TJPB - 0867204-84.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30 . -
21/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867204-84.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0867204-84.2019.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 101770715) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102574987), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867204-84.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867204-84.2019.8.15.2001 AUTOR: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FABRICADO PELA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO QUE CAUSARAM DANOS AO AUTOR.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIROS NO CURSO DA DEMANDA.
PROVA PERICIAL IMPOSSIBILITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO D AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E POSSÍVEIS VÍCIOS DE FABRICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, argumentando que no dia 24/01/2016 trafegava na BR 101, KM 101, em direção à Campina Grande/PB, conduzindo seu veículo Nissan Frontier LE 4X4 ATT, ano/modelo 2012/2013, quando o automóvel “aquaplanou” e saiu da pista, colidindo frontalmente com uma cerca, sem que houvesse o acionamento do airbag, o que lhe causou ferimentos, especialmente fratura no mesoesterno e na lombar na L1.
Assim, em razão das fraturas que necessitaram de período de reabilitação, afirma que ficou por 90 dias sem laborar e que, como sequela, não pode mais realizar atividade física indiscriminadamente.
Dessa forma, considerando que os danos que sofreu se deu em razão de defeito de fábrica do veículo que não que não acionou o airbag para proteger o motorista no momento da colisão, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida, fabricante do carro, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, consistente nos custos com medicação, de R$ 186,37, custos com substituição do airbag, no valor de R$ 3.300,00, além do pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor total de R$ 125.399,59, relativo aos 90 dias que deixou de trabalhar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo autor.
Regularmente citada a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que o acidente se deu em razão da alta velocidade do autor e que o airbag não é acionado em todos os tipos de colisão.
Informa que não há provas de que o airbag não foi acionado por vícios no veículo, não existindo provas de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e qualquer conduta da promovida.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, a promovida requereu a produção de prova pericial por expert mecânico em veículos, o que foi deferido (ID 56633881).
Petição da parte autora alegando a impossibilidade de perícia no veículo uma vez que não se encontra mais na posse do mesmo, não tendo indicado o paradeiro do bem móvel (ID 90927976).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugnou o valor da causa atribuída pela autora.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, consistente nos custos com medicação, de R$ 186,37, custos com substituição do airbag, no valor de R$ 3.300,00, além do pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor total de R$ 125.399,59, relativo aos 90 dias que deixou de trabalhar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 Assim, como o valor da causa deve corresponder ao valor total pretendido pela autora com a demanda, sendo a soma dos seus pedidos, tem-se por incorreto o quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, acolho a impugnação ora analisada, devendo o valor da causa ser retificado para 148.885,96, devendo o promovente ser intimado para recolher o valor de custas remanescente após a retificação do valor da causa.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici discute a possível existência de danos materiais e morais causados ao autor decorrentes de possível vícios de fabricação em veículo produzido pela promovida.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte promovente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma consumerista.
Conforme art. 12, do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, para restar caracterizada a responsabilidade do fornecedor em indenizar por danos causados por defeitos de produtos, deve consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor.
Cabe ao fornecedor, por sua vez, para desobrigar-se da responsabilidade por comprovar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, parágrafo 3º, do CDC.
No presente caso, tem-se que a promovida alega que sofreu danos materiais e morais em virtude de ter sofrido um acidente com o seu veículo mas que, por vícios de fabricação, não ocorreu o acionamento do airbag, o que levou o autor a ter lesões corporais e danos materiais.
O promovido, para comprovar suas excludentes de responsabilidade, requereu a produção de prova pericial por expert mecânico em veículos, o que foi deferido (ID 56633881).
Contudo, em petição anexada ao ID 90927976, a parte autora alegou a impossibilidade de perícia no veículo uma vez que este não se encontra mais na sua posse, não tendo indicado o paradeiro do bem móvel.
Dessa maneira, tem-se que a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora restou impossibilitada, verificando-se que, além de impedir a prova requerida pelo promovido, impossibilitando o efetivo contraditório e a ampla defesa, a autora ainda deixou de demonstrar prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VENDA DE AUTOMÓVEL ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
VÍCIOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Mantém-se a improcedência da demanda se a autora vendeu o automóvel antes da realização da perícia determinada pelo Juízo, e que se fazia necessária para comprovar o alegado vício intrínseco do produto, notadamente quando a prova constante dos autos não traz verossimilhança às suas alegações.
Ausente a condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC (Apl.
Cível nº. 00036711320098110041.
Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT.
Data de Publicação: 02/10/2018).
Além disso, a parte autora não anexou fotografias da parte interna do veículo, não sendo comprovado que o airbag não foi acionado na ocasião do acidente.
Frisa-se que mesmo no âmbito das relações consumeristas, incumbe ao autor demonstrar minimamente o alegado sendo que, no caso, a venda do veículo litigioso antes da perícia comprometeu seriamente a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ao mesmo tempo em que subtraiu da demandada a possibilidade de comprovação da inexistência de vícios e da ausência de nexo de causalidade entre os danos e o vício porventura existente em veículo de sua fabricação.
Nesse contexto, considerando que o conjunto probatório aponta a inexistência de vícios de fabricação no veículo e de nexo de causalidade entre estes e os danos sofridos pelo autor, bem como de falhas nas prestações dos serviços da promovida, afasta-se o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos, pois ausente provas de qualquer situação a ensejar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de impugnação ora analisada, devendo o valor da causa ser retificado para 148.885,96, devendo o promovente ser intimado para recolher o valor de custas remanescente após a retificação do valor da causa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno, ainda, a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC..
P.
R.
I.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para 148.885,96.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o promovente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO - CPF: *80.***.*31-00 (AUTOR) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-61 (REU).
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16/10/2024 15:56
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] DESPACHO Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte autora no id 90927976, que aponta a venda, para terceiros, do veículo a ser periciado, INTIME-SE a parte suplicada para falar, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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01/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867204-84.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se a resposta do Expect acerca da nomeação.
Em sendo aceita a nomeação, cumpra-se nos moldes do ID.81990413.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2023 20:11
Determinada diligência
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14/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:56
Nomeado perito
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09/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 13:47
Nomeado perito
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30/03/2023 20:23
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 06:01
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
Nomeado perito
-
18/11/2021 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2021 04:19
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 23:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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