TJPB - 0801963-61.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:49
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/12/2024 19:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:25
Conhecido o recurso de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO - CPF: *19.***.*82-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0801963-61.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Nota Promissória] RECORRENTE: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO RECORRIDO: MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:09
Juntada de despacho
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
A sentença embargada julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Intimado da sentença, a parte acionada apresentou embargos de declaração apontando erro material no julgado.
Ocorre que, a tese levantada pela ora embargante não consiste, em si, erro material no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados pelo magistrado.
A parte embargante vale-se de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido.
Desta forma, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Por fim, saliento que não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, conforme preconiza o enunciado 162 do FONAJE.
Isto posto, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de ID 97463426.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801963-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95; -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801963-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha com o saldo remanescente, a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 18:37
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/12/2023 12:09
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/10/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:03
Determinada diligência
-
19/10/2023 17:03
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:32
Juntada de despacho
-
27/10/2022 20:47
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/10/2022 20:45
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
18/10/2022 19:18
Não conhecido o recurso de EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO - CPF: *72.***.*59-74 (RECORRENTE) e EMMANUEL CARLOS LOPES - CPF: *82.***.*49-91 (RECORRENTE)
-
18/10/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/09/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 06:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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