TJPB - 0800452-28.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:50
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800452-28.2017.8.15.0441 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: SUPERMERCADO PONTO EXTRA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Instado a dar andamento ao feito, a autor não cumpriu com o determinado, requerendo novamente, que o juízo efetue diligências para encontrar o endereço atualizado da parte ré, sem demonstrar qualquer diligência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado há anos (07 anos) por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca da requerida, indicando o endereço atualizado da parte ré, descumprindo com a determinação deste juízo sem fornecer qualquer indício que possibilitasse o andamento do processo, apenas requerendo novas buscas de endereço por parte do juízo. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção.
Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ARTIGO 219, §§ 2º 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais por não promover as diligências que lhe competem, descumprindo reiteradamente a determinação deste juízo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo (mov 459).
Sem custas.
Sem condenação em honorários pela ausência de angularização no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado, arquive-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
19/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40)0800452-28.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
-
12/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 02:00
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:19
Juntada de Petição de informação
-
19/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:19
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2021 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:25
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 21:04
Outras Decisões
-
05/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819696-06.2023.8.15.2001
Juliana Guedes da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 15:11
Processo nº 0833702-28.2017.8.15.2001
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Jose Moreira de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2017 15:11
Processo nº 0817171-51.2023.8.15.2001
Rejane do Nascimento Nunes
Iam Raul Alves Confessor
Advogado: Pedro Paulo de Araujo Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2023 15:20
Processo nº 0806329-09.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Lucas Ferreira dos Santos
Advogado: Renan Elias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 10:21
Processo nº 0840024-54.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Edilson Fernandes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2023 11:11