/10/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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