TJPB - 0849468-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849468-53.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:23
Juntada de
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849468-53.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Já realizada a perícia e pagos os honorários pelo banco demandado, que inclusive concordou com os termos da perícia elaborada, não há que se falar em suspensão do processo, de maneira que autorizo a liberação dos honorários periciais, mediante a expedição de alvará judicial em favor do Sr.
Perito, como requerido.
Quanto ao mais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Expeça-se alvará, intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2025 16:43
Determinada diligência
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01/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Outras Decisões
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12/03/2025 12:03
Declarada incompetência
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849468-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, ID 105852559, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação às partes para tomarem ciência da data de 09 de dezembro de 2024 para início do trabalho pericial, ID 103078886. -
22/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849468-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação à parte promovida para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC), conforme determinação, ID 87406868.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:30
Determinada diligência
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30/08/2024 12:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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17/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849468-53.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 35539837. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:10
Nomeado perito
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22/02/2024 19:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:59
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
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23/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849468-53.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição contida no ID 35539837, bem como dizer se há interesse em produção de prova.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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18/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:41
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:41
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 19:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/11/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:49
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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