TJPB - 0842586-36.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:23
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEKSANDRO FERREIRA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:43
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 09:43
Desentranhado o documento
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31/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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29/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de ALEKSANDRO FERREIRA DE LIMA - CPF: *07.***.*96-51 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 01:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0842586-36.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
ALEKSANDRO FERREIRA DE LIMA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face da BANCO ITAÚ S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que, realizou com o Banco promovido um contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo sido previsto taxa de juros superior a taxa que constava no contrato, sendo também superior à taxa média de mercado, além da previsão de uma seguro prestamista no valor de R$2.728,37 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), requerendo, ao final, que seja aplicada a taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN de 2,02% a.m. ; que seja declarada nula a contratação do seguro proteção financeira e a condenação do Banco promovido ao pagamento, em dobro, dos valores que pagou a mais em razão da justa revisão contratual.
Foi concedida a justiça gratuita (ID 78288154).
Citado, o Banco promovido ofereceu contestação (ID 83481920), alegando, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita; e, no mérito, que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais e não há nenhum irregularidade ou abusividade na cobrança das taxas e tarifas nele cobradas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 83761352).
A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 84748369).
Intimadas as partes para requererem a produção de mais provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso de que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme contrato juntado nos autos (ID 83481920).
Nesse passo, eventual inadimplemento consistente no não pagamento do débito gerado no curso da relação contratual havida, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais, aplicáveis em consequência do seu inadimplemento.
Por sua vez, com relação à cobrança de encargos contratuais, prevalece o que foi livremente ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos.
A alegação da parte ativa de que houve cobrança abusiva não merece guarida.
Com efeito, do simples fato de se tratar de um contrato de adesão não decorre, nem poderia decorrer, sua absoluta nulidade.
Primeiro, porque, apesar de as cláusulas contratuais serem pré-estabelecidas, há plena liberdade no ato de contratar, ou seja, a parte ativa poderia perfeitamente não ter celebrado o contrato.
Se a difícil situação financeira lhe compelia a tanto, trata-se de questão diversa e que escapa à relação contratual.
Depois, porque o ordenamento prevê meios especiais de interpretação e execução dos contratos de adesão, sobretudo nas hipóteses de relações de consumo, mas não dispõe serem nulos de pleno direito.
Por outro lado, não há qualquer desrespeito à boa-fé contratual ou à função social do contrato, mesmo porque as cláusulas contratuais são claras.
O que se espera dos contratantes, mesmo pela boa-fé contratual, é o ético cumprimento do contrato e conforme as justas expectativas da outra parte, e, no caso, não houve alegação de inadimplência da parte passiva.
No tocante a aplicabilidade das normas consumeristas, como já dito acima, embora aplicada ao caso, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
Ressalto, ainda, que a fixação de juros em patamares superiores não configura abusividade (Súmula 382 do STJ).
Frise-se, ainda, que, após a edição da emenda constitucional nº 40, a questão ficou sedimentada, uma vez que foi excluída qualquer limitação ao percentual de juros.
Por fim, a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura):“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Neste sentido, o contrato de cédula de crédito bancário traz previsão expressa de juros capitalizados, tendo em vista que é possível se depreender, por simples leitura, que o custo efetivo total (CET), calculado em 34,04% ao ano, é superior a doze vezes o valor da taxa de juros efetiva ao mês de 2,15% a.m, representando, portanto, a previsão implícita da capitalização de juros, validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim que, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, porque não pende qualquer discussão acerca de eventual vício de consentimento, conclui-se que o autor teve prévio conhecimento dos valores que regeriam o contrato.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para reconhecer a validade da cobrança capitalizada dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).
Nota-se, portanto, que a eventual prática de juros superiores à média do mercado não torna o contrato de financiamento de veículo ilegal, conquanto, haja previsão no contrato a respeito das taxas praticadas pela instituição financeira, o que ocorreu no caso em tela.
De todo modo, a taxa aplicada sequer pode ser considerada como acima das taxas de mercado, sendo compatível com o que se vê nesse tipo de contratação.
Inviável, ainda, a substituição da taxa expressamente contratada pela taxa média de mercado, pois essa só teria aplicação caso não estivesse a taxa de juros expressamente pactuada no contrato, consoante estabelece a súmula nº 530 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se olvidando que os patamares contratuais, de 34,04% ao ano e 2,44% a.m (ID 83481920), não se revelam abusivos, em razão das peculiaridades da contratação, tais como histórico do cliente, dentre outras.
Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados.
E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes.
DO SEGURO Quanto à alegação de abusividade na cobrança do seguro, referida questão deve ser analisada à luz das teses fixadas quando do julgamento do Recurso Especial nº 1639320, em 12/12/2018 (Tema 972), onde estabelecidas os seguintes precedentes em relação à cobrança da tarifa de gravame eletrônico e de seguro de proteção financeira: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Em interpretação da tese referente aos seguros, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que se presume que a contratação foi imposta ao consumidor quando realizada com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante ou quando não demonstrado por esta que foram oferecidas outras seguradoras ao consumidor para a celebração do pacto acessório.
Já na leitura da contestação apresentada pela parte ré, verifica-se que a requerida confirma a contratação do seguro, nada alegando se tratar de produto de outro grupo econômico, não tendo sido demonstrado, ainda, que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, fora oferecido ao consumidor outras opções de seguro perante seguradores diversas, motivo pelo qual, nos termos do julgado vinculante, a cobrança do seguro no caso dos autos deve ser declarada abusiva, com a devolução do valor indevidamente exigido no importe de R$2.728,37 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) de forma simples, por não se vislumbrar má-fé ou dolo na celebração do negócio jurídico acessório que, de qualquer modo, trouxe benefícios ao autor pois a sua cobertura vigorou durante parte significativa do contrato.
No tocante ao pedido de repetição em dobro, não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e nem má-fé da parte requerida, consoante a orientação predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil (cf.
STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar abusivo no contrato firmado entre as partes o valor referente ao seguro de R$2.728,37 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) e, em consequência, determinar a sua devolução de forma simples.
O valor exigido indevidamente, apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser abatido do montante total da dívida, ou em caso de quitação do débito pelo requerente, devolvido acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação.
Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, arcará a parte autora com o pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita concedida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842586-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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