TJPB - 0801963-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:49
Juntada de decisão
-
17/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
A sentença embargada julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Intimado da sentença, a parte acionada apresentou embargos de declaração apontando erro material no julgado.
Ocorre que, a tese levantada pela ora embargante não consiste, em si, erro material no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados pelo magistrado.
A parte embargante vale-se de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido.
Desta forma, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Por fim, saliento que não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, conforme preconiza o enunciado 162 do FONAJE.
Isto posto, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de ID 97463426.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
Juíza de Direito -
29/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801963-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95; -
29/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801963-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Embargada para responder os Embargos à Execução, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Intime-se a parte Embargada para responder os Embargos à Execução, no prazo de quinze dias. -
30/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:00
Determinada diligência
-
29/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801963-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os novos cálculos juntados, intime-se o promovido para pagamento do valor remanescente, no prazo de dez dias dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/01/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801963-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha com o saldo remanescente, a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:37
Juntada de despacho
-
11/11/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 19:15
Juntada de Alvará
-
06/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2022 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2022 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/05/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:17
Juntada de diligência
-
31/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 07:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de EMMANUEL CARLOS LOPES em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 21:18
Juntada de citação
-
24/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 06:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:46
Juntada de citação
-
16/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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